Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0815328-29.2020.8.18.0140


Ementa

AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1. Por se tratar de mora ex re, o marco inicial para a incidência da correção monetária e dos juros é o vencimento da obrigação, e não a citação. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815328-29.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815328-29.2020.8.18.0140

APELANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.

1. Por se tratar de mora ex re, o marco inicial para a incidência da correção monetária e dos juros é o vencimento da obrigação, e não a citação.

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815328-29.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

APELADO: POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO MONITÓRIA aqui versada, proposta por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, ora apelante, em face de POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação monitória proposta pelo apelante, constituindo o título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da demanda na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.

Cuidou, ainda, de determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem. Por fim, condenou o apelado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante defende que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela do débito, nos termos do art. 397, do Código Civil, e não a partir da citação, como restou consignado na sentença, por se tratar de mora ex re, e não ex persona.

Ao final, pede, caso não seja adotada aquela primeira tese, que a aplicação dos juros e da correção monetária incidam da última planilha de débito apurada em junho/2020, e não da data da citação.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória em apreço, determinando, contudo, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da citação, e não do vencimento do débito.

Registre-se que o apelante se insurge tão somente quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

Na hipótese, tem-se que a ação monitória é fundamentada em duplicatas mercantis acompanhadas de recibo de entrega das mercadorias. Pois bem, tratando-se de obrigação líquida e positiva, embasada em duplicatas mercantis regularmente emitidas e protestadas, os encargos de mora, isto é, juros e correção monetária, incidem desde o vencimento dos referidos títulos, uma vez que a obrigação é ex re, nos termos do art. 397, do Código Civil. Para que não pairem dúvidas, veja-se a redação do dispositivo legal em comento:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”.

 

A este respeito, ensina Nelson Nery Júnior em seu Código Civil Comentado: “A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em ora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. ver. Ampl. e atual. Revista dos Tribunais, 2012, pag.594).

Sobre o tema, veja-se, ainda, o entendimento do C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS – AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA -RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3 - O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4 - Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida.". (STJ - Corte Especial - EREsp 1250382 / RS - Relator Ministro Sidnei Beneti - DJ: 02.04.2014).

O entendimento dos Tribunais de Justiça, por sua vez, não discrepam daquele posicionamento, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

AÇÃO MONITÓRIA DUPLICATA MERCANTIL FALTA DE ACEITE INOBSTANTE O PROTESTO, A AUTORA NÃO COMPROVOU A ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PROVA ESCRITA APTA (TÍTULOS NºS 802386-02, 802388-01 E 802388-02) INOCORRÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TÍTULOS NºS 802389-01 E 802389-02)TERMO INICIAL VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO ACOLHIDOS EM PARTE -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-SP, Apelação nº 1019384-96.2018.8.26.0002; Relator Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Data do Julgamento: 17/04/2019).

 

AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE TRATA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTO, PORTANTO, É CORRETA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA (MORA “EX RE”). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP, Apelação nº 1011805-94.2018.8.26.0100; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Data do Julgamento: 01/02/2019).

 

Saliente-se que a Súmula 163, do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicação dos juros desde a citação, refere-se apenas às obrigações ilíquidas, não se aplicando ao caso concreto, onde se tem dívida líquida e certa.

Logo, no presente caso, o termo inicial dos encargos em questão é a data do vencimento da obrigação, impondo-se a manutenção da sentença nesse aspecto.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do vencimento dos títulos.

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0815328-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

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POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME

Publicação

10/11/2022