Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750807-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EFEITOS SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se de agravo de instrumento pelo agravante, objetivando a suspensão da decisão a quo. Da análise dos autos, constato que o deferimento da antecipação de tutela decorreu de entendimento do Magistrado de origem de que, em análise preliminar, mostra-se verossímil a tese da autora/agravada. Nada obstante, ainda que haja verossimilhança do alegado pelo agravante, não se pode olvidar que, para modificar tal decisão, necessário seria o adiantamento do mérito com a análise da ocorrência ou não de abusividade no contrato, o que não é cabível em sede de agravo de instrumento. Desse modo, a requerida verossimilhança não é inequívoca, pois a lide implica a existência ou não do contrato objeto do pleito, requerendo, assim, exames que não encerrados em cognição sumária, como a do agravo de instrumento. Com efeito, as medidas antecipatórias e cautelares não representam decisão definitiva sobre a controvérsia, devendo ser confirmadas ou, se for o caso, revogadas pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo órgão que as deferiu. É essa natureza que justifica a cognição sumária a que o agravo de instrumento está atrelado, a qual não permite exame com ingerência nas questões de mérito pendente de exame e decisão definitiva na instância monocrática. De outra banda, não há perigo de dano de difícil reparação em desfavor do agravante, tendo em vista que, ainda que na eventualidade de julgamento de improcedência da ação, manter-se-á hígida a dívida em questão, que poderá ser normalmente cobrada. Desta feita, modificar a decisão deprecaria a análise do mérito da lide, o que não é cabível no presente momento. Recurso conhecido e improvido, decisão Id 6528627, mantidas em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750807-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750807-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SOPHIA JESUS ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI

AGRAVADO: MARIA VIANA DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EFEITOS SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se de agravo de instrumento pelo agravante, objetivando a suspensão da decisão a quo. Da análise dos autos, constato que o deferimento da antecipação de tutela decorreu de entendimento do Magistrado de origem de que, em análise preliminar, mostra-se verossímil a tese da autora/agravada. Nada obstante, ainda que haja verossimilhança do alegado pelo agravante, não se pode olvidar que, para modificar tal decisão, necessário seria o adiantamento do mérito com a análise da ocorrência ou não de abusividade no contrato, o que não é cabível em sede de agravo de instrumento. Desse modo, a requerida verossimilhança não é inequívoca, pois a lide implica a existência ou não do contrato objeto do pleito, requerendo, assim, exames que não encerrados em cognição sumária, como a do agravo de instrumento. Com efeito, as medidas antecipatórias e cautelares não representam decisão definitiva sobre a controvérsia, devendo ser confirmadas ou, se for o caso, revogadas pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo órgão que as deferiu. É essa natureza que justifica a cognição sumária a que o agravo de instrumento está atrelado, a qual não permite exame com ingerência nas questões de mérito pendente de exame e decisão definitiva na instância monocrática. De outra banda, não há perigo de dano de difícil reparação em desfavor do agravante, tendo em vista que, ainda que na eventualidade de julgamento de improcedência da ação, manter-se-á hígida a dívida em questão, que poderá ser normalmente cobrada. Desta feita, modificar a decisão deprecaria a análise do mérito da lide, o que não é cabível no presente momento. Recurso conhecido e improvido, decisão Id 6528627, mantidas em seus termos.


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S/A., interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão (ID 6204202), proferida pelo MM juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, determinando a suspensão dos descontos, referente ao contrato de empréstimo consignado, relativamente ao débito discutido nos autos nº 0800367-48.2022.8.18.0032, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais) e seu eventual agravamento. 

Alegou o Agravante, no mérito, que não praticou qualquer ato ilícito e que a matéria discutida nos autos se confunde com o próprio mérito da causa, vez que trata-se de apresentação de contrato firmado entre as partes, bem como de extratos de conta bancária. Relatou que o deferimento da liminar apresentou atropelo ao devido processo legal, tendo o juízo a quo antecipado o mérito da causa.

Afirma ser necessária a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, visto que a multa aplicada é inexigível e desprovida de legalidade, cujos valores afrontam o ordenamento jurídico, tais como importantes princípios, inclusive o enriquecimento sem causa, proporcionalidade e razoabilidade, reduzindo o patrimônio do agravante. Diz que a multa é excessiva, necessidade de redução.

