
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0757293-11.2020.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 0757293-11.2020.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos o art.. 507 do CPC/15 “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
2. A questão da competência, ora trazida para análise, já foi objeto de Agravo de instrumento nº 0756076-30.2020.8.18.0000, em que restou declarada a competência do Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina para apreciar o pedido de Guarda das filhas do casal, já com trânsito em julgado.
3. Conflito de competência não conhecido.
Relatório
Trata-se de conflito positivo de competência tendo, como suscitante, o Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI) e, como suscitado, o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina (PI), os quais se consideram competentes para o processamento e julgamento do pedido de guarda das menores filhas de Márcio Alcobaça da Silveira e Thatiana Alves Piza de Oliveira Alcobaça da Silveira.
Ao suscitar o Conflito de Competência, o juízo suscitante indicou que o Senhor Márcio Alcobaça da Silveira ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos contra a Senhora Thatiana Alves Piza de Oliveira Alcobaça da Silveira, cujo pedido de tutela de urgência antecipada, em caráter incidental, concernente à guarda das filhas do casal, foi indeferido.
Inconformado com a decisão, o demandante propôs ação de guarda específica junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, tendo seu pedido deferido, liminarmente, gerando decisões conflitantes.
O juízo suscitante fundamenta seu pedido com base nos arts. 56 e 57, do CPC, sob o entendimento de que a ação distribuída na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina é posterior à ação de divórcio que tramita na 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI).
E, por fim, indicou que não ficou demonstrada a situação de risco das filhas do casal, o que o levou a suscitar o conflito positivo de competência para processar e julgar a guarda das aludidas crianças (id 2528938).
O Conflito de Competência foi distribuído em 15.10.2020 ao Desembargador José James Gomes Pereira, o qual designou a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI) para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (id 2960178).
O interessado Márcio Alcobaça da Silveira apresentou informações ao presente Conflito de Competência, momento em que alegou a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina (PI) para o processamento e julgamento do pedido de guarda das filhas do casal e requereu a extinção do Conflito de Competência, visto que a matéria já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0756076-30.2020.8.18.0000 de minha relatoria.
O juízo suscitado apresentou informações nos autos (ids 4108427 e 4108428).
O órgão ministerial opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado (id 5269548).
Em seguida, o Desembargador José James Gomes Pereira, com fundamento nos arts. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 135-A, do Regimento Interno do TJPI, determinou a devolução dos autos para realização de nova distribuição, com encaminhamento do Conflito de Competência ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
É o relatório sucinto.
De já constato que o presente Conflito de Competência deve ser julgado prejudicado.
Isso porque, conforme se pode observar dos autos, o Agravo de Instrumento nº 0756076-30.2020.8.18.0000, de minha relatoria e da competência da 3ª Câmara Especializada Cível, tratou da mesma matéria do presente Conflito de Competência, qual seja, a competência para o processamento e julgamento do pedido de guarda das menores filhas do casal Márcio Alcobaça da Silveira e Thatiana Alves Piza de Oliveira Alcobaça da Silveira.
O supracitado agravo foi interposto em face da decisão proferida pelo juízo suscitante que não conheceu da decisão proferida pelo juízo suscitado o qual apreciou pedido de tutela de urgência e determinou, nos autos da Ação de Guarda ajuizada pelo genitor das menores, a suspensão da convivência domiciliar das crianças com a genitora, devendo elas ficarem sob os cuidados do pai até conclusão da perícia psicológica.
Cumpre observar que o referido Agravo de Instrumento nº 0756076-30.2020.8.18.0000 foi protocolado em 12.09.2020, em momento bem anterior ao presente Conflito de Competência, e já foi decidido, por unanimidade, inclusive com trânsito em julgado da decisão, pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, restando reconhecida a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do pedido de guarda das menores Luiza Alves Piza de Oliveira Alcobaça da Silveira, Beatriz Alves Piza de Oliveira Alcobaça da Silveira e Júlia Alves Piza de Oliveira Alcobaça da Silveira, tornando, sem efeito, todas as decisões porventura emitidas pelo juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI) relacionadas à mesma matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Recurso conhecido e provido.
1. A Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, e xcepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência, que decorre da inutilidade da análise da questão na Apelação. E, quando a matéria a ser analisada é a competência para o julgamento da causa, já pacificou o STJ que o requisito da urgência encontra-se presente.
2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
3. No caso em apreço, o juízo da infância e juventude realizou audiência com a oitiva de testemunhas e decidiu, de forma fundamentada e em consonância com os depoimentos colhidos, que as menores, possivelmente, se encontravam em situação de risco, pelo que reconheceu sua competência.
4. Por óbvio, a constatação da veracidade das alegações feitas naquele processo quanto à suposta negligência da genitora serão dirimidas após toda a instrução processual, inclusive relatório psicossocial. No entanto, verificada a possibilidade da existência de situação de risco para as crianças, mantida a competência da 1ª Vara da Infância e Juventude, conforme decidido por aquele juízo especializado.
