Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002124-49.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272). 3. Matéria devidamente enfrentada no acórdão. 4. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca à decisão. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002124-49.2016.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002124-49.2016.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).

3. Matéria devidamente enfrentada no acórdão.

4. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca à decisão.

5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BS2 S.A em face de acórdão (Id. Num. 6881493) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo d. Juízo a quo, de modo a: i) declarar a nulidade do Contrato nº 41536594 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observadas as parcelas prescritas anteriores à 05 de outubro de 2011; iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Em suas razões (Id. Num. 6929252), alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, posto que diferente do que foi alegado, a instituição financeira acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Diz que ocorreu a prescrição no caso em concreto. Requer o acolhimento dos aclaratórios para anular a decisão colegiada e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 7762007).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição na medida em que supostamente não analisou a prova dos autos.

Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, sendo despiciendo, portanto, embargos de declaração no qual se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, como alegado pela parte embargante. (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).

Nesse diapasão, o acórdão adotou premissas fáticas e de direito coerentes, sendo válido colacionar trechos da decisão colegiada, in verbis:

 

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao respectivo contrato ocorreu em janeiro de 2010 e o último em maio de 2013 (Num. 2888900 - Pág. 32). A partir deste momento – maio de 2013 (Num. 2888900 - Pág. 32) - inicia-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado.

Assim, constatado que o último desconto fora efetuado em maio de 2013 (Num. 2888900 - Pág. 32), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em maio de 2018 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 05 de outubro de 2016 (data da distribuição: Num. 2888900 - Pág. 1), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito.

Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 05 de outubro de 2011, considerando que a ação, conforme destacado, fora ajuizada em 05 de outubro de 2016 (data da distribuição: Num. 2888900 - Pág. 1) (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC) (Id. 4721702).

Por conseguinte, acolho em parte a alegação do banco ora apelado, para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 05 de outubro de 2021.

(…)

A parte autora/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 2888900 - Pág. 32).

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde e idosa (Num. 2888900 - Pág. 25), em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus a parte autora/apelante à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelante.

Contudo, verifico que banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual (Num. 2888900 - Pág. 81/83), não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador - Num. 2888900 - Pág. 91) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Tal circunstância, por certo, revela a nulidade da avença. (Id. Num. 6881493 Pág. 05/10).

 

Dessa maneira, não há contradição no acórdão guerreado, ao revés, está com sua redação harmônica e de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão e sua conclusão, insustentável a alegação de contradição, nos termos dos precedentes deste sodalício, in verbis:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVORCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO- NÃO CABIMENTO- EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no decisum obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante disposição do artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Neste caso, alega a Embargante que houve contradição, pois o acórdão confronta a jurisprudência colacionada nos autos da Apelação. Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar. Elementar que os embargos declaratórios não se prestam para adequar o acórdão ao entendimento da Embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.

3. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca ao decisum. Se a decisão, eventualmente, diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. No caso, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.

5. Embargos desprovidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000593-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).

 

Forte nessas razões, entendo que os presentes aclaratórios não merecem provimento.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0002124-49.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

11/11/2022