TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0031929-56.2014.8.18.0140
APELANTE: MAGNO DIEGO CASTRO RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), pelo Laudo de Exame de Constatação (fl. 09), do Laudo de Exame em Substância (fls. 197/199), o qual atestou se tratar de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), massa líquida, de substância vegetal (maconha), desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 01 (um) invólucro plástico, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
3. As declarações dos policiais só perdem a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa, o que não se verifica na hipótese em questão.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão.
5. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAGNO DIEGO CASTRO RODRIGUES em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe em definitivo a pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7473588 - Págs. 36/42), a Defesa do acusado requer, em síntese, que que o delito de tráfico de drogas deve ser desclassificado para a conduta tipificada no art. 28 da lei n° 11.343/06 (consumo próprio), bem como, a absolvição do crime de porte de arma de fogo de uso restrito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (sic), por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7473588 - Págs. 44/49), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7692162), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso interposto, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Inicialmente, o Apelante pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no art. 28 da LAD, alegando que a droga apreendida era para consumo pessoal.
Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito desclassificatório não merece acolhida.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), pelo Laudo de Exame de Constatação (fl. 09), do Laudo de Exame em Substância (fls. 197/199), o qual atestou se tratar de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), massa líquida, de substância vegetal (maconha), desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 01 (um) invólucro plástico, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Nessa esteira, importante destacar trechos das declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
O policial militar José Cardoso de Miranda Junior afirmou que "realizava rondas juntamente com os policiais DIAS e ALEX SANTOS, todos lotados no 13º BPM, e ao passarem na Av. Boa Esperança, bairro Poty Velho, se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta HONDA FAN 150, de cor preta, e o piloto da motocicleta, ao perceber a aproximação da guarnição, acelerou a mesma e tentou se distanciar da viatura policial; que iniciou um acompanhamento tático à dupla de indivíduos e durante o trajeto, visualizou o momento exato em que o piloto da motocicleta abandonou uma arma de fogo; que continuou a perseguição à dupla de indivíduos, vindo a interceptá-los nas proximidades do restaurante O Pesqueirinho, na rua Cedro, bairro Poty Velho; que ao abordar o piloto da motocicleta, este se identificou como MAGNO DIEGO CASTRO RODRIGUES, tendo o mesmo declarado não ser habilitado para guiar aquela motocicleta; que ao abordar o garupeiro esse se identificou como sendo MARCONE ALVES DE SOUSA, residente na Rua Professor Leopoldo Cunha, 743, bairro Mafrense; que retornou com a dupla de indivíduos até o local onde a arma de fogo foi abandonada e ali apreendeu 01 (UMA) PISTOLA PT 100, CALIBRE .40, NÚMERO DE SÉRIE SAS 24440, acompanhada de 01 (UM) CARREGADOR MUNICIADO COM 13 MUNIÇÕES NÃO DEFLAGRADAS; que ao revistar o indivíduo MAGNO DIEGO CASTRO RODRIGUES, encontrou em seu poder ainda, uma munição não deflagrada calibre .38, a quantia de R$ 851,25 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), e uma pequena porção de maconha;".
Tais declarações foram corroboradas pelos policiais militares Gerson Dias de Sousa e Alex Vale dos Santos, que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga em posse do acusado.
Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013).
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, a maneira de acondicionamento, bem como as circunstâncias do delito (fuga do local e apreensão de outros objetos provenientes de ilicitude), não conduz à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Ademais, a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito.
Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez:
"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704).
Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a caracterização da mercância. Colaciono:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2016.0001.012196-0 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/08/2017)
Conforme já relatado, o conjunto probatório demonstra a mercância, seja pela maneira de acondicionamento, bem como pelas demais circunstâncias concretas (tentativa de fuga e apreensão de outros objetos provenientes de ilicitude).
Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento do pleito desclassificatório.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03)
Noutra senda, o Apelante almeja a absolvição do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, ante a falta de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
Destarte, cumpre destacar que, após detida análise dos autos, verifica-se que o crime em questão já desclassificado para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003.
Ademais, é inconteste a prova da materialidade e da autoria delitiva, que culminou com a condenação do ora Apelante pela prática do delito previsto art. 14 da Lei nº 10.826/03.
A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovas através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, bem como nas provas colhidas durante a instrução do feito, sobretudo pelos depoimentos harmônicos de testemunhas tanto na fase inquisitiva, quanto da fase judicial.
Imperioso destacar que os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Em outras palavras, "as declarações dos policiais só perdem a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa" (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.841 - MG), o que não se verifica na hipótese em questão.
Portanto, não há, assim, como acolher a tese de fragilidade probatória suscitada pelo apelante, ao contrário, o conjunto probatório reunido é robusto, afastando qualquer possibilidade de absolvição.
Outrossim, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 14 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que o elemento subjetivo do tipo é apenas possuir ou manter a arma de fogo sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isola amente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
Ainda nessa esteira, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os referidos crimes previstos na Lei n° 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova, sendo, inclusive, prescindível laudo pericial para tal constatação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, SOBRETUDO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão.
2. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
3. No caso, a conduta do paciente não pode ser considerada insignificante, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições de diversos calibres, sobretudo de uso restrito, todas em boas condições de uso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 555.870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
No mesmo sentido, tem-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL — APELAÇÃO CRIMINAL — PORTE DE ARMA DE FOGO — SENTENÇA ABSOLUTÓRIA — PRELIMINAR — NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL — NÃO CONFIGURAÇÃO — DESNECESSIDADE — CRIME DE PERIGO ABSTRATO — POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO VERIFICADA POR OUTROS MEIOS —AUTORIA E MATERIALIDADE — PROVAS SUFICIENTES — LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA PELA DEFESA— INEXISTÊNCIA — APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE — REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
1. Não merece acolhida a alegada preliminar de nulidade da sentença, por ausência de laudo de exame pericial em arma de fogo. A configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato.
2. O art. 14 da Lei n. 10.826/03 prevê crime de perigo abstrato que, como confirma majoritária jurisprudência, prescinde, para sua configuração, de laudo pericial, motivo pelo qual se mostrou indevida a absolvição que ora se desconstituiu.
3. Encontram-se nos autos suficientes provas da autoria e materialidade delitiva.
4. Inexiste, por sua vez, o suposto estado de legitima defesa arguida pelo apelado, por mera ausência do. requisitos legais.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida, condene-se o arielado pelo crime de porte de arma de fogo. (TJPI — Ap. n° 2012.0001.003315-9/ Rel. Raimundo Nonato Alencar)
Nesse contexto, evidenciado a tipicidade da conduta perpetrada, sendo desnecessária a demonstração concreta da lesividade da conduta, uma vez que a posse irregular de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, conclui-se pela plena caracterização do delito imputado, não havendo que se falar em absolvição.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0031929-56.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMAGNO DIEGO CASTRO RODRIGUES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022