5. Ademais, há de se considerar que a análise da matéria encontra-se bem mais adiantada na vara da infância, com a realização de audiências, oitiva de testemunhas e contratação de perícia para a realização de laudo psicossocial, pelo que também a manutenção da competência naquele juízo atende ao melhor interesse das menores.
6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. [...].
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e fixar a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina (PI) na Ação de Guarda Unilateral nº 0804330-02.2020.8.18.0140, tornando sem efeito todas as decisões porventura emitidas pelo juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI) relacionadas à guarda das menores. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
(TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, AI 0756076-30.2020.8.18.0000, Relator Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, v.u.)
Desse modo, com o trânsito em julgado, o objeto em discussão tornou-se matéria preclusa quanto à competência para processamento e julgamento do pedido de Guarda das crianças, filhas do casal, já citadas.
Portanto, a rediscussão da matéria em sede de Conflito de Competência encontra impeditivo no disposto no art. 507, do CPC, o qual veda a reanálise de questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Seguindo o mesmo entendimento, importante trazer julgados pátrios que, em situação semelhante, não conheceram de Conflito de Competência cuja matéria já havia sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento:
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE NUMERÁRIO DA MASSA FALIDA. JUÍZO FALIMENTAR QUE SE AFIRMA COMPETENTE PARA DISPOR ACERCA DOS BENS APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA. NOTÍCIA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA POR OUTRO ÓRGÃO JULGADOR. PRECLUSÃO. Decisão promanada de juízo empresarial que, para garantir execução, determinou ao administrador da massa falida que depositasse valor concernente a crédito exequendo, o qual já se encontra a disposição do juízo falimentar. Conflito positivo de competência instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a advogar a competência do juízo falimentar para dispor sobre os bens da massa falida. Notícia de julgamento da matéria em sede de agravo de instrumento por órgão julgador de segunda instância. Preclusão. 1. A análise da competência por órgão julgador de segunda instância, ainda que incidente, esgota a matéria do presente conflito e acarreta preclusão. 2. Conflito de competência que se julga prejudicado.
(TJ-RJ - CC: 00339785120098190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES COM O MESMO OBJETO. COMPETÊNCIA DECIDIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO. 1- Em face do teor do art.. 473 do CPC, há que se reconhecer que o presente conflito merece não ser conhecido, uma vez que a questão da competência já foi objeto de agravo de instrumento, onde foi declarada a competência do Juízo Federal da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cuja decisão transitou em julgado em 15/10/2012. 2- Conflito de competência não conhecido.
(TRF-2 - CC: 201202010105382, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 16/07/2013, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/07/2013)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOLEDADE RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Evidenciada a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação, porquanto matéria reconhecida e julgada no agravo de instrumento nº 70067864231. Preclusão configurada. Precedentes deste Tribunal.Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TJ-RS - CC: 70073784282 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 26/05/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017)
Embora a matéria tenha sido analisada sob o pálio do CPC/73, o dispositivo em questão foi repetido no CPC/2015, art. 507, razão pela qual se mantém o mesmo entendimento, in verbis:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Resta evidente, assim, que o presente Conflito de Competência perdeu seu objeto, na medida em que a matéria ora tratada se encontra preclusa, devendo, portanto, não ser conhecido.
Diante da perda do objeto do Conflito de Competência, tornando-o prejudicado, é perfeitamente possível seu reconhecimento por meio de decisão monocrática, na esteira do que determina o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de julgamento monocrático do Conflito de Competência, seguem os julgados abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS - PERDA DO OBJETO - CONFLITO PREJUDICADO, Conforme consigna o art. 932, III, Incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2- Conflito julgado prejudicado. (TJPI - CC 2018.0001.000795-3 - TP - Rel. Des. José Ribamar Oliveira - DJe 02.05.2019)
Decisão Monocrática: Trata-se de conflito negativo de competência, no qual figura como suscitante, o DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER e, como suscitada, a DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES, os quais se declararam incompetentes para o processamento e julgamento da apelação cível n.º 0011692-28.2015.8.08.0048.
Por meio da manifestação de fls. 03/07, sustenta o Des. Walace Pandolpho Kiffer, essencialmente, que o fato de ter julgado a ação nº 0026121-34.2014.8.08.0048, que inclusive já transitou em julgado, não o torna prevento para julgar a demanda em questão neste conflito, qual seja, 0011692-28.2015.8.08.0048, uma vez que elas não estão funcionalmente ligadas entre si. Nesse aspecto, argumenta ser aplicável à hipótese o art. 164, §1º do RITJES, cabendo, portanto, em respeito à regra da livre distribuição, atribuir a relatoria do recurso em questão à Desembargadora Janete Vargas Simões, haja vista o processo ter sido distribuído a ela primeiro.
Foi proferido despacho às fls. 104/104v designando o suscitante, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Ocorre que a suscitada, Desembargadora Janete Vargas Simões, em suas informações de fl. 112, reconhece a sua competência para processar e julgar a apelação cível n.º 0011692-28.2015.8.08.0048, objeto deste conflito. A meu ver, tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto.
