Acórdão de 2º Grau

Roubo 0002577-93.2017.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A CONDUTA ATÍPICA DO FURTO DE USO. IMPROCEDENTE. PLEITO IMPROVIDO. 1) O crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto (subtração) mais constrangimento ilegal mais lesão corporal leve. A vítima declarou, de forma firma e segura, sob o crivo do contraditório, que sofreu grave ameaça emprego de arma de fogo. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, ocorridos na clandestinidade, tem especial valor ((AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). 2) In casu, verifica-se que a vítima foi enfática ao afirmar que os réus portavam uma arma de fogo a qual foi, inclusive, utilizada de forma ostensiva, apontada para sua cabeça. Assim, não há como se afastar a referida causa de aumento. 3) Recurso provido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum todos os termos da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002577-93.2017.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002577-93.2017.8.18.0028

APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS NOVAIS, GADIEL DE SOUSA FERREIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A CONDUTA ATÍPICA DO FURTO DE USO. IMPROCEDENTE. PLEITO IMPROVIDO.

1) O crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto (subtração) mais constrangimento ilegal mais lesão corporal leve. A vítima declarou, de forma firma e segura, sob o crivo do contraditório, que sofreu grave ameaça emprego de arma de fogo. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, ocorridos na clandestinidade, tem especial valor ((AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).

2) In casu, verifica-se que a vítima foi enfática ao afirmar que os réus portavam uma arma de fogo a qual foi, inclusive, utilizada de forma ostensiva, apontada para sua cabeça. Assim, não há como se afastar a referida causa de aumento.

3) Recurso provido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum todos os termos da sentença apelada.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Luiz do Santos Novais e Gadiel de Sousa Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que condenou cada uma a uma pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pelo crime previsto no 157, §2º, I, e 157, § 2º-A, II do Código Penal.

Narra a denúncia que:


“Segundo constam dos autos da peça informativa que a esta serve de base, no dia 21 de agosto de 2017 (21/8/2017), nesta cidade, os ora denunciados GADIEL SOUSA FERREIRA e JORGE LUIZ DOS SANTOS NOVAIS subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja. 01 (uma) aparelho celular. marca Positivo, modelo S-380 pertencente a vitima ALEXANDRE GOMES DIAS DA SILVA, 1 (uma) motocicleta, marca HONDA. modelo CG 125 CARGO KS, ano 2014, Placa PIO — 5791, Chassi 9C2JC4130ER100848, código de RENAVAM 01037681158, padronizada com a logomarca ' da empresa Distribuidora de Bebidas ”o Veim" e a quantia de R$ 1466,00 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais), ambos pertencentes ao Sr. PEDRO ALCANTARA DIAS DE BRITO, mas em posse do Sr. Alexandre Gomes Dias da Silva.


Na data supra, o Sr Alexandre Gomes estava realizando cobranças no Conjunto Filadelfo, pois é funcionário da Distribuidora de bebidas ‘O vem’. Quando estava nas proximidades da igreja do referido conjunto foi surpreendido por dois indivíduos a pé, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Os infratores renderam a vítima e subtraíram seu celular, o dinheiro que ela havia recebido dos devedores e uma motocicleta que pertencia à empresa que o ofendido trabalhava.


A vítima relatou que os indivíduos possuem as seguintes características: o que portava arma de fogo era baixo, com rosto arredondado, cor de pele parda, não se recordado das roupas que estava trajando; o outro indivíduo era mais baixo que primeiro, rosto fino, usando um brinco de pedra numa das orelhas, cor de pele moreno, com aspectos de índio, usando calção de Tactel de cor preta.


A vítima se dirigiu ao Distrito Policial, onde registrou Boletim de Ocorrência do fato. Poucos dias depois, o ofendido foi chamado até o distrito policial, onde lhe forma apresentados alguns indivíduos, tendo reconhecido, sem sombra de dúvidas, GADIEL SOUSA FERREIRA E JORGE LUIZ DOS SANTOS NOVAIS como sendo os autores do roubo praticado contra ele. Ressalta-se que a vítima informou que quem portava arma era o Sr. Jorge Luiz dos Santos. Acrescenta-se que também houve o reconhecimento da arma do referido crime, que se tratava de um revólver calibre 22, cromado.


