TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753437-68.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: E S Frota Rodrigues Cosméticos e Ester Silva Frota Rodrigues
ADVOGADO: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI nº 5.455)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE. TEMA 415/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento cassar a decisão agravada e para determinar ao 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI o prosseguimento da execução com a consulta de bens em nome dos executados no Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário).".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0024668-06.2015.8.18.0140.
Em síntese, o agravante alega: que o magistrado a quo indeferiu o pedido de informações à Receita Federal (Infojud) pelo fato de não terem sido esgotadas as diligências pela Fazenda Pública Estadual para localizar bens do devedor; que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI o prosseguimento da execução com a consulta de bens em nome dos executados no Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário).
Em contrarrazões, o agravado alega que a matéria debatida neste recurso não foi objeto de análise em primeiro grau e, portanto, o recurso não deveria ser conhecido.
VOTO
O presente agravo de instrumento atende aos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive no que diz respeito à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (regularidade formal).
Independentemente do magistrado ter apreciado ou não razões trazidas neste recurso, o exequente/agravante invocou a matéria em sede de embargos de declaração, de sorte que a omissão do magistrado sobre tais alegações autoriza a análise da matéria por este Tribunal, tendo em vista a aplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC, inserido no capítulo da apelação, ao agravo de instrumento. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) Destaque-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do § 3º do art. 1.013 do CPC. Assim, se, por exemplo, a decisão agravada não está devidamente fundamentada, o tribunal pode suprir o vício: concordando com a conclusão a que chegou o juiz, pode manter a decisão, apresentando a fundamentação que lhe faltava. Se o juiz não aprecia um dos fundamentos ou um dos pedidos, o tribunal pode, estando todos os elementos para a decisão já presentes nos autos ou no instrumento do agravo, decidir desde logo, suprindo a omissão do juiz de primeira instância. (…)”.1
O magistrado a quo reconsiderou decisão anterior, que havia deferido pedido de consulta ao Infojud, sob o argumento de que seria necessária a comprovação do esgotamento de diligências por parte do exequente no sentido de localizar bens do executado. Eis o teor da decisão agravada:
“(…) In casu, constato que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa, por sua atuação direta, na obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis. Não cabe ao Judiciário, sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade, auxiliar ou substituir uma das partes do polo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte.
Em tais circunstâncias, antes de dar prosseguimento, chamo o feito à ordem, o que faço para denegar o despacho anterior que deferiu solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.
Insto o exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens imóveis do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, atentando-se, inclusive, ao que dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intime-se e cumpra-se”.
Provocado a manifestar-se, em sede de embargos de declaração, sobre a desnecessidade de diligências prévias para a consulta ao Infojud, o magistrado limitou-se a rejeitar os aclaratórios com fundamento na ausência de vícios na decisão agravada. Portanto, o magistrado foi omisso quanto à questão ventilada neste recurso, qual seja: a alegação de que a jurisprudência entende ser desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud.
Pois bem. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema 415/STJ).
Em relação à aludida tese firmada, consta ainda no site do Superior Tribunal de Justiça a seguinte anotação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC: “É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente” (destaquei).
Além de autorizar o deferimento de penhora eletrônica pelo sistema denominado Bacenjud, o aludido entendimento tem sido adotada em relação às medidas requeridas por outros sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Confira-se: “o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”.2
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento cassar a decisão agravada e para determinar ao 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI o prosseguimento da execução com a consulta de bens em nome dos executados no Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário).
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 242.
2STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017.
Teresina, 09/11/2022
0753437-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuE S FROTA RODRIGUES COSMETICOS
Publicação09/11/2022