Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000837-91.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. PERDA DE DOCUMENTAÇÃO PELA ESCOLA DE NÍVEL FUNDAMENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANOS MORAIS. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há documento nos autos dando conta de que a recorrente finalizou a fase fundamental. Porém, conseguiu a matrícula no ensino médio e, com a sua conclusão, não há como se negar a presunção de aptidão para tanto. Aliás, o STJ vem tendo o entendimento de que a conclusão de estudos pode ser comprovada por outros meios que não os formais (REsp 1784621/BA, DJe 02/08/2019), o que faz com que o pleito autoral seja analisado com base na função social do ensino. 2. “O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 3. Impedir a obtenção de certidão de uma situação consolidada, bem como o avanço da recorrente em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retira da norma regente da matéria o seu fim social. Nos termos do art. 205, da Constituição Federal, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 4. Quanto aos danos morais, a recorrente fez o pedido de condenação em suas razões recursais, mas não expôs o seu fundamento. O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000837-91.2017.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000837-91.2017.8.18.0031

APELANTE: ADRIANA COELHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. PERDA DE DOCUMENTAÇÃO PELA ESCOLA DE NÍVEL FUNDAMENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANOS MORAIS. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. 

1. Não há documento nos autos dando conta de que a recorrente finalizou a fase fundamental. Porém, conseguiu a matrícula no ensino médio e, com a sua conclusão, não há como se negar a presunção de aptidão para tanto. Aliás, o STJ vem tendo o entendimento de que a conclusão de estudos pode ser comprovada por outros meios que não os formais (REsp 1784621/BA, DJe 02/08/2019), o que faz com que o pleito autoral seja analisado com base na função social do ensino.

2. “O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).

3. Impedir a obtenção de certidão de uma situação consolidada, bem como o avanço da recorrente em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retira da norma regente da matéria o seu fim social. Nos termos do art. 205, da Constituição Federal, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 

4. Quanto aos danos morais, a recorrente fez o pedido de condenação em suas razões recursais, mas não expôs o seu fundamento. O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento.

5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para que os recorridos emitam os certificados de conclusão tanto do ensino fundamental, quanto do ensino médio, em favor da apelante. Condeno o Estado do Piauí e Município de Parnaíba ao pagamento das custas judiciais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Parnaíba ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e, em relação ao Estado do Piauí, no entanto, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 421 do STJ, que dispõe que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação ordinária proposta por Adriana da Silva Filomeno, contra o Estado do Piauí e Município de Parnaíba.


A autora propôs a presente demanda objetivando a expedição dos certificados de conclusão do ensino fundamental e médio, diante da omissão do Estado e Município em fornecê-los, mesmo diante do cumprimento dos requisitos necessários. Por isso, requereu, ao fim, a expedição dos certificados correspondentes, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais (ID n. 6102382, p. 02/22 – petição inicial repetida). Juntou documentos (ID n. 6102382, p. 23/34).


O Estado do Piauí ofereceu contestação sustentando, em síntese, que a competência para julgamento do feito seria do Juizado da Fazenda Pública, que falta interesse processual na demanda já que não houve requerimento administrativo prévio e que o certificado não deveria ser emitido já que a autora não cumpriu os requisitos legais para tanto. Também sustentou a inocorrência de danos morais no caso concreto, pugnando pela improcedência da demanda (ID n. 6102382, p. 60/69).


Réplica apresentada pela autora (ID n. 6102382, p. 78/80), audiência de instrução e julgamento realizada (ID n. 6102391), parecer do Ministério Público de origem pela procedência dos pedidos autorais (ID n. 6102398) e, por fim, sentença de improcedência em ID n. 6102405. O fundamento foi a ausência de provas das alegações autorais.


Inconformada, a parte demandante interpôs o presente recurso de apelação argumentando, em síntese, que houve prova do alegado e a documentação que não foi juntada justifica-se porque a própria escola insiste no fato de que “perdeu” os documentos da autora. Por fim, requereu o provimento do recurso para a expedição do respectivo certificado e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 6102411).


As contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí sustentaram, em síntese, os mesmos argumentos da contestação (ID n. 6102616). 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 7494983).


É o relatório.

VOTO

 

Versa a demanda acerca do pedido de expedição dos certificados de conclusão do ensino fundamental e médio da recorrente, em razão da omissão da escola pública em seu fornecimento, bem como pagamento de indenização por danos morais.


Quanto à admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido e também a peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão de ID n. 6102412.


Sendo assim, conheço da Apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


O que se discute nos autos, diferentemente de outros casos similares, é o direito à expedição dos certificados de conclusão de ensino fundamental e médio que, sem motivo plausível, são negados à recorrente, que cumpriu todos os requisitos legais para tanto. 


Conforme expôs, a apelante teria cursado o ensino fundamental na  modalidade  “ciclos”, e concluiu tal fase na escola Municipal Senador Alberto Silva, conforme comprovado em documento juntado no ID n. 6275328, p. 30.  


Posteriormente, conseguiu sua matrícula no ensino médio, bem como a conclusão da respectiva fase escolar (ID n. 6102382, p. 31).  


De fato, não há documento nos autos dando conta de que a recorrente finalizou a fase fundamental. Porém, conseguiu a matrícula no ensino médio e, com a sua conclusão, não há como se negar a presunção de aptidão para tanto. Aliás, o STJ vem tendo o entendimento de que a conclusão de estudos pode ser comprovada por outros meios que não os formais (REsp 1784621/BA, DJe 02/08/2019), o que faz com que o pleito autoral seja analisado com base na função social do ensino.


Ademais, o próprio decurso do tempo no ensino médio faz surgir o direito ao fato consumado, visto que não há notícias, por parte dos demandados, de impugnação da situação de fato durante o curso.


Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).


Além do mais, entendo que impedir a obtenção de certidão de uma situação consolidada, bem como o avanço da recorrente em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retira da norma regente da matéria o seu fim social. Nos termos do art. 205, da Constituição Federal, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 


O certificado buscado pela recorrente, conforme alega, tem por fim exatamente conseguir melhores qualificações para o trabalho. 


E, a essa altura, tendo a demandante comprovado a certificação de conclusão do Ensino Médio, impor-lhe que retroceda ao ensino fundamental para obtenção de seu certificado de conclusão, mesmo diante da documentação constante dos autos, iria totalmente de encontro à política de facilitação de acesso ao Ensino Superior, que inspirou a edição da Portaria INEP n. 179, de 28 de abril de 2014. A frustração do esforço legitimamente empregado pela apelante, apenas por conta de uma exigência burocrática destituída de senso prático, representaria clara violação do princípio da proporcionalidade. 


Assim, em consonância com os dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, entendo que tanto o certificado de conclusão do ensino fundamental, quanto o do ensino médio, devem ser emitidos em favor da apelante.


Quanto aos danos morais, a recorrente fez o pedido de condenação em suas razões recursais, mas não expôs o seu fundamento. O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento. Assim, denego o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 


E diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para que os recorridos emitam os certificados de conclusão tanto do ensino fundamental, quanto do ensino médio, em favor da apelante.


Condeno o Estado do Piauí e Município de Parnaíba ao pagamento das custas judiciais. 


Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Parnaíba ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e, em relação ao Estado do Piauí, no entanto, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 421 do STJ, que dispõe que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Publique-se e intime-se.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para que os recorridos emitam os certificados de conclusão tanto do ensino fundamental, quanto do ensino médio, em favor da apelante. Condeno o Estado do Piauí e Município de Parnaíba ao pagamento das custas judiciais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Parnaíba ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e, em relação ao Estado do Piauí, no entanto, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 421 do STJ, que dispõe que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000837-91.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADRIANA COELHO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022