TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758741-82.2021.8.18.0000
APELANTE: JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DAS DEFESAS.
1) APELANTE JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA. RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
2) APELANTE JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR. ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS – PROVAS IDÔNEAS – REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL – REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA.
1. Extrai-se do extenso acervo probatório constante nos autos que o acusado Josenil de Jesus Sousa Júnior, em companhia de outros indivíduos não identificados, realizava diversos assaltos na Zona Leste da Capital utilizando o mesmo modus operandi – mediante extrema violência e agressividade, bem como de forma organizada e com emprego de arma de fogo, os agentes esperavam as vítimas entrarem ou saírem de suas residências para efetuarem a abordagem, oportunidade em que restringiam a liberdade das vítimas e colocavam-nas deitadas sobre o chão enquanto subtraiam os objetos de valor que encontravam, empreendendo fuga logo em seguida. Apurou-se, ainda, que o acusado Jorge Marcelo Oliveira da Silva era o responsável por receber os aparelhos celulares roubados e, em seguida, revendê-los; 1.1. após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto 180, caput, do Código Penal.
2. Apelo de JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR:
2.1. estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal;
2.2. o modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o acusado esperava as vítimas saírem ou entrarem em suas residências, oportunidade em que as faziam de refém, com emprego de excessiva violência. Ainda, enquanto as vítimas estavam sob o poder de alguns assaltantes, outros adentravam na residência para subtrair os bens que estavam no local, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime;
2.3. no tocante às consequências do crime, tem-se que a não recuperação das res furtiva é uma circunstância inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base;
2.4. em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, a estimativa do julgador a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP), não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta dos objetos subtraídos, de modo a fornecer informações seguras a respeito do montante a ser arbitrado a título indenizatório, de modo que impõe-se o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pelos ofendidos seja pleiteada por meio de ação autônoma.
3. Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do acusado JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA e dar parcial provimento ao apelo do acusado JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime e a indenização fixada para a reparação dos danos sofridos pelas vítimas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do acusado JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acusado JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, reduzindo a pena do apelante para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON DOUGLAS DE SOUSA SENA, RAFAEL VANDERSON XIMENES MEDEIROS e ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE, de forma que:
a) ao denunciado JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e mediante o emprego de arma de fogo), art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).
b) ao denunciado JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA foi atribuída a prática do crime previsto no art. 180, § 2º, do Código Penal c/c art. 69, CP (receptação qualificada).
c) aos demais denunciados foi atribuída a prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal (receptação simples), bem como foi proposta a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos.
Narra, em síntese, a inicial acusatória:
"Consta do inquérito policial que no dia 10 de agosto de 2018, por volta das 21h30min, na Rua Aluízio Lima, nº 1699, bairro ININGA, nesta cidade, o denunciado JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR, na companhia de um adolescente e outros dois infratores, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, renderam as vítimas CARMÉLIA CARVALHO LIMA ROSENO, VICTOR RAMON CARVALHO ROSENDO e outras pessoas, mantendo-as em seu poder, restringindo sua liberdade e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram os pertences.
Posteriormente, no dia 31 de agosto de 2018, por volta das 23h00min, na Rua Aluízio Lima, nº 1653, bairro ININGA, nesta cidade, os mesmos infratores, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, renderam as vítimas JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO NETO e TALES DE CASTRO NASCIMENTO, mantendo-as em seu poder, restringindo sua liberdade e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram os pertences.
(...)
No decorrer das investigações chegou- se a pessoa de ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE (denunciado), com este foi apreendido o aparelho celular LENOVO VIBE K5 roubado de JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO NETO (vítima), no dia 31/08/2018. Em depoimento prestado por ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE (denunciado), este informou que adquiriu o aparelho celular da pessoa de JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), aparelho restituído à fl. 25.
Também chegou- se à pessoa de THYAGO DA SILVA VIANA, este informando que teria adquirido o aparelho celular modelo SAMSUNG A5, DOURADO, do denunciado JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, devolvendo o referido aparelho para o denunciado cerca de 15 dias depois da aquisição. (fl. 37)" (ID 4938478 - p. 01/17).
Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID 4938478 - p. 309/323), posteriormente corrigida em razão da existência de erro material (ID 4938478 - p. 325/329), julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados:
a) JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, na forma continuada (art. 71, CP) e em concurso formal, haja vista a subtração de patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de um menor de 18 (dezoito) anos, fixando uma pena definitiva de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como o pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda, foi fixado o valor mínimo de indenização civil, no montante de R$ 20.000 (vinte mil reais) em favor das vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal;
b) JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (receptação), fixando uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: I- prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária, a ser quantificada no Juízo da Execução.
