Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800154-36.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSENCIA DE LAUDO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800154-36.2017.8.18.0026 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-36.2017.8.18.0026

RECORRENTE: JAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSENCIA DE LAUDO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Ação de cobrança de verbas salariais na qual a parte autora afirma que exerceu junto ao requerido a função de auxiliar de laboratório de 05/01/2005 à 01/04/2013, e que no ambiente de trabalho esteve exposto reiteradamente a materiais nocivos a saúde, bem como a várias enfermidades acometidas pelos pacientes. Sustentou que não recebeu adicional de insalubridade.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda para: “Desse modo, inexistente a regulamentação do adicional de insalubridade no ordenamento do município de Campo Maior(PI), não há que se falar em direito a sua concessão, tornando-se impossível o seu deferimento. Já no que concerne a sua percepção com base em outros atos normativos do ordenamento jurídico, deve-se observar o que dispõe a súmula 339 do E. STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Diante disso, o pagamento do adicional de insalubridade pretendida pela parte autora somente poderia ser alcançado caso existisse legislação específica de iniciativa do agente político competente ou outra iniciativa no âmbito discricionário que regulamentasse a matéria. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, ante a ausência de ato normativo que regulamente o adicional de insalubridade.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que há previsão assegurando aos servidores municipais o direito reclamado nos autos, conforme consta na Lei Orgânica do Município de Campo Maior (art. 72, §2º, XI), regulamentada pelo art. 192 da CLT e a NR. 15 (Portaria n. 3214/78), Anexo 14, do Ministério do Trabalho e emprego.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

O adicional de insalubridade é direito reconhecido pela Constituição Federal e por lei infraconstitucional, sendo devido ao trabalhador que exerce suas atividades em áreas reconhecidamente insalubres.

Com efeito, a insalubridade é apurada por perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (CLT, art. 195).

No caso concreto, tem-se entendido que, por demandar a aferição das condições de trabalho do cargo ocupado pela parte autora, com a possibilidade de necessidade de constatação in loco, a prova pericial é complexa, atraindo, por isso, a competência da justiça comum, posicionamento, ao qual me curvo, nesta oportunidade, verbis:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RITO COMUM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPLEXIDADE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Quando do julgamento do IRDR nº. 1.0000.17.016595-5/001, este Tribunal de Justiça assentou que a necessidade de realização de prova pericial complexa, vale dizer, a prova pericial nos moldes do CPC, não é admissível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que informam o procedimento previsto na Lei nº. 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000212631014000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Ação que visa o recebimento de adicional de insalubridade revela-se complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, eis que imperiosa a produção de prova pericial para o seu deslinde. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 80103595620168110024 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/04/2019)

 

Assim, como a parte autora não aparelhou a inicial de laudo comprovatório das condições de trabalho, somente com a adoção de diligências complexas, se revelará se o autor faz jus ao adicional de insalubridade, bem como o grau de exposição a elementos naturais e decorrentes do desempenho das atividades, o que torna a ação incompatível com o rito sumaríssimo.

Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099 /95.

Por todo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da matéria e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0800154-36.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

JAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

14/11/2022