Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0825099-02.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL – BOVÍDEO. RESULTADO MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS NEGADO. DANOS MORAIS CONCEDIDO – ART. 945, CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelo Estado – rejeitadas. 1.1. A responsabilidade do dono do animal pelo acidente não afasta a responsabilidade estatal. Precedente. 1.2. Tanto o DER como o Estado do Piauí são partes legitimas para figurar no polo passivo em ações de acidente de trânsito em rodovias estaduais – aplicação das Leis nº 5.802/08 e 5.318/03. 2. Para a configuração da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado são necessários três requisitos: conduta omissiva ou comissiva, dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, sob a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva e da Teoria do Risco Administrativo, é devido, então, aos lesados, indenização pelos danos. 4. No caso em análise a vítima, ao proceder com imprudência, infringindo a legislação de trânsito, não utilizando capacete, conduzindo sem as devidas cautelas, colocando a própria vida em risco, e, consequentemente, assumindo o risco do evento danoso, concorre para o resultado obtido. 5. Configurada, portanto, a responsabilidade civil do Estado, bem como a culpa concorrente da vítima ao pilotar sem o devido equipamento de proteção, a indenização é cabível, mas devendo ser fixada levando em consideração a concorrência para o evento danoso – inteligência do artigo 945 do Código Civil. 6. Considerando-se que a vítima já contava com 19 anos à época do acidente, bem como não haver nos autos comprovação de que o mesmo trabalhasse ou que contribuísse com a renda mensal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, já que a atividade remuneratória não pode ser presumida. 7. No tocante a indenização por dano moral, este está indiscutivelmente comprovado, tendo em vista ser evidente a dor da perda de um filho e de um irmão, assim como a existência do abalo psíquico ao se perder um ente querido de forma tão súbita, observando a diminuição do quantum pela concorrência de culpa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825099-02.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825099-02.2018.8.18.0140

APELANTE: ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS, IGOR DOS SANTOS SOUSA, PAULO RICARDO SANTOS SOUSA, MYLLENA GIOVANA DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL – BOVÍDEO. RESULTADO MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS NEGADO. DANOS MORAIS CONCEDIDO – ART. 945, CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelo Estado – rejeitadas. 1.1. A responsabilidade do dono do animal pelo acidente não afasta a responsabilidade estatal. Precedente. 1.2. Tanto o DER como o Estado do Piauí são partes legitimas para figurar no polo passivo em ações de acidente de trânsito em rodovias estaduais – aplicação das Leis nº 5.802/08 e 5.318/03.

2. Para a configuração da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado são necessários três requisitos: conduta omissiva ou comissiva, dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, sob a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva e da Teoria do Risco Administrativo, é devido, então, aos lesados, indenização pelos danos.

4. No caso em análise a vítima, ao proceder com imprudência, infringindo a legislação de trânsito, não utilizando capacete, conduzindo sem as devidas cautelas, colocando a própria vida em risco, e, consequentemente, assumindo o risco do evento danoso, concorre para o resultado obtido.

5. Configurada, portanto, a responsabilidade civil do Estado, bem como a culpa concorrente da vítima ao pilotar sem o devido equipamento de proteção, a indenização é cabível, mas devendo ser fixada levando em consideração a concorrência para o evento danoso – inteligência do artigo 945 do Código Civil.

6. Considerando-se que a vítima contava com 19 anos à época do acidente, bem como não haver nos autos comprovação de que o mesmo trabalhasse ou que contribuísse com a renda mensal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, já que a atividade remuneratória não pode ser presumida.

7. No tocante à indenização por dano moral, este está indiscutivelmente comprovado, tendo em vista ser evidente a dor da perda de um filho e de um irmão, assim como a existência do abalo psíquico ao se perder um ente querido de forma tão súbita, observando a diminuição do quantum pela concorrência de culpa.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, condenando o Estado do Piauí ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateado entre os Apelantes, valor a ser corrigido em sede de liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, cada, observando, no entanto, a suspensão da exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores da ação, conforme artigo 98, § 3º do CPC”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Erizalva Francisca dos Santos e outros em face de sentença que indeferiu o pedido de indenização em Ação de Indenização por danos morais e materiais movida em face do Estado do Piauí e Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí.

