Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001741-79.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega o embargante existência de omissão no acórdão, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais, apesar do provimento dado ao recurso com a determinação de cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão do recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão embargado se limitou a anular a sentença, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para produção das provas pretendidas. Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001741-79.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001741-79.2017.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Embargante: ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro

Embargado: BANCO BMG S.A

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega o embargante existência de omissão no acórdão, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais, apesar do provimento dado ao recurso com a determinação de cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão do recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão embargado se limitou a anular a sentença, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para produção das provas pretendidas. Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


                                                                                    RELATÓRIO


Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 5228218) opostos por Espedito Elias da Costa em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto, anulando, assim, a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a omissão do acórdão quanto a ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme legislação processual civil vigente (art. 85 caput, §1º do CPC).

Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, reformando o decisum colegiado, para sanar os vícios apontados.

Providenciou-se a intimação da embargada que deixou de se manifestar.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, no artigo 1.022, no qual constam as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de fixar os honorários de sucumbência, apesar do provimento dado ao recurso, com a cassação da sentença de piso.

De sorte, não assiste razão à pretensão do recorrente.

Isso porque, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a produção das provas pretendidas.

Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).


Assim, diante de um acórdão que anulou a sentença, como no caso em espeque, descabe, nesse momento, a fixação de honorários, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhes o provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001741-79.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

14/11/2022