Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800674-12.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recursos conhecidos, para desprover a apelação adesiva e prover parcialmente o recurso principal, somente para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800674-12.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800674-12.2018.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: MARIA DE JESUS DE SOUSA

Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recursos conhecidos, para desprover a apelação adesiva e prover parcialmente o recurso principal, somente para majorar o valor da indenização moral fixada na origem.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DE SOUZA CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Em sentença, Id. Num. 7456800 - Pág. 1/4, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos constantes da presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, a autora apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 7456805 - Pág. 1/10, aduzindo a irregularidade da contratação, uma vez que não houve a anexação do suposto contrato firmado entre as partes, tampouco comprovante de transferência válido, requerendo, portanto, que seja reformada a sentença, para majorar o valor dos danos morais.

Em apelação adesiva, Id. Num. 7456819 - Pág. 1/20, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados, pelo que requer a reforma da sentença, com o total desprovimento do pleito autoral, e subsidiariamente, a redução da indenização moral.

Em contrarrazões, Id. Num. 7456823, a instituição financeira sustenta impossibilidade de majoração da indenização moral, requerendo, ainda, a minoração da indenização.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 7720623 - Pág. 1 )

É o relatório. 

VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 1.200,00 (um mil e duzentos reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Na espécie, aplica-se o art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte. Assim, consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Como se extrai dos autos, o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário.

De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual em razão de ausência de procuração pública, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, ora apelada.

Além disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, porquanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a apelante fora beneficiada pelo suposto pagamento.

Ademais, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que a captura de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

No caso, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelado no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à manutenção da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta no instrumento contratual nos autos, tampouco, comprovante válido de repasse dos valores ao mutuário, logo, o mútuo não fora concretizado.

Por corolário, inexistente o negócio jurídico, dever o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora.

No que se refere à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme determinado pelo magistrado na origem.

Quanto aos danos morais, porquanto comprovado que os valores cobrados no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Entretanto, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, correta a sentença vergastada ao estabelecer que incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Adesivo interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, modificando a sentença tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800674-12.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DE JESUS DE SOUZA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/11/2022