Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000137-64.2015.8.18.0103


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR. DEPÓSITO IRREGULAR DE LIXO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. VISTORIAS REALIZADAS E CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO. ATO IMPROBO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a omissão do ex-gestor em relação a entrega ao IBAMA de projeto e licenciamento ambiental do lixão do município de Matias Olímpio/PI, o qual foi multado e, ainda, assim se quedou inerte, sendo penalizado o município do qual era o gestor com multa pelo IBAMA, com posterior inscrição na dívida ativa e no CADIN, ainda, ajuizamento de ação de execução fiscal para compelir o pagamento da multa inicialmente fixada em cinquenta mil reais, a qual foi majorada em mais da metade desse valor em decorrência dos acréscimos legais, evidenciado se encontra o ato improbo por violação aos princípios contra a Administração Pública. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000137-64.2015.8.18.0103 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000137-64.2015.8.18.0103

APELANTE: EDISIO ALVES MAIA

Advogado(s) do reclamante: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA, MARCELO VERAS DE SOUSA, JOSE VAZ AGUIAR NETO

APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR. DEPÓSITO IRREGULAR DE LIXO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. VISTORIAS REALIZADAS E CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO. ATO IMPROBO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a omissão do ex-gestor em relação a entrega ao IBAMA de projeto e licenciamento ambiental do lixão do município de Matias Olímpio/PI, o qual foi multado e, ainda, assim se quedou inerte, sendo penalizado o município do qual era o gestor com multa pelo IBAMA, com posterior inscrição na dívida ativa e no CADIN, ainda, ajuizamento de ação de execução fiscal para compelir o pagamento da multa inicialmente fixada em cinquenta mil reais, a qual foi majorada em mais da metade desse valor em decorrência dos acréscimos legais, evidenciado se encontra o ato improbo por violação aos princípios contra a Administração Pública. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO:

 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta Edisio Alves Maia em face da sentença (ID 6239856) proferida nos autos da Ação de Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Indenização ao Erário.

Na inicial, o Município de Matias Olímpio afirmou foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN – em razão do não pagamento de ulta aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – conforme auto de infração n.º 509317, no valor de R$ 87.516,00 (oitenta e sete mil quinhentos e dezesseis reais), em decorrência de irregularidades constatadas no aterro sanitário situado na localidade Gonçalão, no qual os resíduos se encontravam espalhados a céu aberto, causando prejuízos em razão de ter sido inserido no referido cadastro, bem como por haver pago valor a maior do que fora fixado e, ainda, por não ter recebido verbas federais referentes a convênios necessárias à execução de obras e serviços de natureza social.

Mencionou que à época da aplicação da citada multa, houve a notificação do ex-gestor pelo IBAMA para elaboração de projeto para sanar os erros detectados no aterro sanitário em referência, sendo concedido o prazo de trinta dias, porém nada foi feito.

Salientou que o gestor anterior não realizou, em conformidade com as normas técnicas e atos normativos próprios, a proteção e o armazenamento dos resídios sólidos oriundos do lixo urbano do Município de Matias Olímpio, lançando-os no solo, sem o depósito do lixo em cavas, além de não proporcionar, após o seu enchimento, o aterramento com material inerte (solo), conforme atestado por laudo técnico emitido por uma vistoria realizada pela fiscalização do IBAMA.

Ao final, requereu a procedência do pedido para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte de Edisio Alves Maia, ex gestor, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429/92, condenando-lhe no ressarcimento pelo dano ao erário, suspensão dos direitos políticos por um período de oito anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A inicial veio guarnecida de documentos (ID 6239852/ pág. 26/90).

