Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0000970-95.2015.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000970-95.2015.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Práticas Abusivas]
APELANTE: ARISNETE TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARISNETE TEIXEIRA DE SOUSA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com o BANCO ITAUCARD S/A., também qualificado, ora apelado. 

Pela sentença Id 5035103, pag. 36/38, foi dado pelo indeferimento da inicial nos termos do art. 321, CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo diploma processual, condenando a autora ao pagamento de custas processuais. 

Apesar do pedido de gratuidade judicial no apelo, a recorrente não trouxe elementos de provas a justificar a concessão do beneplácito. Razão porque foi negada a gratuidade requeria, consoante decisão Id 6426523. 

Intimada a apelante, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, comprovando nos autos, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC, essa deixou escoar o prazo, in albis, consoante atesta o termo, Id 6521491. 

Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção. 

Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.

A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).

 

Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.

 

Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego conhecimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                        Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000970-95.2015.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000970-95.2015.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ARISNETE TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

05/10/2022