TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752515-27.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: CLARA REGINA LEITE COSTA, ANTONIO ARAUJO RODRIGUES, LEONIDAS DA SILVA ELVA DE SA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PAD (KEILA MARTINS PAZ)
Advogado(s) do reclamado: KEILA MARTINS PAZ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Clara Regina Leite Costa e outros em face da decisão interlocutória (ID nº 6642748) que não concedeu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0752515-27.2022.8.18.0000.
Em síntese, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Clara Regina Leite e outros, por intermédio do Advogado, Abelardo Neto Silva (OAB/PI 10.970-A), ambos qualificados, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009 em face de ato que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo dos impetrantes, e, cuja prática imputa ao Secretário Estadual de Educação e a Presidente da Comissão do PAD Keila Martins Paz.
Informa que impetrantes apenas querem saber o nome dos professores (servidores públicos) denunciantes, que relataram denúncias em face dos impetrados no registro de inspeção (ID nº 6612048, págs. 01/04) que originou primeiro a sindicância investigativa (GSE ADM Nº. 0084/2017. Publicada em 13 de março de 2017, No DOPI n° 48) e derivado dela o atual PAD n. SEDUC – 031/2017-KM.
Os impetrantes afirmam que desde 13 de março de 2017 até a presente data que os impetrantes não sabem os nomes dos professores denunciantes, que é o único objetivo do presente mandamus. Os impetrantes argumentam que conforme art. 165 da LC nº 13/1994 é vedado denúncia anônima, as denúncias só serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão liminar alegando que os professores denunciantes não requereram que seus relatos fossem encoberto pelo manto do anonimato.
Em contrarrazões (ID nº 7348247), o Estado do Piauí argumenta que a decisão não se limitam a uma "aplicação implícita da S. 611", como quer o embargante, mas antes compõem-se de dois outros argumentos: (1) falta de perigo da demora e (2) irreversibilidade da medida.
É o relatório.
VOTO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios na decisão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação da decisão liminar.
Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, sendo que o embargante ainda termina a conclusão de suas razões com um pedido de reconsideração, situação a qual traduz que o manejo do presente embargo de declaração trata-se tão somente de um mero inconformismo com o resultado da decisão liminar.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770)
É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020)
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado da liminar e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752515-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCLARA REGINA LEITE COSTA
RéuSECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Publicação10/11/2022