TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800686-29.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS NETO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800686-29.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado desconhecido por ela.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência no interesse de agir (ID 8002716).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito à inversão ao ônus da prova e, no mérito, a não comprovação da validade dos descontos (ID 8002719).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8002724).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao empréstimo contraído, cuja nulidade se requer, ou a negativa do banco em fornecê-lo, bem como os extratos bancários do mês de realização do contrato e dos dois meses anteriores, além de esclarecimentos sobre a causa de pedir e pedido.
A parte autora/recorrente, embora tenha apresentado manifestação nos autos, não juntou os extratos bancários solicitados, nem comprovou a realização de requerimento administrativo requerendo a exibição do contrato questionado.
A sentença combatida indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não comprovou no processo a formulação de prévio requerimento administrativo, requisito exigido pelo Superior Tribunal de Justiça em processos que envolvam a exibição de documento na ocasião do julgamento do REsp 982.133/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos.
Todavia, com a devida vênia, não vislumbro semelhanças de fato ou de direito entre os processos em questão, uma vez que o cerne da presente controvérsia consiste em analisar a existência ou não de um contrato fraudulento de reserva de margem consignada registrado no benefício previdenciário do autor, bem como o seu direito ao recebimento de indenizações pelos danos materiais e morais sofridos, enquanto o processo analisado pela Corte Superior tratou de uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos, preparatória de demanda de complementação de ações, na qual o autor pretendia a obtenção de dados societários, o que, segundo o STJ, dependeria de requerimento administrativo à sociedade empresária, acompanhada de pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, com fundamento no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976.
Ademais, exigir que o consumidor primeiro busque a instituição financeira para solucionar eventual problema causado por esta última violaria o direito fundamental de inafastabilidade de jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF/88.
Contudo, entendo que não merece provimento o presente recurso inominado, uma vez que o recorrente não apresentou em juízo os extratos bancários solicitados pelo juízo de origem, documentos estes, em tese, de fácil acesso aos titulares das contas bancárias, sem que houvesse nenhum motivo razoável que justificasse o não cumprimento da determinação judicial.
Nesta esteira, o descumprimento de despacho para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 18/11/2022
0800686-29.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DOMINGOS NETO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/11/2022