A referida arma foi encontrada com o Sr. Jorge Luiz dos Santos Novais em uma prisão em flagrante em decorrência da prática do crime de porte ilegal de arma (cópia do IP 128/008.719/2017 acostado aos autos).” (sic)


A denúncia foi devidamente recebida 12 de dezembro de 2017, conforme decisão constante na Id nº 5767774, págs. 94.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 4199381, pág. 225/241).

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 4199379, pág. 40/48).

Em suma, requer:


a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO;

b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena;

c) a ABSOLVIÇÃO do acusado GADIEL DE SOUSA FERREIRA e JORGE LUIZ DO SANTOS NOVAIS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação;

d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo;

e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.

f) A detração em face da pena já cumprida;

g) O direito do acusado permanecer em liberdade;

h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

i) A aplicação do Regime aberto ao acusado;

j) A isenção da Pena de Multa.

 

Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões a apelação (Id nº 5767776 págs. 41/48), nas quais requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto (Id nº 6110596).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


1) Da alegada nulidade em razão da ausência de intimação do Defensor Público para audiência de instrução.

 

A Defensoria Pública alega que “basta um mero exame do processo para verificar que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas. Na audiência, foi nomeado advogado particular, o que figura uma latente falha processual a inquinar de vício nulificador parcela da instrução probatória efetuada no presente processo, já que implica em cerceamento de defesa imposto ao réu: trata-se da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para comparecer ao ato”.

Porém, pela simples análise dos autos eletrônicos, percebe-se que os réus apelantes Jorge Luiz dos Santos Novais e Gadiel de Sousa Ferreira foram devidamente assistidos pelo Defensor Público Ricardo Moura Marinho, o qual apresentou resposta à acusação (ID 5767775, pág. 11/14), compareceu à audiência de instrução e julgamento (Termo de audiência de ID 5767775, pág. 82/83 devidamente assinado pelo Defensor Público) e apresentou as alegações finais escritas (ID 5767776, pág. 7/32).

Assim, diferente do alegado pela defesa, os réus foram devidamente assistidos por Defensor Público na audiência de instrução, razão pela qual não há nulidade por cerceamento de defesa.

Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade.

 

2) Da impossibilidade de absolvição por ausência de provas.


Afirma a defesa do apelante que não há provas suficientes nos autos capazes de embasar o decreto condenatório proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI. Aduz, ainda, que não ficou comprovado a existência da agressão física, bem como da ameaça, que caracterizam o delito de roubo. Por fim, requer a absolvição do réu pelo delito de roubo, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta atípica furto de uso.

O art. 157, caput, do Código Penal prevê que constitui crime subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

O crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto (subtração do bem) mais o constrangimento ilegal mais a lesão corporal leve.

A grave ameaça é prenúncio de um acontecimento desagradável grave, que contem força intimidativa suficiente para provocar na vítima um constrangimento físico ou moral.

Nesse sentido, em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 12 de março de 2019, a vítima, Alexandre Gomes Dias da Silva, assim relatou (Id nº 5767775, pág. 82):


