Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000363-22.2016.8.18.0075


Ementa

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA- DESAPROPRIAÇÃO- INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR LEVANTADO- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CARACTERIZADO- DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A MAIOR- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000363-22.2016.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000363-22.2016.8.18.0075

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA DE SOUSA COELHO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA- DESAPROPRIAÇÃO- INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR LEVANTADO- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CARACTERIZADO- DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A MAIOR- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA COELHO RODRIGUES para reformar a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000363-22.2016.8.18.0075, Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Em exordial, o ESTADO DO PIAUÍ alega que havia ajuizado Ação de Desapropriação contra a requerida, objetivando a expropriação de uma área inicial de 3,1705 ha, voltada à edificação da Ferrovia Transnordestina, havendo depositado o preço inicial de quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos (R$ 4.238,99).

Posteriormente, houve uma alteração no traçado da ferrovia, que levou à redução da faixa que seria desapropriada de Francisca de Sousa Coelho Rodrigues para 0,1113 ha, tendo o d. Juízo julgado procedente a pretensão do Estado, determinando o pagamento da quantia de quinhentos e dez reais e trinta e três centavos (R$ 510,33), a título de indenização pela perda da propriedade imobiliária, contudo, na ocasião em que confeccionado o alvará judicial para levantamento dos valores, fora lançado o valor inicialmente depositado pelo Estado, de quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos (R$ 4.238,99), não o que restou fixado na sentença de mérito, que é de quinhentos e dez reais e trinta e três centavos (R$ 510,33). Isso levou o Estado a ajuizar, via ação de cobrança, o reembolso da quantia excedente.

Devidamente citada a parte autora alegou inépcia da inicial, e, no mérito, que a ação deve ser julgada improcedente ante a ausência de documentos comprobatórios, bem como recebeu os valores de boa-fé.

O Estado do Piauí apresentou réplica.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou precedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar à requerida ao pagamento do valor de três mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos (R$ 3.728,66), devidamente corrigido.

Inconformado a requerida, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando, que deve ser reformada a sentença vergastada, por não atender a todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, pois a apelante em momento algum realizou qualquer ato ilegal. Assim, deve ser julgar improcedente o pedido formulado na inicial com o cancelamento de pagamento ao Apelado, em razão da boa-fé da recorrente.

Devidamente intimado o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões pugnou pelo improvimento do Recurso de Apelação.

Instado a opinar, o d. Ministério Público do Piauí se manifestou pela inexistência de interesse púbico a justificar sua intervenção nos autos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese questiona-se a legalidade, ou não, da decisão que determinou a devolução de valores pagos pelo ESTADO DO PIAUÍ, a maior, em razão de desapropriação.

A fim de justificar a reforma da sentença a recorrente afirma única e exclusivamente que sempre agiu de boa-fé, não praticando qualquer ato ilícito a justificar o pagamento a ser efetivado em favor do Estado do Piauí, relacionado a restituição de valores pago a mais.

Ora, indiscutível é o fato de que a recorrente levantou valor a maior do que deveria, configurando-se enriquecimento sem causa em prejuízo do Estado do Piauí.

Ressalte-se que a Constituição da República garante ao expropriado o recebimento de uma justa indenização. Todavia, não assegura ao proprietário receber mais do que o devido, ou seja, valor superior à justa indenização regularmente apurada. Nesse sentido, “o princípio da justa indenização significa uma equação entre o desfalque patrimonial e o ressarcimento.” (STF, RE 99526, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 25/03/1983, DJ 29-04-1983 P. 5560.)

Nesse contexto, se o expropriante, por erro, pagou valor superior ao “desfalque patrimonial”, aquele que recebeu está obrigado, pelo princípio de justiça subjacente ao instituto da repetição do indébito, a devolver o valor recebido indevidamente.

Em consequência, a percepção de valor superior ao devido impõe àquele que recebeu o dever de repetir o indébito.

Ora, o direito não se compadece do enriquecimento sem causa, o qual está previsto no Código Civil, senão vejamos:

Art. 884.Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”

É certo que a apelada se beneficiou com o valor recebido a maior, sendo que, em juízo, fora fixado valor menor para fins de indenização, de modo que não pode ficar isenta da responsabilidade pelo pagamento sob pena de enriquecimento sem causa

E na desapropriação não é diferente: havendo saldo positivo em favor do expropriante, os valores lhe pertencem. Evidente, pelo teor dos autos, que o expropriado levantou quantia superior à devida, assim se apossou de valores que não lhe competia, cabendo a ele a sua devolução.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEVANTAMENTO, NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR LEVANTADO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A MAIOR. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) da sentença pela qual o Juízo julgou improcedente o pedido por ele formulado em ação de conhecimento proposta contra José Nilson Silveira visando a cobrar a diferença apurada entre o valor levantado pelo réu, referente ao percentual de 80% da indenização oferecida a esse, em ação de desapropriação proposta contra ele pelo Incra, e o valor da indenização efetivamente fixada pelo Juízo. 2. Apelante sustenta, em suma, que, se por um lado não é lícito ao Poder Público prejudicar financeiramente o proprietário do imóvel expropriado, por outro lado, não pode aquele que foi desapossado receber pelo imóvel quantia superior ao que efetivamente lhe é devido, o que implica ofensa aos arts. 876 e 884 do Código Civil. 3. A Constituição da Republica garante ao expropriado o recebimento de uma justa indenização. CR, Art. 5º, XXIV, e Art. 184. Todavia, a CR não assegura ao proprietário receber mais do que o devido, ou seja, valor superior à justa indenização regularmente apurada. "o princípio da justa indenização significa uma equação entre o desfalque patrimonial e o ressarcimento." (STF, RE 99526.) Nesse contexto, se o expropriante, por erro, pagou valor superior ao "desfalque patrimonial", aquele que recebeu está obrigado, pelo princípio de justiça subjacente ao instituto da repetição do indébito, a devolver o valor recebido indevidamente.” (TRF1, AI 0058149-43.2008.4.01.0000/BA; AC 0000875-68.2001.4.01.0000/MT; AI 0009780-76.2012.4.01.0000/MA.) 4. Apelação provida.(TRF-1 - AC: 00045545320094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/07/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2018).

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

/

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0000363-22.2016.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

FRANCISCA DE SOUSA COELHO RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022