Por fim requer que seja atribuído o efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, seja revogada a decisão agravada, em razão da ausência de requisitos legais.

Através da decisão monocrática acostada aos autos, o pedido do agravante foi indeferido.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior disse não interesse no feito.




É o relatório.

Passo ao voto. 



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, em que visa à suspensão do pagamento de empréstimo consignado em folha de pagamento da agravada decorrente de contratos de empréstimo, com desconto em folha de pagamento, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos referidos descontos.

Ao analisar os autos, observa-se que não consta no processo a existência da contratação do empréstimo entabulado entre as partes.

Desse modo, entendo que o magistrado, fazendo uso do poder geral de cautela, corretamente suspendeu os descontos operados em conta corrente, até que houvesse a efetiva prova da contratação. Ora, comprovada a não contratação, não haverá, consequentemente, o que cobrar.

Examinando a decisão recorrida, constato que o deferimento da antecipação de tutela decorreu de entendimento do Magistrado de origem de que, em análise preliminar, mostra-se verossímil a tese da autora/agravada.

Nada obstante, ainda que haja verossimilhança do alegado pelo agravante, não se pode olvidar que, para modificar tal decisão, necessário seria o adiantamento do mérito com a análise da ocorrência ou não de abusividade no contrato, o que não é cabível em sede de agravo de instrumento.

Desse modo, a requerida verossimilhança não é inequívoca, pois a lide implica a existência ou não do contrato objeto do pleito, requerendo, assim, exames que não encerrados em cognição sumária, como a do agravo de instrumento.

Com efeito, as medidas antecipatórias e cautelares não representam decisão definitiva sobre a controvérsia, devendo ser confirmadas ou, se for o caso, revogadas pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo órgão que as deferiu. É essa natureza que justifica a cognição sumária a que o agravo de instrumento está atrelado, a qual não permite exame com ingerência nas questões de mérito pendente de exame e decisão definitiva na instância monocrática.

De outra banda, não há perigo de dano de difícil reparação em desfavor do agravante, tendo em vista que, ainda que na eventualidade de julgamento de improcedência da ação, manter-se-á hígida a dívida em questão, que poderá ser normalmente cobrada. Dessa feita, modificar a decisão deprecaria a análise do mérito da lide, o que não é cabível no presente momento.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que seguem:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Necessidade de maior dilação probatória. cognição exauriente.  Na hipótese o cerne da questão cinge a discutir se há ou não a existência da contratação (em si) do empréstimo. Assim, partindo de uma análise perfunctória dos autos, não se verifica qualquer relação com a adequação/limitação dos descontos operados em conta corrente, questão esta abarcada pelo julgamento recentemente emanado pelo STJ (Resp: 1586910 SP) - Em havendo decisão judicial sustando provisoriamente a ocorrência do débito, até que haja, nos autos, elementos que permitam comprovar (ou não) a contratação, não se pode perder de vista que, no presente momento da marcha processual, a reforma da decisão exarada pelo juízo a quo, embasada em cognição sumária, é prematura e deve ser reanalisada mediante juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório, - Cognição sumária reporta ao termo summariu, do latim. Diz-se do ato realizado de forma rápida, ou seja, menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade, mas não de certeza. AGRAVO DE INSTRUMETNO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70076184241, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-03-2018). 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO DESCONTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. DISCUSSÃO QUE ADIANTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO QUE MILITA EM DESFAVOR DO AGRAVADO E NÃO DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. Ante a situação fática dos autos, afastada está o perigo de dano, pelo que há de ser mantida a decisão proferida no primeiro grau. Ainda, a modificação da decisão demandaria o adiantamento da análise do mérito da ação revisional, o que é incabível em sede de agravo de instrumento, em razão da cognição sumária a que este está atrelado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081135758, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-05-2019).

 

Conforme apontado, não existe nos autos a existência de contrato de empréstimo consignado, realizado entre as partes.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 6528627, em seus termos.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0750807-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA VIANA DA SILVA COSTA

Publicação

16/11/2022