Narra a petição inicial que Iago dos Santos Souza veio a óbito após cinco dias internado devido ao traumatismo cranioencefálico sofrido em decorrência de colisão com bovídeo em pista de rolamento (PI-228) na cidade de Francisco Santos-PI. Alega a responsabilidade civil objetiva do Estado pela má conservação da rodovia e o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados – ID 7892053.

O Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí, em sua contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta de Laudo Pericial emitido pela autoridade policial, cita também as possibilidades de culpa da vítima, como a velocidade máxima para via, perícia na moto, licença para pilotar, uso de capacete, para que possa constatar a omissão do Estado, além de a data do acidente corresponder a um dia posterior a festividades, levantando a possibilidade de a vítima estar embriagada na data do fato, elenca, também, a falta de exame toxicológico anexado aos autos.

Além disso, impugna o valor da causa sob a alegativa de se tratar da cobrança de uma situação ilegítima, não havendo nos autos comprovação de vínculo empregatício que justificasse o valor, bem como a constatação de imperícia por parte da vítima, o que caracterizaria responsabilidade própria do condutor pelo acidente.

Paralelo a isso, elenca ser responsável pela reparação civil os proprietários de terrenos adjacentes, já que cabe a eles a conservação e manutenção das cercas delimitadoras a fim de evitar que animais cheguem às partes, devendo haver a comprovação de omissão culposa do Estado para poder ser responsabilizado – ID 7892367.

Em réplica, os autores alegam não deterem gerência sob a realização, ou não, de perícia no local do acidente, assim como da não comprovação pelo Departamento de que a vítima não possuía CNH, e, subsidiariamente, colaciona entendimento jurisprudencial de que a falta de habilitação não demonstra, por si só, culpa exclusiva da vítima. Conclui que é competência do DER conservar as rodovias estaduais – ID 7892371.

Intimado para contestação, o Estado do Piauí aduz a sua ilegitimidade passiva, devendo ser responsabilizado o dono do animal, no mérito, elenca a ausência de responsabilidade civil do Estado por omissão porquanto não haver comprovação dos requisitos necessários à sua configuração, e a existência de causa excludente da responsabilidade civil baseada na responsabilidade exclusiva de terceiro – o proprietário do animal) – por fim, fala da não configuração dos danos morais e materiais por não ter sido comprovado lesão a direito personalíssimo específico. Subsidiariamente, em caso de condenação, que o valor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte e o desconto da indenização decorrente do seguro obrigatórioID 7892388.

Nova réplica dos autores, rebatendo os argumentos elencados pelo Estado do Piauí – ID 7892390.

Manifestação do Ministério Público sob o ID 7892394, pedindo produção de novas provas para que possa emitir parecer, uma vez que os já acostados são insuficientes para o julgamento da demanda.

Ata da audiência decretando a revelia do Departamento de Rodagem do Piauí – ID 7892440.

Sem posterior emissão de parecer pelo Ministério Público.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores ante a falta de provas que comprovassem a violação do dever de fiscalização pelo Estado do Piauí, caracterizando o ocorrido como caso fortuito, visto ser rara a presença de animais na pista, e que o de cujus estava sem capacete, além de não ser habilitado, violando o CTB – ID 7892453.

Interposto recurso de apelação pelos autores, requerem a reforma da sentença, reforçando que o fato ocorreu exclusivamente por omissão estatal em fiscalizar a rodovia, configurando a culpa e o dever de indenizar os Apelantes – ID 7892453.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando mais uma vez sua ilegitimidade passiva, a responsabilidade civil do proprietário do animal e, ou caso se entenda pela responsabilidade estatal, que o DER componha o polo passivo da demanda. Já no mérito, alega a ausência de responsabilidade civil e causa excludente da responsabilidade estatal, bem como a não configuração dos danos morais e materiais, com pedido subsidiário de fixação da condenação em valor razoável em caso de condenação, todos sob os mesmos fundamentos elencados em sede de contestação em primeiro grau.

