Cuida-se de agravo interno intentado pelo Condomínio Colinas do Rio Poty contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0757769-49.2020.8.18.0000, aqui versado.
O mencionado agravo de instrumento, que originou este recurso, fora arquivado, tendo em vista que a ação originária encontra-se julgada e arquivada.
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de outubro de 2022.
Relator
0757717-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração
AutorCONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY
RéuWALDO PEREIRA DA CRUZ
Publicação05/10/2022