O feito tramitou regularmente, tendo a magistrada a quo determinado que o Ministério Público assumisse o polo ativo da demanda em razão de autor e réu se confundirem substituição processual do polo ativo do feito (ID 6239852, pág. 208/209), o qual aquiesceu diante de sua legitimidade para dar continuidade à ação, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal (ID 6239852, pág. 233/234), ocasião em que requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra por não haver necessidade de dilação probatória.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou (ID 6239856, pág. 1/6), que julgou procedente a demanda para condenar Edisio Alves Maia a restituir ao erário municipal o montante de R$ 87.516,000, valor a ser corrigido pela taxa Selic a partir de 27/03/2015, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 30, da Lei n.º 10.522/02, bem como ao pagamento de multa prevista no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, no valor igual ao da restituição a ser paga ao erário municipal. Custas e honorários advocatícios pelo requerido fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Nas razões do apelo (ID 6240667, pág. 1/19), o recorrente alegou ausência de dano ao erário municipal, ausência de provas e de ato improbo, pediu a antecipação da tutela recursal, a gratuidade da justiça.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 6240669, pág. 1/16), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 76570223, pág. 1/11) emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Como visto, verifica-se que o ex-gestor Edisio Alves Maia se insurge em face da sentença de procedência, sob o argumento de que não houve dano ao erário municipal, bem como que não há provas da prática de ato improbo, notadamente em face da ausência de dolo. Pediu, ainda, a antecipação de tutela recursal e a gratuidade da justiça.

Infere-se do documento (ID 6239852, pág. 72/76), que o município de Matias Olímpio foi notificado em 07/01/2009, por meio do documento n.º 582227-B, para apresentar o projeto de aterro sanitário para regularização da área de despejos de resíduos sólidos (lixão a céu aberto), o qual se manifestou em 28/01/2009, por meio de documento 02020.000225/09, solicitando um prazo de 30 (trinta) dias para providenciar projeto e licenciamento ambiental. Todavia, não o fez.

Após o decurso do citado prazo, foi realizada vistoria pela equipe técnica do IBAMA em 31/08/2010, no lixão municipal situado na localidade Gonçalão, zona rural do município de Matias Olímpio/PI, cuja área é aproximadamente 2 (dois) hectares, a céu aberto, sendo constatadas as seguintes irregularidades: a deposição de resíduos sólidos não ocorre em cavas apropriadas, e sem o aterramento adequado com material inerte (solo), em céu aberto; não foi observada a construção de valetas/drenos para controle superficial do chorume e água pluvial, que poderia evitar o escoamento superficial de fluídos contaminados; a composição dos resíduos sólidos é essencialmente de lixo doméstico, entulhos de construção civil e ferragens, não apresentando separação por tipologias e nem manejos adequado do lixo hospitalar e dos resíduos provenientes do matadouro, com indícios de incineração do volume depositado; concentração de aves (urubus).

Detectadas tais irregularidades foi lavrado o auto de infração n.º 50937, série D, com fixação de multa de R$ 50.000,00, bem como a recomendação de providenciar o devido licenciamento ambiental, bem como que fosse firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o município de Matias Olímpio e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR/PI, visando o cumprimento das disposições constantes nas Resoluções CONAMA n.º 404 e 358 e na Lei n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Registre-se que consta do auto de infração lavrado em 31/08/2010 (ID 6239852, pág. 64), que o prazo para pagamento da multa era até o dia 31/09/2010, e do termo de inspeção confeccionado em 31/09/2010 (ID 6239852, pág. 66/68), nos quais constam assinatura do representante legal do município nas datas em que foram expedidos os citados documentos.

Revela ainda, os autos que em razão do não pagamento da multa foi o município inscrito na dívida ativa da União, certidão da dívida ativa (ID 6239852, pág. 56), com ajuizamento de uma ação de Execução Fiscal sob n.º 0014547-54.2013.4.01.40000 – 4.ª Vara Federal (ID 6239852, pág. 46/145) - assunto: ambiental – multas e demais sanções – dívida ativa não-tributária – administrativo, exequente: IBAMA e executado: Município de Matias Olímpio/PI, para a cobrança do valor de R$ 87.516,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais), referentes a multa aplicada e não paga (R$ 50.000,00), e juros de mora, correção monetária e encargos legais.