Ao final, prequestionamento da matéria para fins recursais e rejeição da apelação, conservando-se a sentença proferida, com a majoração dos honorários recursais – ID 7892469.

A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer se manifestando pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

PRELIMINARES

O Estado do Piauí alega em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, primeiramente alegando ser responsabilidade do proprietário do animal, porém, entendendo-se pela responsabilidade do Estado, cabe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí figurar como polo passivo na demanda.

Como se sabe, a legitimidade é uma das condições da ação. Desse modo, a legitimidade passiva caberá àquele que supostamente poderá satisfazer a pretensão indicada pelo autor.

Em relação a responsabilidade exclusiva do proprietário aludida pelo Apelado, já é reconhecida em jurisprudência que a responsabilidade do dono do animal não afasta a responsabilidade estatal, havendo legitimidade, mas não obrigatoriedade da presença na lide, vejamos:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM. DNIT. UNIÃO FEDERAL. PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF/88. ATO COMISSIVO. CONDUTA OMISSIVA. "FAUTE DU SERVICE". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, CPC/73. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. CUMULATIVIDADE. FINALIDADES DISTINTAS. SUPLEMENTAÇÃO DE VALORES. CÁLCULO. DESCONTO DE 1/3 DOS RENDIMENTOS. 13º. 65 ANOS DE IDADE. DANOS MATERIAIS. DPVAT. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.

1.Tanto o DNIT quanto a União Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais (vide AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). No entanto, em tal hipótese a responsabilidade é solidária - pois, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a ausência da União no polo não constitui infração à lei, dada a inexistência de diploma legal determinando o contrário. A esse respeito, não obstante o art. 20, em seus incisos II e III, da Lei 9.503/97 preveja competir à Polícia Federal executar operações que visem à incolumidade das pessoas e aplicar multas decorrentes de remoção de animais, não lhe assiste competência exclusiva, não compreendendo o art. 47 do Código de Processo Civil a hipótese em comento. Doutrina e jurisprudência.

2. A identificação do proprietário do animal não enseja a obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo. Repita-se, tratando-se de responsabilidade solidária, há legitimidade, mas não obrigatoriedade de sua presença no polo passivo, cabendo ao autor decidir contra quem litigar, nos termos do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil. Ademais, a responsabilidade do dono do animal abalroado, nos termos do art. 1.527 do Código Civil de 1916, ao qual corresponde o art. 936 do Código Civil de 2002, não afasta a responsabilidade estatal, haja vista seu dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias, cabendo ao réu, não ao autor, identificar o dono do animal e, se o caso, requerer o que de direito em ação própria. Precedentes.

3. Observo, ademais, ser reconhecida a responsabilidade em relação ao motorista acidentado em razão da presença de animais na pista tanto quando se trata de concessionária do serviço quanto em ações de regresso movidas por seguradoras contra o Estado, não havendo de ser afastada sua responsabilidade justamente quando o lesado é o usuário da via, desde que não tenha dado causa ao ocorrido. Portanto, legítima a presença do DNIT no polo passivo e não sendo obrigatório o litisconsórcio com a União Federal ou o dono do animal, nada há que se modificar a esse respeito.

4. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

5. A Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.

6. Em suma, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo - mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a "faute du service".

7. No caso em tela, registra o Boletim de Ocorrência 3395/2006 (fls. 65 a 70) que, às 19h15min de 06.05.2006 (e não 24.05.2006, como consta da inicial), que a motocicleta Honda/CG 150 Titan, de propriedade de João Carlos da Silva, conduzida por João Carlos Matos, "transitava pela Rodovia BR-153, sentido Nova Granada - São José do Rio Preto, quando na altura do km 49 + 300 metros um animal, provavelmente bovino (segundo o proprietário da novilha cruzada de cor preta), adentrou no leito carroçável e colidiu com a citada motocicleta. A vítima foi socorrida por unidade móvel do SAMU (Dr. Marcos) para o hospital de base local, entretanto, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito" (fls. 69).

