Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754558-05.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Com efeito, constatada a inadimplência do devedor, o Decreto-Lei nº 911/69 permite ao credor fiduciário, por meio de liminar, a obtenção de medida de busca e apreensão com o fim de tomar para si a posse direta do veículo. E mais, o artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69 dispõe que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)”. Não obstante, ainda foi estabelecido em seu § 1º as hipóteses em que se consolidariam a propriedade e posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário, ou seja, nos casos em que o devedor, não se valendo da oportunidade que lhe fora oferecida, deixava de adimplir seus débitos e não assegurava seu direito de manter-se na posse direta daquele. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754558-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754558-05.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Com efeito, constatada a inadimplência do devedor, o Decreto-Lei nº 911/69 permite ao credor fiduciário, por meio de liminar, a obtenção de medida de busca e apreensão com o fim de tomar para si a posse direta do veículo. E mais, o artigo , § 1º, do DL nº 911/69 dispõe que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)”. Não obstante, ainda foi estabelecido em seu § 1º as hipóteses em que se consolidariam a propriedade e posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário, ou seja, nos casos em que o devedor, não se valendo da oportunidade que lhe fora oferecida, deixava de adimplir seus débitos e não assegurava seu direito de manter-se na posse direta daquele. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


                   RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau, que deferiu a liminar de Busca e Apreensão e determinou que deverá a instituição financeira se abster de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 311, III, do CPC até o limite de 20 (vinte) dias-multa, em face de ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA.

Nas razões de agravar, Id 1916196, o Banco recorrente alega a inexistência de previsão legal para proibição de venda e remoção do veículo da comarca.

Aduz que concedida a liminar de busca e apreensão, e devidamente cumprida, caso o Fiduciário, não proceda com a purga a mora na integralidade da dívida pendente, o que inclui tanto as prestações vencidas quanto àquelas que se venceram por antecipação em face do inadimplemento, A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM CONSOLIDAR-SE-Á AO PATRIMÔNIO DO CREDOR.

Por fim alega a exclusão ou a redução da multa, por seu valor está elevado.

Com isso requer seja recebido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para a reforma da r. decisão de fl. dos autos, que determinou que o veículo apreendido permaneça nesta Comarca de Teresina (PI), em local conhecido por este juízo, a fim de tornar possível eventual restituição.

Decisão monocrática ID 2452033, concedendo a liminar pleiteada.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.



É relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, pois restam preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, com o objetivo de suspender a decisão a quo, que deferiu a liminar de Busca e Apreensão e determinou que deverá a instituição financeira se abster de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da presente demanda.

Com efeito, constatada a inadimplência do devedor, o Decreto-Lei nº 911/69 permite ao credor fiduciário, por meio de liminar, a obtenção de medida de busca e apreensão com o fim de tomar para si a posse direta do veículo.

E mais, o artigo , § 1º, do DL nº 911/69 dispõe que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)”.

Não obstante, ainda foi estabelecido em seu § 1º as hipóteses em que se consolidariam a propriedade e posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário, ou seja, nos casos em que o devedor, não se valendo da oportunidade que lhe fora oferecida, deixava de adimplir seus débitos e não assegurava seu direito de manter-se na posse direta daquele.

Neste contexto, inclusive, adoto o entendimento de ser possível a determinação da permanência do bem na Comarca onde tramita a lide constritiva até o prazo de purga de mora, mormente porque tal conduta gera maior eficiência processual, na medida em que assegura ao réu a rápida restituição do bem caso seja efetuado o pagamento. Ademais, a sua adoção não gera prejuízo a nenhuma das partes.

Nesse sentido, esta egrégia Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 – NOVA REDAÇÃO – LEI Nº 10.931/04 – PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA –PURGAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – DEPÓSITO JUDICIAL EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR - VENDA ANTECIPADA DO BEM APÓS O PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA - PRAZO COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é dispensável a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso é tirado de decisão que apreciou pedido sem a oitiva da parte contrária e antes da citação do réu, sem acarretar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como no caso em estudo.“[...]Não incorre em erro a decisão que veda a retirada do bem da comarca, em cumprimento a liminar de busca e apreensão embasado em alienação fiduciária, visando a sua venda antecipada, baseando-se na possibilidade de purgação da mora. O prazo da execução da liminar tem início após a citação [...]” (AI 106494/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016). “[...]Na Ação de Busca e Apreensão, é possível a venda antecipada do bem, independentemente de autorização judicial, desde que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, contados a partir da citação”. (AI 99565/2016, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016) [...]”. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO –– VEDAÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA – IMPEDIMENTO LIMITADO A CINCO DIAS – TERMO NECESSÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA - § 2º DO ARTIGO 3º DO DL 911/69 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível a vedação de retirada do bem, objeto de busca e apreensão liminar, por mora do devedor fiduciário, pelo tempo necessário a purgar a mora, ou seja, até o termo final do prazo do § 2º do art. 3º do DL 911/69. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/03/2018, Publicado no DJE 13/03/2018)

 

Com estas razões, deve ser mantida a decisão recorrida, ressaltando-se que, não havendo o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, momento da citação do réu, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, estará consolidada a posse plena do bem nas mãos do credor/agravante, com a possibilidade de venda do bem e retirada da comarca.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0754558-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA

Publicação

16/11/2022