Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801665-25.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FATURAS CONTESTADAS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801665-25.2020.8.18.0136 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801665-25.2020.8.18.0136

RECORRENTE: TACIANE LOPES DE FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FATURAS CONTESTADAS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801665-25.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: TACIANE LOPES DE FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que é titular da UC nº 14350033 e informa que seus talões de consumo de energia vinham todos faturados em valores razoáveis, até que a fatura do mês de novembro/2019 e dezembro/2019 vieram nos valores de R$665,93 (seiscentos e sessenta cinco reais e noventa três centavos) e R$ 969,12 (novecentos sessenta nove reais e doze)centavos, respectivamente. Após o ocorrido a parte autora tomou conhecimento de diversos erros em seu histórico de pagamentos. Em virtude disto, a parte autora pleiteou o refaturamento das faturas de novembro e dezembro de 2019 e indenização por danos morais por conta dos transtornos sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 3396444) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Razões do recorrente (id nº 3396446), em suma: escorço dos fatos; da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; da necessidade de refaturamento; da obrigação de fazer; do dever de indenizar os danos morais infligidos; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3396449) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, fica afastada a complexidade da causa. Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Verifica-se que o consumidor juntou as faturas de energia, demonstrando discrepância de valores. O histórico de consumo do autor corrobora que o consumo médio é muito inferior ao apurado nos meses de novembro e dezembro de 2019.

Por outro lado, a empresa recorrida alega que o histórico de medição consta leituras confirmadas, coletadas e normais, não havendo, assim, qualquer irregularidade na medição. Afirma, também, que a parte autora solicitou inspeção para sua unidade consumidora em 04/12/2019 e que em 27/01/2020 fora feito o laudo de aferição onde constatou que o medidor estava anormal.

Compulsando os autos, ausentes provas de regularidade das cobranças e havendo nítida discrepância em relação ao consumo. Torna-se imprescindível a revisão das faturas. Ou seja, não há nos autos elementos suficientes para justificar as cobranças, devendo o valor das faturas ser adequado à média apurada nos meses anteriores.

Por fim,, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão do fornecimento de energia em razão dos débitos questionados.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para: CONDENAR a parte ré, por ser consectário lógico, a refaturar a conta vencida em novembro e dezembro de 2019, observando o consumo da média mensal dos 12 (doze) últimos meses anteriores as referidas faturas, sob pena de restar resolvida a obrigação do consumidor e, portanto, inexistente a dívida. Sem danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0801665-25.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TACIANE LOPES DE FARIAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/11/2022