8. Especificamente quanto ao acidente, acresce reproduzir o informado pela testemunha, o policial rodoviário federal André Sanches Palacio (fls. 213 e 214): "lembro-me do acidente narrado na inicial [...] lembro-me de que, antes mesmo de termos sido chamados para atender o acidente referido, tinha havido aviso de animais na pista. Fomos ver o que havia e acabamos atendendo a ocorrência por primeiro referida. Realmente no boletim de ocorrência está minha assinatura, pois fui eu que lancei os informes no aludido documento. Na época, ao que me recordo, na BR 153, próxima ao local dos fatos, não havia placa indicativa da possibilidade de animais na pista [...] era comum atendermos avisos de animais na pista [...] quando atendemos o acidente, a vítima já havia falecido. O animal não estava no local; depois do acidente, o deixou. No entanto, vitoriando a moto, pudemos verificar que existiam pedaços do couro do animal no guidão da moto, o que propiciou termos certificado a colisão [...] o estado da pista, no local do acidente, era adequado [...] o que não havia era a manutenção da rodovia em geral, sinalização inclusive" (fls. 213).

9. Uma vez constatado se tratar de ocorrência infelizmente corriqueira, o que se soma ao conjunto fático-probatório presente nos autos, é de se concluir pela responsabilidade do Estado, a quem caberia o isolamento da pista ou, ao menos, a colocação de placas de advertência; em outras palavras, se já havia um histórico de invasão de animais na pista, como ficou evidenciado pelo depoimento do policial militar, era dever do Estado, sinalizar e dar maior segurança possível às pessoas que trafegam pela rodovia, a fim de evitar acidentes.

10. Sobre a suposta culpa exclusiva, o que a afasta, definitivamente, no caso dos autos, é a constatação clara de que a vítima trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência, não se podendo presumir o contrário, ou seja, a prática de infração para elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização precária da rodovia. A prova da imperícia, negligência ou imprudência da autora é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova (artigo 333, II, CPC).

(...)

25. Apelo do DNIT parcialmente provido.

26. Apelo da parte autora parcialmente provido.

(TRF-3 - ApCiv: 00088993620074036106 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/02/2020)

Assim, sem a obrigatoriedade de incluir no polo passivo o proprietário do animal, já que facultado ao autor contra quem litigar nesses casos, e na presente lide, não se saber a quem pertencia o bovídeo, cabe a responsabilização do Estado, já que é seu dever garantir condições de segurança no trânsito, respondendo objetivamente pelos danos causados por omissão, conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

(…)

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

Quanto a alegação de que o DER deveria figurar no polo passivo, é importante destacar a existência de duas leis, a Lei Estadual nº 5.318/03 e a Lei Estadual nº 5.802/08, que tratam respectivamente da responsabilidade do DER/PI sobre o tráfego das rodovias estaduais e da competência do Estado do Piauí para a fiscalização e a aplicação da lei que proíbe o estado de soltura de animais de médio e grande porte nas rodovias estaduais.

Vejamos pontos específicos das referidas leis que tratam do exposto acima:

Lei Ordinária Nº 5.318 de 24/07/2003:

(…)

Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete:

(...)

IV - construção, operação e conservação das rodovias;

(...)

VI - administração das faixas de domínio público;

(...)

XII - outras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização. (GRIFAMOS)



Lei Ordinária Nº 5.802 de 14/10/2008:

(…)

Art. 1º Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se em estado de soltura, os animais em tropel, conduzidos pelas estradas, desassistidos por profissionais, soltos nas margens das rodovias estaduais, exceto os que estiverem acompanhados por pessoas qualificadas, usando identificação própria, através de flâmulas, bandeiras ou outros símbolos, que identifique claramente animais nas rodovias, conforme legislação federal.