Nesse contexto, verifica-se que em decorrência da omissão do ex gestor Edisio Alves Maia em não apresentar o projeto e licenciamento do lixão situado na localidade Gonçalão, de cujo ato foi intimado o município em 07/01/2009 (por meio do documento n.º 582227-B), o qual requereu o prazo de trinta dias para providenciar referidos documentos, conforme manifestação em documento 02020.000225/09 (ID 6239852, pág. 72/76).

Aliado a isso, constata-se que em inspeção realizada em 31/08/2010 (ID 6239852, pág. 66/68), foram detectadas várias irregularidades em inobservância ao disposto nas Resoluções do CONAMA n.º 404 e 358 e na Lei n.º 12.305/2010, sendo lavrado auto de infração n.º 509371-D (ID 6239852, pág. 70), aplicando multa de R$ 50.0000,00, com prazo para pagamento de trinta dias, a qual não foi adimplida pelo ex-gestor, ora recorrente, sendo o município de Matias Olimpio executado na quantia de R$ 87.516,00 (multa, juros de mora, correção monetária e encargos legais).

Nesse raciocínio, verifica-se do caderno processual claramente a responsabilidade do apelante quanto ao dever de corretamente destinar o lixo produzido no âmbito do município de Matias Olímpio, do qual era gestor, o qual era incorretamente depositado a céu aberto, de cujas irregularidades teve conhecimento, pediu o prazo de trinta dias para elaboração do projeto do aterro sanitário e providenciar a licença ambiental, permaneceu inerte por cerca de um ano, sendo vistoriado o local e, em razão da persistência de tais irregularidades sem a adoção de nenhuma providência pelo gestor municipal, foi lavrado auto de infração com aplicação de multa, a qual não foi paga ensejando a inscrição da dívida ativa, o ajuizamento de uma execução fiscal e a inscrição do município no CADIN.

Embora o recorrente alegue não ter sido comprovado nenhum ato improbo, tampouco inexiste dolo e, ainda, que não foi devidamente cientificado da aplicação de tal multa, o acervo probatório colacionado aos autos permite visualizar com clareza que houve a notificação do ex-gestor, o qual pediu prazo de trinta dias para sanar as irregularidades detectadas pelo IBAMA, que não foi cumprido, e em vistoria do citado órgão foi constatado que as irregularidades não haviam sido sanadas, o que ensejou a aplicação de multa.

Ressalte-se que os documentos de cientificação das irregularidades, da lavratura do auto de infração e da aplicação da multa foram assinados pelo responsável do órgão, não tendo o recorrente trazido nenhum documento que comprovasse que a assinatura aposta em tais documentos não são suas.

Assim, os documentos carreados aos autos são públicos que gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais serviram para embasar a confecção do auto de infração, a inscrição do município de Matias Olímpio na dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, por isso o afastamento da presunção de veracidade e legalidade somente pode s se for declarada a falsidade judicial do documento.

Nesse aspecto, caberia ao recorrente trazer provas a derruir a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos citados documentos, conforme se depreende do art. 373, II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Constato que a hipótese vertente não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do AgRE 843.989/PR, com repercussão geral reconhecida que ensejou a fixação do tema 1.199, verbis:

Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o ex-gestor se omitiu de forma dolosa, uma vez que a sua inércia em não providenciar o projeto e licenciamento ambiental do lixão, regularizando-o em conformidade com as disposições das Resoluções do CONAMA e da n.º 404 e 358 e na Lei n.º 12.305/2010, ensejaram a fixação de multa no valor inicialmente fixado em R$ 50.000,00, a qual resultou na inscrição na dívida ativa e, posterior ajuizamento de ação de execução fiscal, sendo compelido o município de Matias Olímpio ao pagamento da multa, acrescidos de juros de mora, correção monetária e encargos legais, alterando o valor inicialmente fixado em R$ 50.000,00 para R$ 87.000,00, demonstrando o prejuízo causado ao município em razão da inércia do ex-gestor em efetuar o pagamento da multa fixada. E, ainda, houve a inscrição do município referido no CADIN.

