TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802193-18.2018.8.18.0140
APELANTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o apelante sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação de sua remuneração.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes.
3. Sentença reformada em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802193-18.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, aqui versada, interposta por Benjamim de Sousa Filho, ora apelado, em face do Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante, informa que não foram arbitrados honorários advocatícios na sentença. Aduz que, mesmo concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do apelado pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Sem contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, na sentença não houve a revogação do benefício, nem justificativa para tanto, por isso, mantenho a gratuidade deferida em primeira instância.
Com efeito, sem a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se a inércia do apelado diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, o que faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Portanto, quanto a esse aspecto impõe-se destacar que não há qualquer questionamento, até mesmo porque a decisão foi tomada com acerto
No mérito, a matéria trazida à apreciação diz respeito apenas à ausência de fixação dos honorários advocatícios na sentença.
Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o apelante sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação de sua remuneração.
Com efeito, os honorários sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. O da sucumbência está previsto no art. 85, caput, do CPC ao determinar que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Assim, quem foi sucumbente na demanda terá como ônus o pagamento dos honorários ao advogado da parte vencedora. Já o princípio da causalidade segue a máxima segundo a qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
No caso em análise, vê-se que a sentença não tem natureza condenatória. Nesse contexto, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do abandono da ação, conclui-se que, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios da parte demandada, com fundamento no princípio da causalidade.
É cediço que a verba honorária deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional, devendo-se ao fixá-la, levar em consideração o grau de zelo empregado pelo causídico na demanda e a complexidade da causa.
Neste diapasão, considerando que não houve condenação, a concessão da justiça gratuita, o elevado valor da causa R$ 69.567,80 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por fim, a respeito das obrigações do apelado referente aos honorários advocatícios e demais despesas, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, para fazer constar no dispositivo do julgado recorrido a menção ao benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida, com a suspensão, por óbvio, da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC.
Noutro giro, considerando a sucumbência do apelado determino a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Teresina, 20/11/2022
0802193-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBENJAMIM DE SOUSA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/11/2022