
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755157-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO MELO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVIDADE. NEGADO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ARAÚJO MELO contra decisão proferida nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo Nº 0802686-24.2020.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina) proposta por BANCO J. SAFRA S.A., ora agravado.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias, sendo estes contados em dias úteis, nos termos do art. 219, do CPC.
Por este motivo, é de se registrar que a parte agravante foi citada da decisão em 12.03.2021, conforme certidão ID 15518908 do processo de origem, sendo o mandado juntado aos autos em 22.03.2021, ao passo que o recurso fora interposto tão somente em 14.06.2022, extrapolando os quinze (15) dias úteis.
O Código de Processo Civil prevê, in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”
Registra-se que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)”
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido, pois configura a sua evidente intempestividade.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
TERESINA-PI, 5 de outubro de 2022.
0755157-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO MELO
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação05/10/2022