Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800822-43.2020.8.18.0077


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXAGERADO. CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 - O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora/recorrente informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC 3 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 4 – Não há falar em engano justificável por parte do réu ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-43.2020.8.18.0077 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-43.2020.8.18.0077

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXAGERADO. CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora/recorrente informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC

3 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.

4 – Não há falar em engano justificável por parte do réu ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.

5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu.

6 - Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800822-43.2020.8.18.0077) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

Em sentença (Num. 6943184), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, inciso IV, ambos do CPC), por não ter a parte autora/recorrente cumprido a determinação de emenda à inicial consubstanciada na juntada aos autos de comprovante de residência em seu nome. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa (justiça gratuita deferida).

 

Em apelação (Num. 6943188), a parte recorrente afirma a nulidade da sentença, uma vez que suficiente a qualificação das partes. Quanto ao mérito, aduz a invalidade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões (Num. 6943190), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, por ser dever do apelante atender a ordem de emenda à petição inicial. Requer o desprovimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 7114763).

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Decadência



O apelado/réu suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis:


Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

(...)

II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


Entretanto, no caso dos autos, não obstante a autora utilize a expressão “contrato nulo”, busca, em verdade a declaração de sua inexistência e não a anulação de negócio jurídico por vício na vontade.


Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC. Sobre o tema, eis o seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0010403-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) - Grifei.

 

Portanto, afasto a prejudicial.


Prescrição trienal parcial

 

Sustenta o banco apelado, a existência de prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V do CC/02 ), uma vez que, o contrato foi celebrado em Junho/2016, tendo ajuizado a presente ação somente em Agosto/2020.

 

Não assiste razão ao apelado.

 

Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.

 

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - Grifei.

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018) - Grifei.

 

Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em 07/2016 (Num. 6943045 - Pág. 4) e a presente ação foi ajuizada em 27/08/2020.

 

Desta forma, ausente a alegada prescrição, uma vez que, não decorridos 05 anos entre o início dos descontos (07/2016 - Num. 6943045 - Pág. 4) e o ajuizamento da presente ação (27/08/2020), conforme previsto no art. 27 do CDC.

 

Prejudicial de mérito afastada.

 

III. Mérito

 

Extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, inciso IV, ambos do CPC).

 

Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados da autora/recorrente são facilmente verificáveis - Nome: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO; RG: 1849859 ; CPF: 941.012.723-87, Endereço: RUA JOÃO ESTEVÃO Nº 830 AEROPORTO, URUÇUI-PI (Num. 6943044 - Pág. 1).

 

Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Num. 6943044 - Pág. 1), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.

 

O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante, ora recorrente. E isso foi realizado (Num. 6943044 - Pág. 1). Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.

 

Logo, não observo razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço no nome da parte autora (Num. 6943184).

 

Houve, no meu sentir, formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. A meu ver, na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

 

Conforme bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT “o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda”. Consigna, ainda, em seu voto, que “a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC)” (TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

No mesmo sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019). (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2. Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte autora apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, merecendo ser cassado o édito sentencial recorrido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02274995420148090067, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/09/2019) – grifou-se.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.

 

Verifico que o processo se encontra em condições para o julgamento imediato do mérito conforme art. 1.013, §3º, do NCPC (causa madura), razão pela qual, prossigo ao exame da matéria objeto do recurso, sem determinar o retorno dos autos à origem.

 

Da invalidade da contratação

 

Quanto ao mérito, resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC1 e Súmula 26 do TJPI.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Da mesma forma, não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado.

 

Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como ausente a comprovação de disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

 

Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Merece ainda ser restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente.

 

É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: I) declarar a nulidade do contrato impugnado e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); II) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do código civil); e III) condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do código civil).

 

Inverto a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



 

Detalhes

Processo

0800822-43.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/11/2022