Inconformada com o decisum, a defesa do acusado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR interpôs apelação criminal (ID 4938482 - p. 131/157), requerendo, em suas razões: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso para ABSOLVER o réu JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR das imputações que lhe são feitas, nos termos do art. 386, V e/ou VII do Código de Processo Penal; b) Caso não reconhecido o pedido anterior, requer-se que seja a pena-base fixada no mínimo legal ante a total ausência de circunstâncias desfavoráveis; c) Que não sejam aplicadas as causas de aumento quanto ao emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) tendo em vista que não restaram comprovadas; d) Requer que também seja reanalisada a aplicação das causas especiais de aumento de penas empregadas na sentença condenatória, ante os fundamentos expostos, para que ocorra a redução do quantum de aumento de pena empregado; e) Requer-se a alteração do regime de cumprimento de pena para o regime mais brando; f) Requer a aplicação do direito à detração penal ao réu. g) Que seja afastado ou diminuído o valor arbitrado para reparação cível, uma vez que, sequer houve requerimento prévio ou contraditório substancial acerca do valor, levando em consideração ainda a hipossuficiência do acusado. h) Seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.”
O órgão ministerial ofertou contrarrazões ao apelo do réu JOSENIL DE JESUS, requerendo o desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a decisão proferida pelo magistrado a quo (ID 4938482 - p. 185/196).
A defesa do acusado JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA também interpôs apelação, requerendo a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal (ID 4938482 - p. 231/237).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo réu JORGE MARCELO, requerendo o recebimento e improvimento do apelo (ID 5885888 - p. 01/07).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6315100 – p. 01/25), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, devendo a sentença se manter inalterada. Bem como, pugna pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, devendo ser alterada a sentença apenas no que diz respeito a absolvição do réu quanto ao crime de corrupção de menores, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal; que seja revista a causa de aumento especial de pena decorrente do art. 70 do Código Penal e que seja aplicado o instituto da continuidade delitiva.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, visando à reforma da sentença que condenou o primeiro acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, e o segundo pela prática do crime tipificado no 180, caput, do Código Penal.
Pleito de absolvição (apelantes JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA)
Extrai-se do extenso acervo probatório constante nos autos que o acusado Josenil de Jesus Sousa Júnior, em companhia de outros indivíduos não identificados, realizava diversos assaltos na Zona Leste da Capital utilizando o mesmo modus operandi – mediante extrema violência e agressividade, bem como de forma organizada e com emprego de arma de fogo, os agentes esperavam as vítimas entrarem ou saírem de suas residências para efetuarem a abordagem, oportunidade em que restringiam a liberdade das vítimas e colocavam-nas deitadas sobre o chão enquanto subtraiam os objetos de valor que encontravam, empreendendo fuga logo em seguida. Apurou-se, ainda, que o acusado Jorge Marcelo Oliveira da Silva era o responsável por receber os aparelhos celulares roubados e, em seguida, revendê-los.
Além das declarações das vítimas, que reconheceram o acusado como sendo um dos autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (praticado pelo acusado Josenil de Jesus Sousa Júnior) e art. 180, caput, do Código Penal (praticado pelo acusado Jorge Marcelo Oliveira da Silva). Senão vejamos:
Em audiência de instrução, a vítima Carmélia Carvalho Lima Roseno, relatou que:
“no dia 09 de agosto de 2018, 21h30min da noite, meu filho foi colocar o carro dentro de casa que estava na porta e, quando ele entrou, 04 pessoas entraram na minha casa e fizeram a gente de refém, tiraram meu filho do carro, fizeram a gente deitar no chão, deitaram no chão eu mamãe e meus três filhos, um ficou no portão e os três entraram na minha casa, levaram meu carro minha moto, levaram 02 (dois) notebooks, 04 (quatro) celulares, 03 capacetes, micro-ondas, TV, colar de ouro, bolsa dos meus filhos, relógio de pulso e se evadiram do local … “
Declarações da vítima José Gomes do Nascimento Neto:
“no dia 31 de agosto de 2018, eu vinha chegando em casa, aproximadamente 22h30min a 23h com meu filho ... quando abri o portão da minha garagem para entrar com o carro ... quando eu entrei, que eu fui fechar o portão, fui abordado por um dos criminosos que segurou o portão, consequentemente, entrou mais três dentro da minha casa, rendeu eu no chão, depois rendeu meu filho e rendeu a minha mulher e minha filha, nós ficamos todos no chão deitados, com um revólver na cabeça e eles passaram a levar tudo que tinha dentro da casa, inclusive meu eles tiraram aliança, relógio, cordão, óculos, bolsa, chave do carro, depois passaram a entrar para dentro de casa e levaram televisão, computador notebook, tudo que tinha ... eram quatro indivíduos ... recuperamos um telefone e uma televisão ... os outros objetos não foram devolvidos ... cheguei a fazer o reconhecimento deles na Central ... reconheci só o que botou a arma de fogo em mim primeiro ... reconheci o "BOMBERINHO" (JOSENILDO); ele que parou o portão e disse: 'deita no chão '(…).”