Nesse aspecto, infere-se que o recorrente foi intimado em 7/01/2009, por meio do documento n.º 582227-B, o qual requereu o prazo de trinta dias para providenciar referidos documentos, conforme manifestação em documento 02020.000225/09 (ID 6239852, pág. 72/76). Todavia, em vistoria realizada pelo IBAMA em 31/08/2010 (ID 6239852, pág. 66/68), constatou-se que as irregularidades persistiam, não sendo adotada nenhuma providência pelo ex gestor.

Nesse caso, verifica que houve omissão específica, de cuja inércia culminou na aplicação de multa, e em razão do não adimplemento houve a oneração do município de Matias Olímpio em mais de trinta e sete mil reais decorrentes dos acréscimos legais à multa inicialmente fixada em R$ 50.000,00, revelando-se clara a responsabilidade do apelante quanto ao dever de corretamente destinar o lixo produzido no âmbito da municipalidade, bem como evidente a incorreta destinação dada ao material nos termos das inspeções realizadas pelo IBAMA no lixão municipal, o que ensejou a penalização financeira do município e, mais uma vez, diante da omissão do prefeito à época, a municipalidade foi inscrita na dívida ativa, no CADIN e alvo de uma ação executiva fiscal.

Conforme o disposto no artigo 11, da Lei n.º 8.429, de 1992, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, especialmente quando o agente, sabendo do dever que lhe fora conferido, deixa de entregar o projeto do lixão e o licenciamento respectivo, e dolosamente, sendo lavrado auto de infração diante da não apresentação de documentos ao IBAMA, não efetua o pagamento da multa fixada, ensejando a inscrição do município na dívida ativa, CADIN, e ajuizamento de ação executiva fiscal, com a atualização do valor da dívida fixada, onerando significativamente o município de Matias Olímpio/PI.

Dessa forma, caracterizado o ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos, o qual independe de demonstração de efetivo dano aos cofres públicos. Todavia, na hipótese dos autos, houve dano ao erário posto que o município além de ter sido inscrito na dívida ativa, foi alvo de ação executiva, bem como foi inscrito CADIN.

CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 8.429/1992, de natureza civil, impõe sanções aplicáveis aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violarem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e especialmente: 1) impliquem em enriquecimento ilícito (art. 9.º); 2) tragam prejuízo ao erário (art. 10); e 3) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. O dolo necessário para a configuração das condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é a vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, mostra-se necessário que a conduta do agente seja dolosa (dolo genérico). Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do STJ já teve a oportunidade de reconhecer que o descumprimento de decisão judicial pelo gestor público municipal configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo ao erário. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1397770/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). 4. No caso em apreço, as provas produzidas durante a instrução processual evidenciaram de maneira irrefragável que a recalcitrância da recorrente em cumprir o TAC firmado, assim como as decisões judiciais em favor dos usuários do SUS, se deu de forma reiterada e sem qualquer justificativa, na medida em que a então Prefeita só forneceu os medicamentos requestados aos cidadãos de Sandolândia-TO após a imposição de multas e demais cominações relacionadas ao ato ímprobo. 5. A conduta adotada pela então gestora municipal evidencia a prática de ato de improbidade administrativa, na forma retratada no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, sendo certo que o elemento subjetivo dolo se encontra na vontade deliberada da recorrente de retardar ou deixar de cumprir, indevidamente, as ordens judiciais, razão pela qual não há como afastar o ato ímprobo praticado pela ex-gestora municipal, de modo a justificar a reforma da sentença objurgada. 6. Frente as particularidades do presente caso concreto, observa-se que os atos praticados pela apelante, muito embora graves e repudiáveis, considerando sua extensão e a ofensa efetiva ao interesse público, devem ser objeto de aplicação isolada da pena de multa civil, pois mensuradas a gravidade do ato e a personalidade do agente público, não se mostra razoável a aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, as quais devem ser extirpadas da sentença recorrida. 7. Tem-se por razoável e proporcional o redimensionamento da sanção pecuniária, com a aplicação de multa no importe de 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida pela recorrente no último mês de exercício do cargo de Prefeita Municipal, devidamente corrigida e atualizada pelos índices legais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0001020-42.2017.8.27.2705, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:03:04), grifei.

