Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802193-18.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o apelante sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação de sua remuneração. 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802193-18.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802193-18.2018.8.18.0140

APELANTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o apelante sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação de sua remuneração.

2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes.

3. Sentença reformada em parte.





 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802193-18.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, aqui versada, interposta por Benjamim de Sousa Filho, ora apelado, em face do Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.

Inconformado, o apelante, informa que não foram arbitrados honorários advocatícios na sentença. Aduz que, mesmo concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do apelado pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do CPC.

Sem contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, na sentença não houve a revogação do benefício, nem justificativa para tanto, por isso, mantenho a gratuidade deferida em primeira instância.

Com efeito, sem a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se a inércia do apelado diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, o que faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.

Portanto, quanto a esse aspecto impõe-se destacar que não há qualquer questionamento, até mesmo porque a decisão foi tomada com acerto

No mérito, a matéria trazida à apreciação diz respeito apenas à ausência de fixação dos honorários advocatícios na sentença.

Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o apelante sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação de sua remuneração.



Com efeito, os honorários sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. O da sucumbência está previsto no art. 85, caput, do CPC ao determinar que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Assim, quem foi sucumbente na demanda terá como ônus o pagamento dos honorários ao advogado da parte vencedora. Já o princípio da causalidade segue a máxima segundo a qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

No caso em análise, vê-se que a sentença não tem natureza condenatória. Nesse contexto, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do abandono da ação, conclui-se que, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios da parte demandada, com fundamento no princípio da causalidade.

É cediço que a verba honorária deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional, devendo-se ao fixá-la, levar em consideração o grau de zelo empregado pelo causídico na demanda e a complexidade da causa.

Neste diapasão, considerando que não houve condenação, a concessão da justiça gratuita, o elevado valor da causa R$ 69.567,80 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Por fim, a respeito das obrigações do apelado referente aos honorários advocatícios e demais despesas, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, para fazer constar no dispositivo do julgado recorrido a menção ao benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida, com a suspensão, por óbvio, da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC.

Noutro giro, considerando a sucumbência do apelado determino a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).



 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0802193-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BENJAMIM DE SOUSA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2022