“que toda segunda-feira passava nos bares para recolher o dinheiro, pegar os pedidos e fazer as entregas; que, no dia dos fatos, fez uma cobrança em uma Bar no Conjunto Filadélfia e, na volta, os réus lhe abordaram; que foi abordado pelos dois quando estava na esquina; que os criminosos disseram ‘passa o dinheiro, passa o dinheiro’; que entregou a carteira e o dinheiro; que a carteira os criminosos jogaram no chão; que seguiram em fuga na moro; que o declarante reconheceu os réus, pois estes chegaram de ‘cara limpa’; que dias depois os réus foram pegos em outra ‘situação’; que o declarante foi chamado para fazer o reconhecimento na delegacia; que tinha 04 (quatro) ou 05 (cinco) pessoas no momento do reconhecimento e o declarante reconheceu os réus como sendo autores do crime; que os réus chegaram a pé e levaram a motocicleta do declarante para empreender fuga; que os réus levaram a moto, o dinheiro e o celular; que o dinheiro correspondia a mais ou menos R$1.400, 00 (mil e quatrocentos reais); que o indivíduo armado era o que estava usando um brinco de pedra na orelha; que este era moreno baixo; os criminosos estavam de boné; que um dos criminosos era ‘galego’ (mas não tão branco) e o outro era moreno escuro; que este era quem estava armado; que o que estava armado falou para o declarante passar o dinheiro; que a todo tempo o indivíduo estava com a arma em punho, apontada para o declarante; que o declarante fez o reconhecimento dos dois réus, sem dúvidas nenhuma; que o fato ocorreu por volta das 09h30 da manhã; que os dois réus estavam de boné; que os dois estavam de calção Tactel; que um deles estava com arma e ficou apontando para o declarante; que parecia uma arma do modelo 38, só que pequena e cromada; que um indivíduo era moreno magro e o outro era uma pouco ‘sarara’; que o fato ocorreu em frente a igreja; que ninguém viu; que o declarante tinha parado na frente do bar e tinha feito a cobrança; que o declarante já estava indo embora no veículo, quando os réus entraram na sua frente; que tem condições de reconhecer o réu em juízo; que fez o reconhecimento em poucos dias após os fatos, não mais que 10 (dez) dias; que o declarante foi à delegacia por duas vezes, primeiro para registrar o Boletim de Ocorrência e depois fazer o reconhecimento; que tinham 04 (quatro) ou 05 (cinco) pessoas na hora do reconhecimento; que os outros eram diferentes dos réus; que o declarante nunca tinha visto os criminosos."


Observa-se, que a vítima fez o reconhecimento dos réus Jorge Luiz dos Santos Novais e Gadiel de Sousa Ferreira, na forma do art. 226 do CPP e relatou, de forma firme e segura, sob o crivo do contraditório, como os dois indivíduos lhe abordaram, com emprego de uma arma de fogo, e subtraíram sua carteira, seu dinheiro e sua motocicleta, vindo a jogar no chão somente a carteira.

Inclusive consta nos autos o Termo de Reconhecimento de Pessoa de ID 5767774, pág. 8.

Além disso, a vítima reconheceu um revólver calibre .22 cromado que foi apreendido em poder de Gadiel Sousa Ferreira, Jorge Luiz dos Santos Novais e Kaio Rafael da Conceição, conforme termo de reconhecimento  de objeto de ID 5767774, pág. 7.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, ocorridos na clandestinidade, tem especial valor, nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).


Assim, não restam dúvidas tanto a autoria, da materialidade e de que o delito de roubo fora praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto, dada a comprovada grave ameaça com o emprego de arma de fogo, inclusive de forma ostensiva.


2)    Do alegado princípio da irrelevância penal do fato.

 

In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, pois não se deve considerar somente o valor do bem que se tentou subtrair, mas também a grave ameaça à pessoa, pois trata-se de delito de roubo, perpetrado por meio de ameaça.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).

II - Inaplicável ao crime de roubo a causa supralegal de exclusão da ilicitude por tratar-se de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta, aptas a afastar a bagatela.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 599.968/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).


O entendimento recente deste Tribunal de Justiça, do qual compartilho, também é no sentido da não incidência do princípio da irrelevância penal do fato ou princípio da insignificância, pois no delito de roubo há ofensa a dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima.


1) APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO QUALIFICADO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA — REJEITADA — DO PRINC#1510 DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO — DESCABIMENTO — DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE — SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgador de piso, ao fixar a pena, observou, na íntegra, a legislação pátria aplicada à matéria, notadamente os artigos 59 e 68 do Código Penal, indicando as circunstâncias que entendia abonadoras e desabonadoras aos réus, fato que, por si só, já seria suficiente fundamentação para a imposição e individualização da pena aplicada. Ademais, o ato não trouxe prejuízo algum para .o recorrente, eis que a pena-base fora fixada no mínimo legal, incidindo o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal, donde se extrai que \"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa\".

