Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810734-06.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PROMOÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006 - AUSÊNCIA DE PROVA PRETERIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. 1. São habilitados para participar do Curso de Formação aqueles militares com maior pontuação, de acordo com as exigências da portaria editada pelo Comandante Geral da Polícia, tais como: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações. 2. Não há provas suficientes que, no momento da abertura da seleção interna para preenchimento de vagas no curso de formação, o apelante preenchia todos os requisitos necessários para a matrícula. Tampouco comprovação de fazia parte da lista de antiguidade. 3. Assim, não há como se reconhecer qualquer preterição ou ilegalidade. 4. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810734-06.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810734-06.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO NETO PASSOS

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO – MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PROMOÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006 - AUSÊNCIA DE PROVA PRETERIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.

1. São habilitados para participar do Curso de Formação aqueles militares com maior pontuação, de acordo com as exigências da portaria editada pelo Comandante Geral da Polícia, tais como: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações.

2. Não há provas suficientes que, no momento da abertura da seleção interna para preenchimento de vagas no curso de formação, o apelante preenchia todos os requisitos necessários para a matrícula. Tampouco comprovação de fazia parte da lista de antiguidade.

3. Assim, não há como se reconhecer qualquer preterição ou ilegalidade.

4. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Apelação Cível n. 0810734-06.2019.8.18.0140

 

Impetrantes: Antônio Neto Passos

 

Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.

 

 

 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, aqui versada, ajuizada por Antônio Neto Passos, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.

A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente o pleito inicial, em razão de não estarem preenchidos os requisitos para participação apelante no Curso de Formação de Sargentos, com a consequente promoção.

Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante diz, em suma, que o ingressou nas fileiras da PM/PI em 1994, e com mais de 24 anos de efetivo serviço só conseguiu galgar até a patente de Cabo PM, ainda em 2017, desde então não obtivera nenhuma outra promoção mesmo tento antiguidade e interstício para tal ato.

Aduz que foi preterido no seu direito, visto que outros militares, menos antigos, já foram promovidos. Informa que não foi convocado para participar do Quadros de Acesso, conforme dispõe o art. 13 da LC 68/2006, mas que preenchia os requisitos para tanto. Requer reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito de participar do Curso de Formação de Sargentos, com a consequente promoção.

Por outro lado, o apelado, dispõe que o apelante deixou de ser convocado para o Curso de Formação de Sargento em razão de não ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação em vigor na época, pois somente completou 15 (quinze) anos de efetivo serviço em 2007, depois de promulgada a LCE nº 68, não sendo beneficiado com os critérios antigos.

Informa, ainda que o apelante sequer figura na lista de antiguidade para inscrição no Curso de Formação de Sargentos, bem como não há comprovação dos demais requisitos exigidos, como a inspeção de saúde, Teste de Aptidão Física – TAF. Conclui que, não falar em preterição.

Por fim, acrescenta que a promoção na carreira policial militar não é um ato vinculado, estando sujeita ao número de vagas oferecidas, vinculadas ao orçamento público. Afirma que o Decreto Dec. 13.541/09, fixou 25 (vinte e cinco) vagas a serem preenchidas pelo critério de antiguidade, e outras 25 (vinte e cinco) vagas mediante concurso interno, merecimento, tendo sido elaborada uma lista com 75 praças PM classificáveis, mas que o nome do apelante não estava entre eles por não possuir antiguidade suficiente à época. Requer o não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o relatório, substanciado.

 

 


VOTO


 

 

Tem-se por cerne do presente recurso de Apelação o pedido do apelante de ter reconhecido seu direito à participação do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Piauí, condicionando sua promoção, a qual, segundo afirma, deixou de participar por desorganização administrativa do apelado.

Na sentença, concluiu o magistrado julgador que “o militar, para ser promovido, deve atender a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que o autor tenha preenchido os outros requisitos exigidos em lei para promoção e nem que foram preteridos em seleções internas para os Cursos de Formação.”

Acrescenta, ainda, que “para participar do curso de formação, exige a norma já acima transcrita, que esteja entre os mais antigos no posto anterior ou obtenha classificação no teste seletivo. Ocorre que o autor não comprovou ter os requisitos para ser convocado para o curso de formação, seja por antiguidade (não ter os três anos no cargo anterior) ou por merecimento (aprovação no teste seletivo).”

Com efeito, entendo acertada a decisão apelada, antevendo inexistir qualquer ilegalidade no caso em tela.

Na situação em apreço, o apelante reclama o direito à participação no Curso de Formação de Sargentos, mas não comprova que preencheu todos os requisitos para tanto.

A Lei Complementar Estadual nº 68/2006, prevê no seu art. 13, as condições de ingresso para a promoção por antiguidade dos militares, vejamos:

Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:

I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;

b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;

c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;

d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;

e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.



II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;

III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;

IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

V – ser julgado apto na inspeção de saúde.



