TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000092-10.2018.8.18.0118
APELANTE: IRACI COELHO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO. ATRASO DO PASSAGEIRO.
1.Não se pode atribuir culpa ao apelado pelo não embarque do passageiro, o qual descumpriu regras gerais de transporte aéreo, comuns a todas as companhias, amplamente divulgadas e difundidas na sociedade.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000092-10.2018.8.18.0118
Origem:
APELANTE: IRACI COELHO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI COELHO CAVALCANTE, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face de TAM LINHA AÉREAS S.A , ora apelada.
Extrai-se dos autos de origem que a parte autora alegou que comprou, junto à requerida, passagens aéreas. Aduz que no dia 11 de janeiro de 2018, a requerente se apresentou no setor de CHECK IN da requerida com uma hora de antecedência, porém lhe foi informado que deveria ter comparecido com 1h30min (uma hora e trinta minutos) de antecedência e que a aeronave que iria embarcar já tinha partido. Com a notícia, mas necessitando retornar com urgência, a requerente efetua a compra de nova passagem aérea, esta no valor de R$ 896,19 (oitocentos e noventa e seis reais de dezenove centavos). Menciona, que neste novo bilhete, já constava a informação de que havia a necessidade de chegar com 1h30min (uma hora e trinta minutos) de antecedência para realizar o CHECK IN. Pediu, ao final, reparação a título de dano material e a consequente condenação da parte requerida para o pagamento referente aos danos morais sofridos pela parte demandante. Com a inicial vieram os docs.
Em sentença constante no id. 7873704, o magistrado de primeiro julgou improcedente o pedido do autor, por entender que a autora não embargou em razão de seu próprio atraso.
Em suas razões recursais (id. 7873706), a apelante aduz falta de informação em relação ao tempo de comparecimento com 1 hora de antecedência. Diz que, compareceu com uma hora de antecedência, porém o avião em que embarcaria já havia partido.
Contrarrazões constantes no id. 7873710.
Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público em razão de não ser uma das hipóteses legais que justifique sua intervenção.
É o bastante relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Cuida-se de ação indenizatória proposta pelo apelado em face da apelante, na qual aduz ter sofrido abalo de ordem moral e material em decorrência de perda do voo.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a companhia aérea e a autora/apelante, pessoa física, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o autor chegou em atraso ao horário de antecedência previsto. Portanto, não se pode atribuir culpa ao apelado pelo não embarque dos passageiros, os quais descumpriram regras gerais de transporte aéreo, comuns a todas as companhias, amplamente divulgadas e difundidas na sociedade.
Veja-se que, ainda que se alegue ausência de informação, se presume que eles tinham conhecimento das regras da companhia aérea (inclusive em relação ao tempo de antecedência mínima para embarque), tanto o é que o voo de ida de Teresina para São Paulo transcorreu normalmente, sem qualquer transtorno, sendo que o atraso aqui discutido ocorreu na viagem de retorno.
No caso dos autos, a própria autora juntou a nova passagem que comprou em São Paulo, que expressamente previa a antecedência de 01h:30m (uma hora e trinta minutos).
Aliás, não bastasse as informações explicitamente indicadas no bilhete de embarque do apelado, as empresas apelantes ainda disponibilizam mais informações no site acerca dos cuidados que os passageiros devem ter, como chegar com o máximo de antecedência em viagens nacionais e internacionais, para evitar adversidades e inconvenientes.
Por tais motivos, não há como afirmar que as apelantes faltaram com o dever de informação em relação aos consumidores, tampouco que houve falha na prestação de seus serviços, sendo notório que a perda do voo se deu exclusivamente por culpa da conduta do apelado e seus genitores.
Assim, a jurisprudência vem entendendo que a companhia aérea não tem responsabilidade em casos semelhantes. Vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO. ATRASO DO PASSAGEIRO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Perda de voo. É dever do usuário de transporte aéreo apresentar-se no balcão de check in no horário indicado pela companhia (Acórdão n.1018351, 07000152120178070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF). A possibilidade de se fazer o check in online, via internet, representa comodidade oferecida pelas empresas aéreas, mas não exime o passageiro de cumprir as exigências relativas ao horário. Evidenciada a culpa exclusiva do autor, que deixou de observar os requisitos procedimentais de embarque, não há que se falar em responsabilidade da companhia pela perda do voo. 3 – Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido.
APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS - TRECHO DE IDA E VOLTA - ATRASO DOS PASSAGEIROS PARA FAZER CHECK-IN DO TRECHO DE IDA - DESRESPEITO AO PRAZO EXIGIDO PARA COMPARECIMENTO NO PORTÃO DE EMBARQUE -REGRA COMUM AS EMPRESAS AÉREAS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (...)”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC -1183494-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 31.03.2016).
Assim, configurada a culpa exclusiva do apelante, não há que se falar em responsabilidade da apelada em promover indenização por danos morais, motivo pelo qual a sentença deverá ser mantida.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0000092-10.2018.8.18.0118
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIRACI COELHO CAVALCANTE
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação21/11/2022