O delito imputado ao apelante merece elevada reprovação social, pois não se pode olvidar que o crime de roubo trata-se de tipo penal complexo, protegendo dois bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima. A despeito do pequeno valor da res furtiva, deve ser desaprovada a grave ameaça exercida com o fito de obtê-la. Aceitar o inverso seria incentivar o agente a praticar outras infrações, na certeza de que não seria punido pela sua conduta.

A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é matéria que deve ser analisada no Juizo das Execuções, eis que a condição do acusado pode ser alterada até quando do efetivo cumprimento da reprimenda. Dessa forma, a condenação do réu nas custas processuais é medida que se impõe, por força do art. 804, do CPP.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001144-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).


Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, posto que a conduta de ameaçar a vítima mostra-se bastante grave, de maneira que merece a repressão estatal, não havendo falar em atipicidade da conduta, desnecessidade da pena ou adequação social.


3) Do pedido de exclusão da causa de aumento referente à arma de fogo.


No que tange à majorante do art. 157, § 2º, I, do CP (redação antiga), não se faz necessária a apreensão e realização de perícia para aplicá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".

2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos.

3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).

 

2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. FACA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO. POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º, inciso XI, do Decreto n.

3.665/2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida.

Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.

III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.

Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" (HC n. 297.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014).

IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.

961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).


In casu, verifica-se que a vítima foi enfática ao afirmar que os réus portavam uma arma de fogo a qual foi, inclusive, utilizada de forma ostensiva, apontada para sua cabeça.

Assim, não há como se afastar a referida causa de aumento.


4) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.


Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

(...)

 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

(...)


 Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).


Portanto, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de isenção da pena de multa.


5) Do pedido para aplicação da pena privativa e liberdade no mínimo legal.


Verifica-se que, na primeira fase, o juiz sentenciante considerou apenas as circunstâncias do crime desfavorável a ambos os réus.

As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pelo juiz a quo por considerar que foram “graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences da vítima”.

Aqui, também, não há que se retificar, posto que na presença de duas qualificadoras, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, é possível que uma seja utilizada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, conforme a jurisprudência do STJ:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto ausente o prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 1058/1064). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1070/1074), todavia, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos atinentes ao referido entrave, limitando-se a asseverar, de forma genérica, que a matéria ventilada no recurso especial foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, "bastando a simples leitura do seu inteiro teor [...]" (e-STJ fl. 1072).

2. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto a tese de que, no concurso de causas de aumento de pena, a majorante mais severa (emprego de arma de fogo) deve ser utilizada na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ficando o reconhecimento da majorante menos gravosa (concurso de agentes) para a terceira etapa dosimétrica, e não o inverso, não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa (e-STJ fls. 921/948), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

 

Destarte, não houve equívoco do magistrado sentenciante ao utilizar o concurso de agentes para valorar negativamente as circunstâncias do crime.

 Além disso, verifico que o juiz a quo aplicou o aumento de apenas 1/8 nessa primeira fase, quantum até menor do que 1/6 que vem sendo aplicado por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, não há o que se modificar na primeira fase da dosimetria da pena, vez que correto e até mais benéfica a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses aplicada para cada réu.

Na segunda fase não houve circunstancias agravantes ou atenuante, razão pela qual não o que se analisar, por se tratar de recurso apenas defensivo.

Na terceira fase foi aplicada corretamente o aumento de 1/3, relativa à causa de aumento por emprego de arma (redação anterior do art. 157, § 1º do Código Penal), de forma que foi fixada uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para os réus.

A pena de multa foi aplicada no mínimo legal, razão pela qual também não há o que se modificar.

Quanto ao regime inicial, verifica-se que o magistrado sentenciante impôs corretamente o regime semiaberto, com fundamento no art. 33, 2º, “b” do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena imposta.

Agiu com acerto também, o juiz a quo, ao não aplicar a detração, vez que o tempo de prisão cautelar era insuficiente para alteração do regime inicial.

Em razão do quantum de pena não há, também, o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Na sentença já foi concedido aos réus o direito de responder em liberdade, portanto, tendo em vista que se trata de recurso defensivo, não há o que se alterar nesse ponto.

Dispositivo

Com essas considerações, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum todos os termos da sentença apelada.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum todos os termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0002577-93.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JORGE LUIZ DOS SANTOS NOVAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022