
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760864-53.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar, Cautelar Inominada - Incidental, Outros]
REQUERENTE: LETICIA DE CARVALHO MARQUES
REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. TUTELA PREJUDICADA. Resta configurada a perda de objeto da Tutela Antecipada Antecedente, pois a Egrégia 2ª Câmara Cível proferiu acórdão desprovendo o recurso principal.
1. Relatório
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de efeito suspensivo proposto por LETÍCIA DE CARVALHO MARQUES, já qualificada nos autos, em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVAFAPI, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0830378-95.2020.8.18.0140).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
2. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0830378-95.2020.8.18.0140, ao qual se acha vinculado o presente pedido de tutela antecedente, foi definitivamente julgado pela colenda 2ª Câmara Especializada Cível, em 26 de agosto de 2022. O Acórdão que julgou a referida Apelação restou assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observa-se, a partir de uma interpretação literal da Lei nº 9.536/97, que regulamentou o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, que a transferência ex officio será efetivada quando se tratar de servidor público federal ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora. 2. Caso concreto em que a norma legal invocada não ampara o direito de transferência de aluna que possui necessidade de tratamento de saúde em outro Estado. 3. Apelação desprovida.
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da presente tutela antecipada antecedente, o que acarreta na prejudicialidade desta última, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o trânsito em julgado do acórdão no processo principal é motivo de perda do objeto da tutela antecipada antecedente, senão vejamos:
TRT-3 - TutCautAnt 00114321220205030000 MG 0011432-12.2020.5.03.0000 (TRT-3) Jurisprudência•Data de publicação: 10/12/2020 SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (AUSÊNCIA DE INTERESSE). Conquanto o interesse processual estivesse presente à época da tutela requerida, esse interesse não mais subsiste diante da superveniência de acórdão que julgou o mérito do agravo de petição, ao qual se pretendia fosse atribuído efeito suspensivo. (Súmula nº 414, item III, do TST). Em casos que tais, deve ser julgado extinto o processo relativo à Tutela Cautelar Antecedente, sem resolução do mérito, nos termos do que reza o inciso VI do art. 485 do CPC .
TJ-MG - Apelação Cível AC 10701180025036001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 11/10/2019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - OBJETO - OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALOR CONSIGANDO - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - PERDA DO OBJETO DA TUTELA. Ajuizada a tutela de evidência para obstar o levantamento de montante depositado em Juízo por meio de ação de consignação em pagamento, encontra-se configurada a perda de objeto da referida tutela provisória quando a sentença proferida na ação de consignação transitar em julgado.
O entendimento acima deve ser aplicado, para todos os efeitos, ao presente caso, considerando que a tutela antecipada antecedente foi requerida tão somente para conceder efeito suspensivo à apelação. Dessa forma, a extinção da presente tutela antecipada antecedente é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0760864-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorLETICIA DE CARVALHO MARQUES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação05/10/2022