Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800482-11.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Recurso da parte Ré improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800482-11.2020.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800482-11.2020.8.18.0074

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: DEUSIMAR OSVALDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. É notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário.

3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Recurso da parte Ré improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800482-11.2020.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: DEUSIMAR OSVALDO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito0800482-11.2020.8.18.0074, ajuizada por DEUSIMAR OSVALDO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte Autora com esta ação alegando, em síntese, não ter contraído o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, situação da qual decorrem os constantes descontos em seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 3957716.

Réplica à Contestação de id. 3957718.

Sobreveio a sentença (id. 3957727), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica obrigacional objeto da ação, bem como condenando o Réu à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais.

Irresignada, a parte Ré apresentou recurso (id. 3957734), pugnando pela reforma integral da sentença vergastada, no que se refere à repetição do indébito e à indenização pelos danos morais. E, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a determinação da repetição do indébito na forma simples.

Em sede de contrarrazões (id. 3957737), a parte Autora requer seja negado provimento ao recurso da Ré, mantendo incólume a sentença recorrida, ressalvada a indenização por danos morais, que é objeto de recurso próprio.

Por sua vez, a parte Autora apelou (id. 3957739), requerendo a majoração da indenização a título de danos morais, de forma a se adequar a jurisprudência deste Tribunal, mantendo a sentença em seus demais termos.

Instada, a Instituição Financeira contrarrazoou (id. 3957743), pugnando pelo improvimento integral do recurso da Autora.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 4368096).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.



3. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

A Instituição Financeira alega preliminarmente a existência de litispendência entre a presente demanda e os processos de nº 0800483-93.2020.8.18.0074; 0800479-56.2020.8.18.0074; 0800481-26.2020.8.18.0074; 0800476-04.2020.8.18.0074; e 0800478-71.2020.8.18.0074.

Cumpre esclarecer que ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. Nota-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Na espécie, a parte Autora não reproduz a mesma ação. Em que pese os processos indicados pela instituição financeira apresentem as mesmas partes, infere-se que estão relacionados às cobranças indevidas referentes a contratos distintos. Assim, a causa de pedir remota, bem como os pedidos, não guardam identidade com as ações em curso.

Acerca do tema, já decidiu esta Egrégia Corte, in verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DIVERSOS. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de perda de interesse processual. A quitação do contrato não impede a propositura de ação revisional ou declaratória de nulidade, configurando o interesse de agir da parte apelada. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, cabia ao recorrente demonstrar a ocorrência de litispendência e, consequentemente, que o processo nº 0000225-70.2011.8.18.0062 possuiria as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Todavia, o recorrente não apresentou nenhum documento referente ao processo nº 0000225-70.2011.8.18.0062, a fim de comprovar a real ocorrência de litispendência. Por outro lado, em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio TJ/PI, verifiquei que o processo nº 0000225-70.2011.8.18.0062 refere-se a contrato de empréstimo diverso, o que não ocasiona, pois, litispendência com a presente demanda, visto se tratar de objeto e de causa de pedir diversos.

(...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000778-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015)

Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência suscitada.


4. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Banco, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o Autor.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


No caso dos autos, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade do Autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, razão pela qual o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e o abalo financeiro, visto que a parte Autora teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto à incidência do juros da mora, deve ser fixada a partir da citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por fim, no que pertine o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.

No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, inexistência da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido no primeiro grau.



5. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por DEUSIMAR OSVALDO RODRIGUES, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800482-11.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DEUSIMAR OSVALDO RODRIGUES

Publicação

21/11/2022