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DE PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DAS LEIS N. 11.445/2007 E N.12.305/2010 - OMISSÃO CONSTATADA - CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Julgado procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, não há que se falar na aplicação do artigo 496 do Código de Processo Civil, mas do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que integra o microssistema das tutelas coletivas. O artigo 225 da Constituição da República estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defendê-lo e preservá-lo impõe-se não só ao Poder Público, mas também a toda coletividade, a fim de garantir um ambiente saudável para as presentes e futuras gerações. Verificada a omissão do Município de Vargem Alegre em relação à elaboração dos planos de saneamento básico e de gestão integrada de resíduos sólidos, previstos nas Leis n. 11.445/2007 e n. 12.305/2010, é forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência, não sendo hábil para afastar a sua obrigação constitucional e legal mera alegação de indisponibilidade financeira. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.001789-9/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 01/02/2022) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PREFEITO MUNICIPAL - POLUIÇÃO CAPAZ DE RESULTAR DANOS À SAÚDE HUMANA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. O art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 prevê uma pena de reclusão de um a cinco anos ao agente que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, se ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Comprovado que o Réu causou poluição que pode resultar em danos à saúde humana, mediante o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, a condenação é medida que se impõe. Constatado que o Réu, mesmo ciente das irregularidades ocorridas quanto ao descarte dos resíduos sólidos, manteve, nas duas gestões em que foi prefeito, o depósito de toneladas de lixo produzido diariamente no mesmo local, embora já houvesse sido notificado pelos órgãos competentes e sabedor do termo de ajustamento de conduta para solucionar o problema ambiental provocado por sua conduta, deve ser condenado nas penas do art. 68 da Lei nº 9.605/98. (TJMG - Apelação Criminal 1.0704.13.005486-6/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021), grifei.

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE UNAÍ. EX-PREFEITO. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ATERRO IRREGULAR. OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 10, II, DA LEI Nº 8.429/92. INDEVIDA NEGATIVA DE PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO. DOLO. ATO ÍMPROBO. SANÇÕES. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIRETRIZES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. A ação civil pública constitui o meio processual hábil conferido ao Ministério Público para a defesa do patrimônio público, sendo cabível quando se objetiva a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 para os atos de improbidade administrativa, bem como quando se postula o ressarcimento dos danos causados ao erário. II. Não há que se falar na caracterização de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 e condenação ao ressarcimento integral do dano, quando não demonstrado efetivo prejuízo ao erário público. III. A caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública, com base no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes do colendo STJ. IV. A obstinada e indevida negativa de prática de ato de ofício, consistente na adequada gestão da disposição dos resíduos sólidos no âmbito do Município, além da desativação e recuperação do aterro a céu aberto para onde se encaminhava o lixo urbano, em desobediência a ordem judicial e inobservância às obrigações assumidas perante o Ministério Público e órgão ambiental estadual, constitui ato ímprobo previsto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92.V. As sanções impostas em observância à gravidade do ato ímprobo, ensejador de danos ambientais e de riscos à saúde pública, em consonância com a realidade fática do processado, e às diretrizes da proporcionalidade e razoabilidade, não merecem reparo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0704.13.005022-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019), grifei.

Forte em tais argumentos, entendo que não merecer reparos a sentença de primeiro grau.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0000137-64.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

EDISIO ALVES MAIA

Réu

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

14/11/2022