TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-36.2017.8.18.0026
RECORRENTE: JAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSENCIA DE LAUDO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de cobrança de verbas salariais na qual a parte autora afirma que exerceu junto ao requerido a função de auxiliar de laboratório de 05/01/2005 à 01/04/2013, e que no ambiente de trabalho esteve exposto reiteradamente a materiais nocivos a saúde, bem como a várias enfermidades acometidas pelos pacientes. Sustentou que não recebeu adicional de insalubridade.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda para: “Desse modo, inexistente a regulamentação do adicional de insalubridade no ordenamento do município de Campo Maior(PI), não há que se falar em direito a sua concessão, tornando-se impossível o seu deferimento. Já no que concerne a sua percepção com base em outros atos normativos do ordenamento jurídico, deve-se observar o que dispõe a súmula 339 do E. STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Diante disso, o pagamento do adicional de insalubridade pretendida pela parte autora somente poderia ser alcançado caso existisse legislação específica de iniciativa do agente político competente ou outra iniciativa no âmbito discricionário que regulamentasse a matéria. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, ante a ausência de ato normativo que regulamente o adicional de insalubridade.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que há previsão assegurando aos servidores municipais o direito reclamado nos autos, conforme consta na Lei Orgânica do Município de Campo Maior (art. 72, §2º, XI), regulamentada pelo art. 192 da CLT e a NR. 15 (Portaria n. 3214/78), Anexo 14, do Ministério do Trabalho e emprego.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
O adicional de insalubridade é direito reconhecido pela Constituição Federal e por lei infraconstitucional, sendo devido ao trabalhador que exerce suas atividades em áreas reconhecidamente insalubres.
Com efeito, a insalubridade é apurada por perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (CLT, art. 195).
No caso concreto, tem-se entendido que, por demandar a aferição das condições de trabalho do cargo ocupado pela parte autora, com a possibilidade de necessidade de constatação in loco, a prova pericial é complexa, atraindo, por isso, a competência da justiça comum, posicionamento, ao qual me curvo, nesta oportunidade, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RITO COMUM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPLEXIDADE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Quando do julgamento do IRDR nº. 1.0000.17.016595-5/001, este Tribunal de Justiça assentou que a necessidade de realização de prova pericial complexa, vale dizer, a prova pericial nos moldes do CPC, não é admissível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que informam o procedimento previsto na Lei nº. 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000212631014000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Ação que visa o recebimento de adicional de insalubridade revela-se complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, eis que imperiosa a produção de prova pericial para o seu deslinde. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 80103595620168110024 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/04/2019)
Assim, como a parte autora não aparelhou a inicial de laudo comprovatório das condições de trabalho, somente com a adoção de diligências complexas, se revelará se o autor faz jus ao adicional de insalubridade, bem como o grau de exposição a elementos naturais e decorrentes do desempenho das atividades, o que torna a ação incompatível com o rito sumaríssimo.
Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099 /95.
Por todo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da matéria e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 14/11/2022
0800154-36.2017.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorJAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação14/11/2022