Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753986-49.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753986-49.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PANDEMIA COVID-19. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC. Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem. 

Relatório

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI,  que determinou, em apertada síntese, que proceda com a imediata retomada das obras de implantação de 20 (vinte) novos leitos de UTI's adulto no Hospital Getúlio Vargas; que seja determinado também a realização de concurso público para a contratação de profissionais; além da aquisição de todos os equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento.

Alega o Agravante, em apertada síntese que, "...considerando que a liminar fora deferida anteriormente à apresentação da Contestação por parte do Estado do Piauí, bem como muito posteriormente à manifestação preliminar apresentada nos autos, faz-se necessária a explanação de esclarecimentos pontuais para fins de apreciação da decisão interlocutória proferida.  

A demanda em comento possui como pedido a implementação de 20 (vinte) novos leitos de UTI adulto no Hospital Getúlio Vargas, tendo sido ajuizada em 2019, período no qual se encontrava vigente o Contrato Administrativo nº 72/2017, assinado em maio de 2017 com a empresa Rio Brasil Construções LTDA.

O cronograma executivo possuí como previsão de conclusão das obras o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Não findada a obra no referido prazo contratual, foram realizados dois aditivos contratuais prorrogando o prazo de vigência do instrumento.

Ocorre que, entre o início dos trabalhos de execução do Contrato e sua paralisação definitiva, foram concluídos apenas 23% da obra. Neste período, foram emitidas oito notificações à Contratada, tendo em vista o reincidente descumprimento do cronograma executivo.

Não cumpridas as obrigações contratuais pela contratada, instaurou-se Processo Administrativo contra a empresa contratada, em trâmite na SESAPI (Processo Administrativo AA.900.1.018620/19).

O prazo contratual expirou-se em dezembro de 2019, sem conclusão das obras, de modo que a Secretaria de Saúde de imediato instaurou novo Processo Administrativo (AA.900.1.006339/20), com o objetivo de viabilizar a contratação de nova empresa para retomada das obras e conclusão da reforma no HGV, encontrando-se referido procedimento em tramitação, devendo obediência à legislação federal e estadual referente à realização de obras públicas. Referida narrativa faz-se necessária para esclarecer, de pronto, que inexistira qualquer omissão por parte do Estado do Piauí, o qual vem adotando todas as providências cabíveis para o término das obras de reforma do HGV citadas na exordial.

Ademais, cumpre aclarar que, iniciada a Pandemia ocasionada pelo COVID-19, novamente, inexistindo omissão estatal, sendo o Hospital Getúlio Vargas identificado como um dos Hospitais de Referência no Plano Estadual de Enfrentamento à situação de calamidade pública, de imediato, foram adotadas todas as providências cabíveis para implementação de novos leitos de UTI adultos a fim de que se tenha a estrutura adequada para atendimento à necessidade da população. Como resultado disto, cumpre aclarar que houve ampliação da rede hospital do HGV, no tocante aos Leitos de UTI adultos, os quais, em abril de 2020, totalizavam 20 leitos e, em julho de 2020, já totalizava o quantitativo de 50 leitos.

Novamente, inexiste qualquer omissão por parte do Poder Público.

Esclarecidos referidos fatos, Excelências, de antemão impugna-se os fundamentos expostos na decisão proferida e ora agravada, bem como reforçam-se os motivos pelos quais deve ser reformada a liminar".

Decisão monocrática por esta relatoria (ID 1841555), não concedendo a liminar pretendida pelo agravante.

Contrarrazões pelo agravado ID 5108058, requerendo ao final que seja negado provimento ao recurso.

E o breve relato.

DECIDO.

Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, conferi que o presente recurso perdeu o objeto. Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário intrínseco, tendo em vista que foi proferido sentença no seguinte teor:.

Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação.

Confirmo a liminar deferida nos presentes autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados. Independente de recurso voluntário subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.

Desse modo, o recurso de agravo de instrumento perdeu seu objeto, em razão de prolação de sentença definitiva.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:   

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78) 

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.


Des. José James Gomes Pereira

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753986-49.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0753986-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022