Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800069-91.2017.8.18.0077


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legitimidade da parte constitui uma das condições da ação, pressupondo sua pertinente titularidade ativa e passiva. 2. Dessa forma, diante da ausência de prova documental, qual seja o instrumento contratual, que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, entende-se pela legitimidade, ainda que solidária, do proprietário do veículo que deu causa ao sinistro em responder pelos prejuízos dele consequentes. 3. Não estando o processo pronto para julgamento, aferida a necessidade de produção de provas, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-91.2017.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-91.2017.8.18.0077

APELANTE: REGIO DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A legitimidade da parte constitui uma das condições da ação, pressupondo sua pertinente titularidade ativa e passiva.

2. Dessa forma, diante da ausência de prova documental, qual seja o instrumento contratual, que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, entende-se pela legitimidade, ainda que solidária, do proprietário do veículo que deu causa ao sinistro em responder pelos prejuízos dele consequentes.

3. Não estando o processo pronto para julgamento, aferida a necessidade de produção de provas, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800069-91.2017.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: REGIO DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7109775), interposta por REGIO DIAS DE SOUSA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 7109771), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelada.

Na sentença (ID 7109771), o Juízo de piso exinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento que a arrendadora não responde pelos danos causados pelo arrendatário a terceiros, visto que este possui a posse direta do bem.

Nas suas razões recursais (ID 7109775), o apelante requerer a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, de modo que seja apreciado o mérito da demanda.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7109779), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (ID 7284378).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Em suas contrarrazões, o Apelado alega a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que o Apelante não combate os pontos controvertidos da decisão, mas tão somente repete os mesmos termos da inicial.

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

No caso em exame, o Magistrado de piso exinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Nesse contexto, verifico que o apelante impugna as razões da sentença ao questionar a ausência do contrato de arrendamento mercantil passível de aferir a ilegitimidade do apelado para figurar na lide, bem como ao reiterar a propriedade do veículo em nome da instituição financeira, em observância às provas documentais colacionadas.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


3. DO MÉRITO

O cerne do presente Recurso cinge-se na possibilidade de reconhecer a legitimidade passiva do Réu, visto que figura como proprietário do veículo responsável pelo acidente automobilístico, segundo documento expedido pelo DETRAN PI (ID 7109488, pág. 04).

Razão assiste ao Apelante.

Explico. A legitimidade da parte constitui uma das condições da ação, pressupondo sua pertinente titularidade ativa e passiva.

De acordo com a doutrina de Fredie Didier, in verbis:


Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’.”


No documento expedido pelo DETRAN PI, a Apelada constou como proprietária do veículo, cujo condutor foi supostamente responsável pelo sinistro. Nesse contexto, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Em que pese o teor da Súmula 132 do STJ, segundo a qual “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”, é inequívoco que a referida não comprova a aventada existência do contrato de arrendamento mercantil, como afirma em sua contestação (ID 7109510).

E, conforme o art. 373, II, do CPC, é ônus probatório da Apelada desconstituir os fatos alegados pelo Autor, e desse ônus não se desincumbiu.

Dessa forma, diante da ausência de prova documental, qual seja, o instrumento contratual, que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, entende-se pela legitimidade, ainda que solidária, do proprietário do veículo que deu causa ao sinistro em responder pelos prejuízos dele consequentes.

Isso porque, o veículo pode também pertencer à frota particular da Apelada que, em momento nenhum, comprovou tratar-se de veículo arrendado, o que poderia ser facilmente realizado com a simples juntada do contrato de arrendamento.

Nesse sentido, é este o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Pátrios, apresentado pelo próprio Juízo de origem, in verbis:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRATO DE LEASING NÃO COMPROVADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – RECURSO PROVIDO. - Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. - Não comprovando o banco requerido que o veículo que deu causa ao sinistro, de sua propriedade, é objeto de contrato de leasing, verifica-se a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de reparação civil. - O proprietário do veículo que deu causa ao sinistro deve responder pelos prejuízos advindos. - Recurso provido. (TJ – MG – AC: 10480081170650001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/12/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013). (grifei).


Portanto, verificada a legitimidade da Apelada, enquanto proprietária do veículo envolvido no sinistro, deve a r. sentença ser cassada.

Não estando o processo pronto para julgamento, aferida a necessidade de produção de provas, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso e determinando o regular prosseguimento do feito.

É como voto.


 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800069-91.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

REGIO DIAS DE SOUSA

Réu

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

21/11/2022