Depoimento da vítima Tales de Castro Nascimento, prestado em juízo:
“… ao fechar o portão, depois de já ter adentrado na residência com o carro, quando olhei pelo retrovisor vi um abordando meu pai e, quando eu me virei dentro do carro, que eu vi de fato que era realmente um assalto ... eu vi outros três abordando a minha mãe … desci do carro e aí eles apontaram a arma na minha cara e mandou que eu deitasse ... mandaram eu tirar minha pulseira, meu cordão de ouro ... eles levaram meu telefone minha carteira, pulseira de ouro, colar, chave do carro, fora as demais coisas que eles levaram dentro da casa ... somente o colar de ouro foi recuperado ... consegui detectar quatro, todos estavam armados ...”
Ademais, nos termos do auto de reconhecimento acostado aos autos (ID 4938478 - p. 35), a vítima Jose Gomes do Nascimento Neto reconheceu, sem nenhuma dúvida, o acusado Josenil de Jesus de Sousa Junior como sendo um dos autores do roubo.
Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Registre-se, ainda, que, durante o cumprimento de um mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado Josenil de Jesus Sousa Júnior, foi encontrado em seu poder um colar de ouro 18 quilates, subtraído da vítima Tales de Castro Nascimento, conforme atesta o auto de exibição e apreensão anexado aos autos (ID 4938478 - p. 117).
Corroborando as declarações das vítimas, a testemunha José Ribeiro Avelino Júnior, policial civil, relatou que participou do levantamento de informações, da qualificação, reconhecimento e produção de provas; que estava acontecendo uma sequência de assaltos na zona leste, causando grandes transtornos, havendo uma grande quantidade de vítimas e muitos objetos sendo roubados com emprego de arma de fogo; que começaram a fazer o trabalho de inteligência e de troca de informações quando chegaram a pessoa dos acusados; que o modus operandi era sempre o mesmo: quando a vítima estava saindo ou chegando da residência, eles rendiam e as colocavam para dentro de casa e faziam o recolhimento dos objetos; que “BOMBEIRINHO” (JOSENILDO) foi identificado; que tem certeza que JOSENILDO estava participando; que JORGE era o responsável pela revenda dos celulares roubados.
Tais declarações, acompanhadas das demais provas constantes nos autos, são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo por parte dos policiais militares nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Quanto ao pleito de afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, verifica-se que os relatos das testemunhas foram harmônicos ao afirmarem que o apelante JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR anunciou o assalto e, em companhia de outros indivíduos, adentrou na residência das vítimas e subtraiu os objetos de valor.
Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
No tocante ao pleito de absolvição do acusado Jorge Marcelo Oliveira da Silva, tem-se que o apelante apresentou declarações imprecisas e contraditórias a respeito de como teria adquiridos os celulares roubados, havendo relatos testemunhais de que o apelante trabalhava com compra e venda de celulares.
Veja-se.
Jorge Marcelo Oliveira da Silva afirmou que é falsa a acusação; que comprou o celular de um rapaz que passava na rua de sua casa; que comprou um dos aparelhos pelo valor de R$ 180, enquanto o outro foi adquirido pelo valor de R$ 350,00; que comprou os celulares sem nota fiscal; que não utilizou a máquina de cartão de crédito encontrada; que a máquina não estava registrada em seu nome; que a maquininha é de um amigo seu.
Por outro lado, em que pese tenha mudado de versão em juízo, não se pode ignorar as declarações do acusado Jorge Marcelo Oliveira da Silva perante autoridade policial. In verbis:
“Que há cerca de um mês e quarenta dias, observando anúncio no site de vendas OLX, viu que estavam oferecendo um aparelho celular LENOVO, modelo K 5, o qual estava sendo oferecido pela quantia de R$ 180,00; que combinou a compra com o vendedor, através da própria OLX; que combinou com o vendedor para a entrega do produto na praça de Alimentação do Theresina Shopping, sendo que não se recorda o nome do vendedor e que o mesmo tinha cor branca, forte, cerca de 20 anos de idade; que adquiriu o aparelho, revendeu pro seu vizinho ISMAEL, pela quantia de R$ 250,00 e que quando adquiriu o aparelho celular, não exigiu nota ou qualquer documento que identificasse a origem do aparelho.”
Vale registrar que o celular pertencente a vítima José Gomes do Nascimento Neto foi apreendido em poder de Ismael Araujo de Andrade, que afirmou ter adquirido o aparelho do acusado Jorge Marcelo Oliveira da Silva. Da mesma forma, Thyago da Silva Viana relatou perante autoridade policial que comprou de Jorge Marcelo o aparelho celular roubado.