§ 2º Somente estarão sujeitos aos efeitos desta Lei os animais considerados de médio porte, como ovinos, caprinos e suínos e os de grande porte como cavalos, bois, vacas e jumentos.

Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos. (GRIFAMOS)

Percebe-se, desse modo, que a Lei Nº 5.318 de 2003 dispõe acerca da reorganização do DER/PI, dando à autarquia o poder fiscalizatório sobre as rodovias, ou seja, trata de um trabalho mais amplo de fiscalização. Devendo, então, figurar no polo passivo da demanda.

Frise-se que o Departamento de Estradas de Rodagens já figura como polo passivo da ação, não havendo a intimação da autarquia para contrarrazões uma vez que foi declarada revel pelo juízo de piso (ID 7892440).

De outro modo, a Lei Nº 5.802 de 2008 delega ao Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes, a competência para fiscalizar a aplicação do disposto sobre a proibição de transporte ou deslocamento em estado de soltura de animais de médio e grande porte nas rodovias estaduais, elencando um trabalho fiscalizatório mais específico sobre a aplicação da lei que fala da soltura de animais na pista.

Observa-se que uma lei não exclui a responsabilidade dada pela outra, bem como não cita sobre competência exclusiva da Autarquia ou do Estado do Piauí em momento algum. Conclui-se, portanto, que ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo em ações de acidente de trânsito nas rodovias estaduais.

Assim, reconheço a legitimidade passiva plena do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí e do Estado do Piauí para figurar o polo passivo da demanda.

Rejeito, do mesmo modo, a preliminar de legitimidade passiva conferida exclusivamente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí.

MÉRITO

Superadas as preliminares, e concluindo pela legitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem, passo agora para a análise das questões de direito.

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO visando a reforma da sentença de piso que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais pela morte de Iago dos Santos Souza em colisão com bovino em rodovia estadual.

No que se refere a análise da Responsabilidade Civil do Estado para a configuração do dano, leva-se em conta que essa responsabilidade é expressamente objetiva – conforme citado artigo 1º, parágrafo segundo do CTB – bem como a Teoria do Risco Administrativo.

Pois bem, nos casos de responsabilidade civil objetiva é fato que para a haver o dever de indenizar a vítima, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a conduta, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Nesse sentido, a conduta omissiva do Estado subsiste na demonstração de serviço mal prestado, comprovando a conduta omissiva, confirmada pelas testemunhas ao relatarem não haver iluminação na rodovia ou placas sinalizando a presença de animais na pista, bem como de nunca terem visto órgãos do governo fiscalizando a região.

Assim, conforme ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Mello citado em obra de Rui Stoco:

“Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.” (STOCO, 2014, p. 1766).

Em sequência, finalizada a análise do primeiro requisito, e concluído pela presença do mesmo, está comprovado, também, o dano causado, tendo em vista ser inequívoco a existência do acidente, ocasionado pela colisão com bovídeo, acarretando na morte do filho e irmão dos Apelantes. Do mesmo modo, a omissão estatal foi fator determinante para que o resultado obtido acontecesse, o nexo causal entre a conduta e o dano, portanto, também está caracterizado.

Existe, porém, nos casos de Responsabilidade Civil, a possibilidade dessa responsabilidade ser afastada, isso acontece nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior, ou em estado de necessidade, rompendo o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, havendo, ainda, a possibilidade de concorrência de culpa entre a vítima e o autor do fato.

O que acontece no presente caso, é justamente a presença da culpa concorrente da vítima, já que diante dos fatos narrados e dos documentos acostados, está comprovado que a vítima agiu com culpa ao não usar capacete, procedendo, portanto, com imprudência ao infringir a legislação de trânsito: conduzindo sem as devidas cautelas, colocando a própria vida em risco, e, consequentemente, assumindo o risco do evento danoso, já que estava consciente dos resultados que poderiam advir de seus atos.

