TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-69.2018.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, LUANNA GOMES PORTELA, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO
APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há obscuridade ou omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. O embargante pretende o prequestionamento do art. art. 5º, LXIX e art. 93, IX ambos da CF, bem como o art. 373, I do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação à Constituição Federal e nem mesmo a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO - PI contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da apelação nº 0800091-69.2018.8.18.0060 interposta pelo embargante, que tem como recorrida/impetrante MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, cujo acórdão restou assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E TURNO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DIREITO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos. 2. A remoção ex officio da impetrante sem a instauração de processo administrativo, bem como a ausência de apresentação de motivos que justifique a remoção, configura ato ilícito, na medida em que afronta os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da ampla defesa. 3. Constata-se que o ato administrativo que culminou na alteração da lotação da impetrante está desprovido de motivação, o que impede de aferir se foram obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, em observância ao interesse público. 4. Recurso conhecido e improvido”
O embargante opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi obscuro, bem como não se manifestou de forma clara sobre as teses abaixo descritas, quais sejam: “i) A Inadmissibilidade do Mandado de Segurança diante da inadequação da via eleita em virtude da necessidade de dilação probatória haja visto que o recorrido alega que a transferência de escola foi motivada por perseguição política, e, que o ato é totalmente infundado e ilegal; ii) Que o cabimento do Mandado de Segurança está ligado à existência de direito líquido e certo, que não demanda discussão fática, probatória (Inciso LXIX, Art. 5° da Constituição Federal e Lei Federal n° 12.016/2009); iii) Que as medidas adotadas pelo Secretário trata-se de ato administrativo discricionário devidamente motivado e amparado pela Legislação Vigente, no qual pelo fato do servidor (Professor) ora Embargado encontrasse afastado em virtude do mesmo ter pedido licença sem vencimento pelo prazo de um ano, e, diante do fato de não existir vaga no colégio que havia trabalhado, julgou-se conveniente e oportuna a mudança do servidor que não detém a prerrogativa da inamovibilidade para outra Unidade Escolar, no qual houve a adequação conforme a necessidade real de serviço para melhor desempenho de sua competência, atendendo de forma eficaz ao interesse público, interesses dos Alunos. Otimizando dessa forma o serviço público iv) Que o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC é do embargado, devendo ser denegar a segurança pleiteada, ante a não demonstração da ilegalidade do ato praticado, tão pouco do direito a permanência em unidade escolar específica”.
Ao final, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e obscuridade existente na decisão, o que implicará a denegação da segurança.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta obscuridade e omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar os artigos de lei apontados expressamente pelo embargante. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante que há omissão e obscuridade no acórdão, em razão de não ter sido observado o art. 5º, LXIX e art. 93, IX, ambos da CF, bem como a Lei Federal n° 12.016/2009.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão ou obscuridade no julgado, já que não restaram configurados nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa deste juízo acerca da fundamentação do embargante. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“Aduz a impetrante haver direito líquido e certo de ser lotada de acordo com o cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, e dentro da zona urbana do município de Madeiro-PI.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
[…] A remoção ex officio da impetrante sem a instauração de processo administrativo, bem como a ausência de apresentação de motivos que justifique a remoção, configura ato ilícito, na medida em que afronta os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da ampla defesa.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
[…]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[…]
Com efeito, a ausência de motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, logo, nulo é o ato de remoção de servidor público quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado concretamente o interesse público
[…]
Neste contexto, verifica-se que o acórdão prolatado exarou motivação satisfatória sobre a questão levantada em contestação. Ressalte-se que a fundamentação sucinta sobre determinada questão não pode ser considerado como ausência de fundamentação.
Destarte, oportuno subsumir que o ato administrativo que culminou na alteração da lotação da impetrante está desprovido de motivação, o que impede de aferir se foram obedecidos aos critérios de conveniência e oportunidade, em observância ao interesse público.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento do art. 5º, LXIX e art. 93, IX ambos da CF, bem como o art. 373, I do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação à Constituição Federal e nem mesmo a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Com efeito, a manutenção do julgado que concedeu a segurança em favor da embargada é medida que se impõe, uma vez que não há obscuridade ou omissão a ser sanada no acórdão.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento do art. 5º, LXIX e art. 93, IX ambos da CF, bem como o art. 373, I do CPC, não reconhecendo, por outro lado, a existência de obscuridade ou omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 04/11/2022
0800091-69.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorMUNICIPIO DE MADEIRO
RéuMARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação07/11/2022