TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751419-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de deferir a liminar, determinando a suspensão da cobrança da tarifa de manutenção, cobrada pelo uso dos serviços prestados à Agravada, denominados “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Com efeito, os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados "serviços essenciais", sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 6405324, em seus próprios termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, que concedeu liminar para suspender os descontos do serviço bancário em discussão, que a agravada alega não ter contratado.
O Banco Agravante alega que a decisão proferida é irreversível; previsão contratual; ausência de pressupostos legais; descabimento.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.
Por meio da decisão monocrática foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, em virtude do preenchimento dos pressupostos legais.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a suspensão da decisão a quo.
O recurso de agravo, tem como supedâneo a existência de decisão interlocutória que, porventura, venha a repercutir na esfera jurídica do direito da parte, de modo a ocasionar restrição ou dificultar o seu usufruto.
No caso dos autos, a decisão recorrida tem como foco a suspensão de descontos supostamente indevidos, denominados pacote de serviços, encaixando-se no pressuposto ínsito do art. 1.015, I, CPC.
A inicial veio instruída com as peças necessárias como ordena o art. 1.017, CPC.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de deferir a liminar, determinando a suspensão da cobrança da tarifa de manutenção, cobrada pelo uso dos serviços prestados à Agravada, denominados “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Vale ressaltar que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados "serviços essenciais", sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas.
Por outro lado, além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: COBRANÇA AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO ASSINADO (FLS. 144/145). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais. Irresignado, o banco interpôs recurso aduzindo que houve contratação do pacote de serviços cobrado, pugnando pela reforma do decisum. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados "serviços essenciais", sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: "A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Nesse espeque, havendo nos autos contrato do pacote de serviços (fls. 144 e ss.) com inequívoca assinatura do consumidor, resta comprovada a autorização expressa e formal, sendo lícitas as cobranças, em cumprimento ao art. 8º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central. Logo, deve a sentença ser reformada, para serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ante a contratação inequívoca do pacote de serviços cobrado. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 06977393520208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 25/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2021)
Ressalte-se que, a instituição financeira agravante sequer logrou êxito em demonstrar a fumaça do bom direito em seu favor, pelo contrário, o bom direito encontra-se em favor do agravado, que sofre descontos indevidos mensalmente, provenientes de serviços dos quais alega não ter contratado.
Cumpre esclarecer que, a instituição financeira também não foi capaz de comprovar robustamente a regularidade da contratação.
A decisão agravada, posta pelo juízo a quo, não distorce das orientações legais em vigor. Aliás, no contexto dessa decisão, evidencia-se que a concessão de liminar se deu em razão da comprovação prévia quanto às circunstâncias descritas nos autos.
Com base nessa orientação e tendo em vista o conteúdo da decisão agravada entendo que a decisão se encontra dentro das normas processuais inerentes ao Processo Cível.
Importa asseverar que, na espécie em apreço, embora o agravante venha, eventualmente, a suportar danos, essa circunstância é sanável com o julgamento definitivo da ação.
Assim, falta à agravante a demonstração do periculum in mora, bem como a presença do fumus boni iuris.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários ao atendimento da medida postulada no presente instrumental, DENEGO o efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 6405324, em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751419-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
Publicação16/11/2022