Com isso, configurada a responsabilidade civil do Estado, e sua omissão em fiscalizar e garantir a segurança da via, fato que auxiliou para o resultado acidente, bem como a culpa concorrente da vítima ao pilotar sem o devido equipamento de proteção, obrigatório em legislação de trânsito, a indenização é cabível, mas devendo ser fixada levando em consideração a concorrência culposa da vítima para o evento danoso, inteligência do artigo 945 do Código Civil:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Assim, levando em conta os fundamentos acima expostos, estando comprovado o dever de indenizar, e observando a culpa concorrente do Estado e da vítima, faz-se necessário analisar a incidência dos pedidos indenizatórios.

Nesse sentido, considerando-se que o autor já contava com 19 anos à época do acidente, bem como não haver nos autos comprovação de que o mesmo trabalhasse ou que contribuísse com a renda mensal para com seus ascendentes, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, já que a atividade remuneratória não pode ser presumida.

No tocante a indenização por dano moral, este se encontra indiscutivelmente comprovado, sendo evidente a dor da perda de um filho e de um irmão, assim como a existência do abalo psíquico ao se perder um ente querido de forma tão súbita.

No que pese a indenização em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal vem considerando o seguinte valor a título de danos morais:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADO POR ANIMAL NA ESTRADA. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADA A PERDA EFETIVA DO DANO EMERGENTE NEM DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 STJ.

1. Se o pedido dos requeridos/apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e fiscalização das estradas, não há como afastar o ente público do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.

2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.

3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.

4. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para a ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal.

5. O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e nem em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos.

6. Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tendo em vista que na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título.

7. O dano material não restou comprovados, uma vez que não há provas que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não havendo como se fixar o dano material baseado em presunção.

8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, e pelas apelantes/requerentes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, condenar os apelantes em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Porém, suspendo a cobrança dos honorários, com relação pelas apelantes/requerentes, por cinco anos em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita para as mesmas.

(…)

2.3 - Do pedido de redução da reparação dos Danos Morais

O Apelante/requerido requer a fixação de valor justo para a indenização quanto aos danos morais, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito por parte dos autores, ora apelados.

A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o julgador, ao fixá-la, agir com cautela e bom senso de acordo com as particularidades de cada caso.

Pode-se dizer que a indemnização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

Dessa forma, cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema. Sabe-se que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores devem ser medidos pela extensão do dano comprovada nos autos, para que seja razoável a compensar de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário e não gerar impunidade aos seus violadores.

In casu, a meu sentir, entendo que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de redução do valor da indenização, tendo em vista que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente fixado na sentença e um acréscimo de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na sentença dos embargos de declaração, não se mostra exagerado, mas sim, o suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pelos autores que, em razão do acidente, perderam o pai precocemente, sofrendo uma dor imensurável, portanto, se mostra proporcional ao dano moral sofrido pelos mesmos.

(…)

Desta forma, pelo princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e dignidade da Pessoa Humana do mínimo existencial, entendo que a sentença, nesta parte, não deve ser reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais fixados na sentença apelada pelo MM. Juiz de primeiro grau.

(TJ-PI - APL: 08067980720188180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Diante disso, e considerando a aplicação da redução do quantum indenizatório pela culpa concorrente da vítima, fixo o valor a título de danos morais no importe de R$ 100.000,00 a ser rateado entre os Apelantes, devendo ser corrigido em sede de liquidação de sentença.

Logo, resta forçoso concluir pela reforma da sentença de primeira instância, uma vez que comprovada a existência responsabilidade civil do Estado, e o dever de indenizar, apenas limitando essa indenização em decorrência de culpa concorrente da vítima, em dissonância com o parecer ministerial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, condenando o Estado do Piauí ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateado entre os Apelantes, valor a ser corrigido em sede de liquidação de sentença.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, cada, observando, no entanto, a suspensão da exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores da ação, conforme artigo 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0825099-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2022