TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815328-29.2020.8.18.0140
APELANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
1. Por se tratar de mora ex re, o marco inicial para a incidência da correção monetária e dos juros é o vencimento da obrigação, e não a citação.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815328-29.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO MONITÓRIA aqui versada, proposta por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, ora apelante, em face de POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação monitória proposta pelo apelante, constituindo o título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da demanda na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Cuidou, ainda, de determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem. Por fim, condenou o apelado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante defende que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela do débito, nos termos do art. 397, do Código Civil, e não a partir da citação, como restou consignado na sentença, por se tratar de mora ex re, e não ex persona.
Ao final, pede, caso não seja adotada aquela primeira tese, que a aplicação dos juros e da correção monetária incidam da última planilha de débito apurada em junho/2020, e não da data da citação.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória em apreço, determinando, contudo, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da citação, e não do vencimento do débito.
Registre-se que o apelante se insurge tão somente quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Na hipótese, tem-se que a ação monitória é fundamentada em duplicatas mercantis acompanhadas de recibo de entrega das mercadorias. Pois bem, tratando-se de obrigação líquida e positiva, embasada em duplicatas mercantis regularmente emitidas e protestadas, os encargos de mora, isto é, juros e correção monetária, incidem desde o vencimento dos referidos títulos, uma vez que a obrigação é ex re, nos termos do art. 397, do Código Civil. Para que não pairem dúvidas, veja-se a redação do dispositivo legal em comento:
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”.
A este respeito, ensina Nelson Nery Júnior em seu Código Civil Comentado: “A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em ora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. ver. Ampl. e atual. Revista dos Tribunais, 2012, pag.594).
Sobre o tema, veja-se, ainda, o entendimento do C. STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS – AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA -RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3 - O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4 - Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida.". (STJ - Corte Especial - EREsp 1250382 / RS - Relator Ministro Sidnei Beneti - DJ: 02.04.2014).
O entendimento dos Tribunais de Justiça, por sua vez, não discrepam daquele posicionamento, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
“AÇÃO MONITÓRIA DUPLICATA MERCANTIL FALTA DE ACEITE INOBSTANTE O PROTESTO, A AUTORA NÃO COMPROVOU A ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PROVA ESCRITA APTA (TÍTULOS NºS 802386-02, 802388-01 E 802388-02) INOCORRÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TÍTULOS NºS 802389-01 E 802389-02)TERMO INICIAL VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO ACOLHIDOS EM PARTE -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-SP, Apelação nº 1019384-96.2018.8.26.0002; Relator Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Data do Julgamento: 17/04/2019).
“AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE TRATA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTO, PORTANTO, É CORRETA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA (MORA “EX RE”). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP, Apelação nº 1011805-94.2018.8.26.0100; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Data do Julgamento: 01/02/2019).
Saliente-se que a Súmula 163, do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicação dos juros desde a citação, refere-se apenas às obrigações ilíquidas, não se aplicando ao caso concreto, onde se tem dívida líquida e certa.
Logo, no presente caso, o termo inicial dos encargos em questão é a data do vencimento da obrigação, impondo-se a manutenção da sentença nesse aspecto.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do vencimento dos títulos.
Teresina, 10/11/2022
0815328-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorSP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RéuPOSTO NOSSA SENHORA DE NAZARE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
Publicação10/11/2022