
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0810962-44.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EGILDA FREITAS DE ALBUQUERQUE MARQUES, PATRICIA RAMOS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível (id. 6919232), interposta por E. M. P. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, EGILDA FREITAS DE ALBUQUERQUE MARQUES, PATRICIA RAMOS PEREIRA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de embargos à Execução, que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A Recorrente requereu a gratuidade da justiça, porém constavam dos autos elementos que indicavam a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.
Dessa forma, seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, ofertou-se prazo para que a Apelante apresentasse documentos que pudessem comprovar a sua insuficiência financeira (Despacho de id. 6924439).
Diante disto, a Recorrente juntou Petição (id. 7186001) pugnando pela dilação do prazo para 30 (trinta) dias, alegando que a empresa encontra-se inativa e, por esta razão, necessita de maior prazo para a regularização contábil a fim de comprovar a insuficiência de recursos.
Em Despacho de id. 7706935, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os documentos que comprovassem a hipossuficiência fossem anexados, uma vez que mais de trinta decorreram mais de trinta dias desde a petição supracitada. A Apelante, entretanto, restou inerte.
É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, a determinação de comprovação da necessidade de justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de outubro de 2022.
0810962-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorE. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/10/2022