Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0810962-44.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0810962-44.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EGILDA FREITAS DE ALBUQUERQUE MARQUES, PATRICIA RAMOS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível (id. 6919232), interposta por E. M. P. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, EGILDA FREITAS DE ALBUQUERQUE MARQUES, PATRICIA RAMOS PEREIRA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de embargos à Execução, que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

A Recorrente requereu a gratuidade da justiça, porém constavam dos autos elementos que indicavam a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.

Dessa forma, seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, ofertou-se prazo para que a Apelante apresentasse documentos que pudessem comprovar a sua insuficiência financeira (Despacho de id. 6924439).

Diante disto, a Recorrente juntou Petição (id. 7186001) pugnando pela dilação do prazo para 30 (trinta) dias, alegando que a empresa encontra-se inativa e, por esta razão, necessita de maior prazo para a regularização contábil a fim de comprovar a insuficiência de recursos.

Em Despacho de id. 7706935, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os documentos que comprovassem a hipossuficiência fossem anexados, uma vez que mais de trinta decorreram mais de trinta dias desde a petição supracitada. A Apelante, entretanto, restou inerte.

É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, a determinação de comprovação da necessidade de justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

 

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 5 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810962-44.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0810962-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/10/2022