Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800226-29.2021.8.18.0108


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800226-29.2021.8.18.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos...

 

RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA contra sentença (Id. Num. 8537282), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c com Danos Morais (Processo nº 0800226-29.2021.8.18.0108), movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, cuja ação fora julgada improcedente.

Em suas razões recursais (Id. Num. 8537285), a apelante afirma que no presente contrato não há assinatura a rogo e que as testemunhas não foram qualificadas, tendo o banco violado a boa-fé objetiva. Argumenta que, o comprovante de pagamento juntado pelo apelado não confirma a existência do TED, é apenas um print e não apresenta autenticação bancária. Por fim, requer indenização por danos morais e repetição do indébito. Pede pela reforma integral da sentença com o provimento do apelo.

Em suas contrarrazões (Id. Num. 8537292), o apelado suscita a impossibilidade dos danos morais, a inexistência de reparação por danos materiais. Por fim, afirma ser incabível a repetição do indébito. Requer o improvimento do recurso.

Petição atravessada (Id. Num. 8650488), pela qual a apelante e o apelado vêm, conjuntamente, a este juízo requerer expressamente a homologação de acordo, uma vez que as partes transigiram amigavelmente.

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUSAL.

O acordo realizado entre as partes conduz à extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto.

(TJ/SC, Apelação Cível: AC 313888 SC 2006.031388-8, Relator(a): JÂNIO MACHADO, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em: 31/08/2010).

 

Contudo, para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:

 

Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas […] É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (in. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328).

 

Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, constato que as partes preenchem todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.

 

DECIDO

Portanto, HOMOLOGO o acordo  de Id. Num. 8650488 e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

Por fim, remetam-se os autos para o juízo de origem para que proceda às medidas necessárias para o seu cumprimento.

Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800226-29.2021.8.18.0108 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800226-29.2021.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/10/2022