TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752693-73.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ANASTÁCIA DOURADO CARNEIRO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. 1. No caso, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu, em caráter liminar, a anulação de questão de concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público. 3. É entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “em consonância com o Ministério Público, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e nego-lhe provimento, para, confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 6679037, manter a decisão agravada em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por ANASTÁCIA DOURADO CARNEIRO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0811595-84.2022.8.18.0140), ajuizada em face da FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, em que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de anulação de questão da prova objetiva, para assegurar o direito da agravante de prosseguir nas fases seguintes do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE.
Aduz a agravante, em suas razões (ID Num. 6673251), que submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Alega, então, que existe vício de legalidade na questão 23 da prova tipo B, vez que envolve conhecimento de conteúdos acerca das Leis de Newton e da Termodinâmica, ambos assuntos incluídos na disciplina de FÍSICA, matéria não incluída no programa editalício.
Ademais, sustenta a existência de erro material no enunciado da questão, que apresenta fórmula matemática com sinal incorreto, o que torna a questão sem resposta. Por conta do exposto, não obteve a pontuação da referida questão, atingindo um ponto a menos da quantidade exigida para correção da prova dissertativa, a saber 59 pontos.
Assim, sustenta a possibilidade de interferência do Judiciário nos casos em que há questões que abordam matérias não previstas no edital, motivo pelo qual defende o reconhecimento da ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada, a fim de anular a questão 23 da Prova Tipo B, com a determinação aos requeridos para que atribuam a pontuação à agravante, aplicando-se as demais consequências referentes ao certame, quais sejam, a correção de sua prova escrita dissertativa e sua reclassificação em lista final, autorizando sua continuidade no certame em caso de aprovação, garantindo sua convocação, nomeação e posse, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada em caráter definitivo.
Em ID Num. 6679037, diante dos fatos e argumentos apresentados, foi indeferida a tutela recursal antecipada pleiteada no presente recurso, até pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do mérito do instrumental.
O ente público agravado, em ID Num. 7477095 dos autos, apresenta contrarrazões, em que defende a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.
Em parecer de ID Num. 7134187, a representante do Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e no mérito, pelo seu desprovimento.
É o que cumpre relatar para o momento.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II - DO MÉRITO
A pretensão posta no Agravo de Instrumento em deslinde é que se reforme a respeitável decisão singular que indeferiu a liminar que objetivava a anulação de questão da prova objetiva, para assegurar o direito da agravante de prosseguir nas fases seguintes do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE.
De sorte, em que pese as bem-lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a concessão do provimento.
Acerca do tema posto em debate, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853 com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público, in verbis:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas . Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”
Na verdade, o simples fato de haver controvérsia quanto ao conteúdo das questões e interpretação das regras editalícias já exclui a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário, por estar na esfera de discricionariedade da Administração Pública e da autonomia acadêmica da banca examinadora do concurso.
Como bem asseverou o juízo de primeiro grau: “(...) a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo”.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. 1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é bastante limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade. Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Não evidenciada manifesta ilegalidade, não cabe mandado de segurança para o restabelecimento de questão de prova anulada pela banca examinadora e a revisão de nota. 3. Ordem denegada. (TJ-DF 07213876320208070000 DF 0721387-63.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária. Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de 2014. Ausência de prova do alegado contraste entre o conteúdo exigido nas questões impugnadas e o edital. Pretensão fundada em controvérsia sobre o conteúdo das questões. Circunstância excludente da possibilidade de controle do ato administrativo. Matéria inerente à autonomia acadêmica da banca examinadora do certame. Impossibilidade de controle pelo Judiciário do critério utilizado na elaboração de questões. Precedentes do STF, com repercussão geral reconhecida, do STJ e deste Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00145260320198190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)
É entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.
Ademais, a possibilidade de majoração da nota atribuída, in casu, representaria ofensa ao princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos, vez que a pontuação dos quesitos observou o critério seletivo dentro do universo das provas examinadas, observado o princípio da igualdade pela banca examinadora.
Inclusive, conforme explicitado nas razões recursais do agravado, o conteúdo cobrado na questão impugnada nesta via, estava devidamente previsto no edital do concurso, ex vi das explicações da banca examinadora de que a matéria trata de “mera aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica a um problema do mundo real, no caso, resfriamento de corpos. A título de ilustração, juros compostos e propagação de epidemias são fenômenos modelados pelas referidas funções, as quais constam do Conteúdo Programático do Edital nº 002/2021 que rege o certame”.
Colaciono julgado recente desta Egrégia Corte de Justiça que exterioriza o mesmo entendimento ora adotado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Nas razões de recorrer os Apelantes alegaram a existência de vícios nas questões, comprometendo a legalidade. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ( RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise das questões tidas pelos recorrentes como viciadas, não se evidencia circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame. 5. Registre-se que a sentença ao concluir pela improcedência da demanda o fez com fundamento na orientação advinda do Tema 485 do STF erigido da vedação de atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo e corrigir questão de concurso público. 6. Não havendo, no caso, ilegalidade a ser sanada, eventual intervenção do Judiciário se mostra em afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça nesta instância. (TJ-PI - AC: 08202459620178180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Desta forma, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, devendo ser mantida na integralidade.
Por todo o exposto, em consonância com o Ministério Público, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e nego-lhe provimento, para, confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 6679037, manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 17 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Dr. Antônio de Paiva Sales – (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves, Procurador do Estado do Piauí (OAB/PI 15.891).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752693-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorANASTACIA DOURADO CARNEIRO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação22/11/2022