É o breve Relatório. Decido, monocraticamente, na forma do art. 74, XI, parte final, do RITJES.
Prefacialmente, observo que o presente conflito de competência não deve ser conhecido por perda superveniente do objeto.
Pois bem. Conforme disposição constante no art. 66, do CPC, para que haja conflito de competência exige-se a manifestação expressa de dois ou mais Juízes no mesmo processo se declarando, de forma conjunta, (in)competentes, o que, todavia, não resta mais observado na situação vertente.
Isso porque, a Desembargadora suscitada, em suas informações (fl. 112), reconhece expressamente a sua competência para processar e julgar a apelação cível n.º 0011692-28.2015.8.08.0048, o que põe fim ao conflito então existente e importa, inequivocamente, na perda superveniente do objeto, conforme reiterados julgados que passo a colacionar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E A 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO EM SEDE DE INFORMAÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DO OBJETO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NEGATIVA DA COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. 1. O oferecimento legítimo da retratação pelo juízo suscitado, em sede de informações, na qual reconhece sua competência para processar e julgar o feito originário, gera a perda superveniente do objeto do presente incidente, razão pela qual se o julga prejudicado. 2. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO (TJDF, Acórdão N.º 1320100, 07513719220208070000, Relator: Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, J 22/2/2021, DJ 05/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO CONFLITO. Reconhecida, pelo Juízo suscitado, sua competência para processamento e julgamento da demanda, impõe-se a extinção do conflito negativo de competência, por perda de objeto (TJMG, Conflito de Competência n.º 1.0000.19.110954-5/000, Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, J 12/02/2020, DJ 18/02/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo o Juízo Suscitado reconsiderado a decisão que declinou da competência para processamento e julgamento do feito, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente conflito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO (TJRS, Conflito de competência n.º 70083009944, Décima Câmara Cível, Relatora: Thais Coutinho de Oliveira, J 30/10/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 2ª VARA CÍVEL DA SERRA X 6ª VARA CÍVEL DA SERRA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO PERDA DE OBJETO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. - Se ao prestar informações para instruir o julgamento do conflito negativo de competência o juiz suscitado reconhece sua competência para o processamento e julgamento do feito, esta circunstância superveniente à suscitação implica a perda do objeto do julgamento do conflito. 2. - Conflito de competência julgado prejudicado (TJES, Conflito de competência n.º 100190027613, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, J 24/09/2019, DJ 11/10/2019).
[…] Trata-se de conflito negativo de competência em que figura, como suscitante, o EXMO. SR. DES. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, e como suscitado, o EXMO. SR. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ, que se declararam incompetentes para o processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0040781-04.2012.8.08.0048, em que são partes Dulcileide Conceição Silva (e outros) e Município de Serra. […] Proferido despacho às fls. 18/19, designando o Exmo. Sr. Desembargador Robson Luiz Albanez como competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Às fls. 28, o Exmo. Sr. Desembargador Robson Luiz Albanez (suscitado) prestou as informações solicitadas, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a apelação cível objeto do presente conflito negativo de competência […]. É o breve relatório. Decido. […] Isto porque, consoante relatado, por meio das informações prestadas às fls. 28, o Exmo. Sr. Desembargador Robson Luiz Albanez (suscitado) reconheceu a sua competência para a análise e julgamento da Apelação Cível nº 0040781-04.2012.8.08.0048, em relação a qual foi instaurado o presente Conflito Negativo de Competência. Neste contexto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é assente quanto à configuração da perda do objeto do Conflito de Competência, face à concordância de um dos Magistrados para processar e julgar o feito em relação ao qual estabelecido o incidente, conforme ilustra o julgamento do conflito de jurisdição nº 100120037864, de que foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Ney Batista Coutinho […]. Assim, exsurge a perda de objeto do presente conflito negativo de competência, já que restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente incidente, não persistindo interesse processual na análise de seu mérito […] (TJES, Conflito de competência n.º 100190035905, Relator: Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Tribunal Pleno, J 01/10/2019).
Nesse sentido, friso, sobrevindo informações da Desembargadora Janete Vargas Simões, suscitada, no sentido de se considerar competente para o processamento e julgamento da apelação cível n.º 0011692-28.2015.8.08.0048 em questão, observo a perda superveniente do pressuposto de existência do conflito, ou seja, a necessidade de que dois ou mais Juízes se considerem incompetentes, de forma a atribuir um ao outro a competência (art. 66, II, do CPC), o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, arguo de ofício a preliminar de perda superveniente do objeto e, nos termos do art. 74, XI, do RITJES, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência. [...]. (TJES, Pleno, CC 0021475-81.2021.8.08.0000, Relator Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 30.09.2021)
Ante o exposto, verificada a preclusão da matéria discutida nos presentes autos, já decidida no Agravo de Instrumento nº 0756076-30.2020.8.18.0000, julgo monocraticamente prejudicada a insurgência suscitada e, por conseguinte, não conheço do presente Conflito de Competência.
Data do sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
0757293-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação04/10/2022