TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-84.2018.8.18.0068
RECORRENTE: VALTO FERREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SETENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800845-84.2018.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: VALTO FERREIRA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 749138688, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença (ID. N° 2867003) que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Razões da parte autora/Recorrente (ID. N° 2867006) sustentando, em síntese: prescrição quinquenal do ultimo desconto, relação de trato sucessivo; função social do contrato; a boa-fé objetiva; vulnerabilidade do consumidor; onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; do dano moral. por fim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte Recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico, de ofício, a ilegitimidade passiva da Requerida/recorrida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Da análise da documentação anexada aos autos pela parte autora, observa-se que não há qualquer documento que comprove relação da autora com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.. Além disso, em todos os documentos apresentados consta informação do Banco Bradescofin como responsável pelos descontos do empréstimo questionado.
Nas relações de consumo a inversão do ônus da prova se dá na modalidade ope iudicis e não ope legis (REsp 707.451/SP). De outro lado, não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que as alegações do consumidor não se mostram verossímeis e este não se desincumbe de fazer prova mínima das suas alegações.
Inobstante a indignação da parte autora, não foi juntado aos autos qualquer comprovante que conste BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. como responsável pelo descontos ou mesmo intermediário do Banco Bonsucesso.
Segundo dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A pertinência subjetiva da lide, consistente na legitimidade ad causam, é definida a partir da situação jurídica de direito material objeto da demanda, verificada in status assertionis, ou seja, à luz das alegações da parte Autora/Recorrida.
A propósito, exemplifica FREDIE DIDIER JR.:
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 11ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p.186).
Logo, para que se verifique a legitimidade passiva ad causam, condição da ação, é preciso que se analise se a parte Recorrente é realmente quem resistiu à pretensão autoral e quem poderia satisfazer os interesses que levaram à propositura da demanda.
Neste sentido, entendo não restou demonstrada qualquer participação da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Assim, inexistindo qualquer prova mínima que comprove participação do demandado no defeito na prestação do serviço do empréstimo questionado, entendo ser parte ilegítima para integrar a lide no polo passivo, razão pela qual, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da recorrida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Cumpre ainda registrar que por se tratar de matéria de ordem pública a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ AgRg no REsp 1362369/MG).
Ante os fundamentos expostos, conheço do recurso para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva, declarando extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0800845-84.2018.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALTO FERREIRA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação22/11/2022