Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806083-57.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA DEVIDAMENTE VALORADA DE FORMA NEGATIVA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6067486 – fl. 10), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 6067486 – fl. 12) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 6067972 - Págs. 1/2), o qual constatou se tratar de 6,55g (seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionado em 117 (cento e dezessete) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. 3. A existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806083-57.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806083-57.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ARNALDO CESAR COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSELDA NERY CAVALCANTE, ARIOSTO MOURA DA SILVA, ROGERIO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA DEVIDAMENTE VALORADA DE FORMA NEGATIVA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6067486 – fl. 10), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 6067486 – fl. 12) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 6067972 - Págs. 1/2), o qual constatou se tratar de 6,55g (seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionado em 117 (cento e dezessete) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame. 

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. 

3. A existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado. 

4. Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito. 

5. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARNALDO CESAR COSTA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que CONDENOU o apelante aà pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO e ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição do delito do art. 33 da Lei. 11.343/06; b) o redimensionamento da pena-base; c) que seja aplicado, ao Apelante, o benefício previsto no §4º, art. 33 da Lei 11.343/06; d) por fim, que seja afastada a majorante do inciso, V do art. 40 da Lei 11.343/06. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença hostilizada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6705405), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO 

 

DO PLEITO ABSOLUÓTIO 

 

Conforme relatado, o Apelante pugna, em síntese, pela absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas para a condenação e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo. 

 

Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão a defesa. 

 

Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6067486 – fl. 10), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 6067486 – fl. 12) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 6067972 - Págs. 1/2), o qual constatou se tratar de 6,55g (seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionado em 117 (cento e dezessete) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame. 


Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita. 

 

O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 

 

Importante transcrever trechos dos depoimentos dos policiais militares MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE QUEIROZ e WELLINGTON ROBERTO TORRES DA SILVA, os quais encontram correspondência às versões apresentadas pelos demais policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.  

 

Os referidos policiais militares declararam que “na Avenida Maranhão, na descida da Ponte da Amizade, bairro Centro, reconheceram um transex, já bastante conhecido da polícia, como passageiro de um mototaxista, que descia a tal ponte; que diante disso, solicitaram para que o mototaxista encostasse, oportunidade em que abordaram o mencionado transex; que ao realizarem busca no interior de uma bolsa tiracolo que o transex portava, encontraram em seu interior, além de pertences pessoais, a quantia de cento e dezessete (117) porções de crack, acondicionadas em invólucros plásticos, prontas para serem comercializadas”. 

 

Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013). 

 

Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. 

 

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. 

 

Ademais, a qualidade da substância ilícita apreendida (cocaína), a maneira de acondicionamento, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau. 

 

Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. 

 

Noutra senda, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito. 

 

Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez: 

 

"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704). 

 

Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a caracterização da mercância. Colaciono: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.  

1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.  

2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2016.0001.012196-0 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/08/2017) 

 

Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento da tese de absolvição. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À NATUREZA DA DROGA 

 

Subsidiariamente, a defesa requer o decote da valoração negativa da natureza da droga ilícita apreendida, com a consequente aplicação da pena base no mínimo legal, referente ao crime de tráfico de drogas. 

 

Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Nessa esteira, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 


A questão já foi enfrentada diversas vezes pelo STJ, o qual reafirmou antigo entendimento no sentido de que a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas como elementos de desvalor da conduta e, a critério do magistrado, justificar, alternativamente, a exasperação da pena-base ou a modulação do redutor de pena, de forma a incidir em fração diferente da máxima. 

 

No mesmo sentido, o Excelso Pretório já sedimentou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. A propósito: 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS E PROVAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (HC 126.055, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 118.389, Rel. Min. Teori Zavascki). [...] 

(STF RHC 182953 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) 

 

Desta feita, verificando-se que o juízo a quo considerou negativa a natureza da droga por possuir elevado potencial lesivo, sendo esta cocaína, mantenho irretocável a sentença nesse ponto. 

 

DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO) 

 

A defesa requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, alegando que o magistrado a quo fundamentou a negativa da benesse na existência de registro de inquérito policial em curso em desfavor do réu. 

 

Sem razão ao apelante. 

 

O referido dispositivo legal assevera que, para fazer jus a diminuição de pena, devem ser cumpridos todos os requisitos cumulativamente, quais sejam: agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. 

 

Verifica-se que o magistrado primevo afastou o reconhecimento da minorante em razão de o acusado já ser conhecido da polícia, sendo que o mesmo responde por 03 processos, sendo 02 pelo delito de tráfico de drogas (processos n° 0001763-02.2018.8.18.0140 e 0007623-47.2019.8.18.0140). 

 

Em que pese a alegação defensiva, o Pretório Excelso possui o entendimento no sentido de que a existência de ações penais em curso é apta a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, sendo este, fundamento idônea para afastar a minorante previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006. 

 

A propósito: 

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão, a quantidade de drogas e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi afastada “em decorrência da dedicação do acusado, que possui outro processo criminal cujo trânsito em julgado operou-se após os fatos narrados nestes autos". 4. Agravo interno desprovido. 

(HC 198432 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022) 


Assim, não há que se falar na hipótese de reconhecimento do tráfico privilegiado. 


DO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL 


Por fim, a defesa alega a inexistência de tráfico interestadual, sendo irrazoável a exasperação da pena nos moldes do art. 40, V, da Lei 11.343/06. 

 

No presente caso, verifica-se que a pena foi exasperada em razão do tráfico de drogas interestadual, eis que o acusado trouxe consigo a droga do Estado do Maranhão (Timon) até o Estado do Piauí (Teresina), cruzando a fronteira entre os Estados (ponte da amizade). 

 

A palavra dos policiais foi precisa ao demonstrar que o acusado vinha na garupa de um mototáxi que descia a Ponte da Amizade, no sentido Timon à Teresina. 

 

Ademais, a exasperação da pena mostra-se correta, uma vez que não houve transposição das fronteiras, considerando que o destino da droga era Estado vizinho (Piauí), devendo ser aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto), como se deu no caso em comento. 

 

Sobre o tema, leciona Nucci: 

 

[…] a gradação – de um sexto a dois terços – deve cingir-se ao grau de interestadualidade do crime: quanto maior o número de estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª ed. São Pauo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 375) 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISTÂNCIA PERCORRIDA. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ENTRE OS ESTADOS ENVOLVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. "Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018). 

2. No caso, apesar da distância (metade do trajeto percorrido), o aumento da pena em 1/6 se mostra proporcional, porquanto não houve a transposição da divisa entre os Estados envolvidos (MS e MT). 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 709.424/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022) 

 

Desta feita, a exasperação da pena encontra fundamentação idônea, não havendo que se falar em redimensionamento da pena. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0806083-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ARNALDO CESAR COSTA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

11/10/2022