Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800871-42.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-42.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-42.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos.

3. Recurso conhecido e rejeitado.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 7206325, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADONÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantém-se o valor fixado na sentença, ante a inexistência de recurso pela autora.

3. Recurso conhecido e improvido.”

Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão, consistente na não apreciação do TED juntado, nem da aplicação da raxa SELIC para a correção monetária.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão, consistente na não apreciação do TED juntado.

Contudo, constata-se do acórdão embargado que ali restou consignado a ausência de TED válido a justificar os descontos realizados, motivo pelo qual inexiste a omissão apontada.

No tocante à omissão consistente na aplicação da taxa SELIC para a correção monetária, tem-se que tal aspecto sequer fora suscitado pelo embargante em sede de Apelação, inexistindo, pois, vício a sanar.

Ora, de logo, constata-se que a alegativa da recorrente, apesar de mascarada de vícios constantes no art. 1.022 do CPC, na realidade, buscam a reanálise do feito para o fim de modificar o julgamento, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e rejeitá-los, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800871-42.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA

Publicação

22/11/2022