Ademais, os autos de apresentação e apreensão, bem como os autos de restituição atestam que o recorrente recebeu objeto que, no mínimo, deveriam saber ser produto de crime, isso porque entregue sem qualquer documentação que fornecesse indícios de quem o objeto pertencia.
Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1244089 2018.00.27104-3, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2018 ..DTPB:.)
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto 180, caput, do Código Penal.
Dosimetria (apelante JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR)
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo negativou duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime.
Na espécie, modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o acusado esperava as vítimas saírem ou entrarem em suas residências, oportunidade em que as faziam de refém com emprego de excessiva violência. Ainda, enquanto as vítimas estavam sob o poder de alguns assaltantes, outros adentravam na residência para subtrair os bens que estavam no local. Nesse sentido, bem fundamentou o magistrado a quo:
“CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do apelante e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiram de emboscada, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o “bote”, circunstância que deve ser valorada negativamente.
No tocante às consequências do crime, tem-se que a não recuperação das res furtiva é uma circunstância inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, restou devidamente comprovado que o delito ocorreu mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, razão pela qual, acertadamente, a pena foi exasperada em 2/3 (dois terços), nos termos do §2º-A, I, art. 157, CP.
Posteriormente, o magistrado a quo aumentou a pena em ½, sob os seguintes fundamentos:
“Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME CONTINUADO.”
Ocorre que, não obstante tenha sido exaustivamente demonstrado que o apelante efetuou a prática delitiva em concurso com outros indivíduos, não há nos autos elementos que comprovem a menoridade dos demais agentes, que não foram identificados e devidamente qualificados, não restando comprovado, portanto, que o apelante tenha praticado o crime tipificado no art. 244-B do ECA.
Registre-se, ademais, que, havendo concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para determinação da fração de acréscimo.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação cumulativa do concurso formal e do crime continuado. Impossibilidade. A orientação desse Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, é a de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Na hipótese, verifica-se que o primeiro crime de roubo praticado pelo apelante foi praticado contra inúmeras vítimas. Em sequência, em unidade de desígnios, utilizando do mesmo modus operandi e das mesmas condições de tempo e espaço, o apelante praticou o mesmo crime contra outras vítimas. Aplica-se ao caso, portanto, a regra constante no artigo 71, caput, do Código Penal:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
É de se ressaltar que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de infrações cometidas, de forma que, no caso, a fração de aumento deveria ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Todavia, na espécie, entendo que a fração de aumento adotada pelo juiz sentenciante (1/2) foi demasiadamente benéfica, isso porque o roubo foi praticado contra diversas vítimas (mais de sete). Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a fração adotada na sentença recorrida.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO. 1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se caracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos). 3. No caso, foi delineado pelas instâncias ordinárias semelhança nas condições de lugar (São Luís/MA), maneira de execução (golpe telefônico do falso sequestro de familiar) e tempo, pois as duas ocorrências dos crimes se deram no período compreendido entre 27/6/2013 e 9/7/2013, sendo praticados em intervalo temporal inferior a 30 dias. Há ainda unidade de desígnios das condutas, que consistiu na obtenção de valores das vítimas mediante extorsão via golpe telefônico do falso sequestro de familiar. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda qua não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). (...) (AgRg no AREsp n. 2.045.704/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta - 5 anos de reclusão - e a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa. - A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração ou parcelamento da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
Por fim, o apelante requer a desconsiderado do valor destinado à reparação de danos causados à vítima.
Registre-se que a fixação do valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, além do pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe instrução específica, com indicação de valores e prova suficiente da dimensão do dano sofrido pela vítima.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem admitido que o Juiz, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando requerido, existindo elementos suficientes para o seu arbitramento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.675.969/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017).
Na espécie, o magistrado a quo arbitrou o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), a título de reparação dos danos sofridos pela vítima.
Ocorre que, em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, a estimativa do julgador a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP), não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta dos objetos subtraídos, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a títiulo indenizatório, de modo que impõe-se o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pelos ofendidos seja pleiteada por meio de ação autônoma.
REDIMENSIONAMENTO (apelante JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR)
A pena em abstrato do crime de roubo majorado, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Considerada desfavorável somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena anteriormente dosada.
Na segunda fase, foram reconhecidas duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo), razão pela qual mantenho a fração de aumento adotada pelo magistrado a quo, qual seja, 2/3 (dois terços), resultando na pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Há, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a fração de aumento em 1/2, resultando na pena definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa.
Por fim, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos para:
a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do acusado JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acusado JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, reduzindo a pena do apelante para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Teresina, 19/12/2022
0758741-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023