Por certo, consta dos autos somente a comprovação do preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o temporal, não restando dúvidas que o apelante entrou nos quadros da polícia em 1994 e, posteriormente, foi promovido a Cabo. Entretanto, inexiste qualquer comprovação com relação aos demais requisitos elencados.

Conforme a legislação pertinente, não basta que o cabo tenha mais de 20 (vinte) anos de serviço para que tenha direito à promoção à patente de 3º sargento. A promoção não é vinculada, nem automática.

Assim, após surgirem vagas na corporação, o Comandante Geral edita portaria para realização de seleção interna a fim de preencher as vagas oferecidas para o curso de formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências da portaria, tais como: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações.

Acrescente-se que, não pode participar do curso de formação o militar que esteja respondendo a Conselho de Disciplina ou cumprindo pena decorrente de sentença criminal transitado em julgado, conforme art. 24 da referida Lei.

Nos autos, porém, não há provas suficientes que, no momento da abertura da seleção interna para preenchimento de vagas no curso de formação, o apelante preenchia todos os requisitos necessários para a matrícula. Tampouco comprovação de fazia parte da lista de antiguidade.

Assim, não há como se reconhecer qualquer preterição ou ilegalidade.

Em caso semelhante, aliás, a jurisprudência já se manifestou no mesmo sentido, verbis:

Nesse sentido jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DA PMPI PARA POSTERIOR PROMOÇÃO POR CONCURSO INTERNO. EXIGÊNCIA DE 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí que alegam preenchimento de todos os requisitos necessários à inscrição e participação na Seleção para o Curso de Formação de Cabos

2. Discussão sobre a exigência dos 3 (três) anos de efetivo serviço serem comprovados na data da matrícula ou na data da promoção.

3. Aplicação do inciso II, §1° do artigo 13 da LC estadual n° 68/06, que é bastante claro ao exigir a obediência ao critério de efetivo exercício na graduação da Soldado, para que, apenas então, se verifique o direito líquido e certo da matrícula no Curso de formação de Cabo da PMPI.

4. Tendo em vista que, à época da impetração do presente writ, os Impetrantes não possuíam os efetivos 3 (três) anos de exercício na graduação de Soldado, forçoso reconhecer que não há direito líquido e certo destes, e, consequentemente, não há que se falar em concessão da segurança.

5. Por fim, não há que se falar também em violação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, pois ela se refere ao ingresso no serviço público, isto é, provimento originário do cargo, o que já ocorreu com os Impetrantes, os quais concorrem, em verdade, à promoção em ascensão vertical na carreira.

5. Denegação da segurança, conforme parecer ministerial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008924-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/12/2020 )



PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO. AFASTADAS. EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança fora manejado visando a matrícula dos impetrantes, que ostentam o posto de Cabo, no Curso de Formação de Sargentos por entenderem que possuem os requisitos legais para tanto. O interesse processual resta configurado da resistência à pretensão dos impetrantes por parte das autoridades coatoras em não procederem com suas as matrículas no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Piauí. 2. Os impetrantes voltam-se contra ato omissivo das autoridades coatoras, razão pela qual, não há que se falar em necessidade da juntada da negativa de inscrição dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos. 3. De acordo com a doutrina, a liquidez e a certeza do direito não é incompatível a controvérsia jurídica, haja vista que, a existência de um direito líquido e certo não equivale à ausência de dúvida sobre o direito invocado pelo impetrante. 4. O Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados têm decidido que o início do curso de formação ou mesmo a homologação final do certame não conduz à perda de objeto do mandado de segurança, haja vista que, em caso de reconhecimento do direito líquido e certo, após o encerramento do curso de formação, admite sua inclusão e matrícula em curso posterior, mesmo que seja referente ao próximo concurso. 5. Embora os impetrantes aleguem a infringência às disposições contidas no Decreto Federal nº 88.777/1983, este não é aplicável ao presente caso, uma vez que, as questões referentes à promoção na carreira dos Policiais e Bombeiros Militares encontram-se reservadas à legislação estadual, isso sem falar, que a questão em apreço trata-se na verdade de ingresso em curso de formação e não, em promoção. 6. Para a matrícula no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, os impetrantes deveriam figurar na lista de antiguidade dentro do número de vagas ofertadas no ato de convocação para participação no aludido curso de formação. Com efeito, a autoridade coatora não se encontra obrigada a disponibilizar a quantidade de vagas de que necessita o quadro efetivo da corporação, haja vista, a necessidade planejamento orçamentário para tanto. 7. Denegação da segurança.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003908-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2020 )

 

Por fim, ressalta-se, novamente, que a legislação é clara ao estabelecer que, para a promoção do militar, é imprescindível a sua inclusão no Quadro de Acesso correspondente, cujo ingresso necessita da aprovação no curso de formação. Como o apelante não demonstrara o preenchimento de tal requisito, tampouco do direito em participar deste, é de se reconhecer que a decisão recorrida está em consonância com expressa previsão legal (Lei Complementar Estadual nº 68/2006).

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

 



Teresina, 11/05/2023

Detalhes

Processo

0810734-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO NETO PASSOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/05/2023