TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800002-07.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800002-07.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5747883) que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CDC, para: a) julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 97-820284622/16; b) julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c) julgar parcialmente procedente o pedido de restituição para condenar o réu à restituição simples das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 52,25 ( cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; e d) Determinar o desconto na condenação no valor recebido pela parte autora no valor de R$ 1.121,12 ( um mil cento e vinte e um reais e doze centavos).
Razões da recorrente (ID nº 5747888), alegando, em suma: a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e de majoração da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 5379657) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada da não comprovou sequer a existência de contrato válido.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Logo, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, reformando-se a sentença recorrida, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 1.121,12 (um mil cento e vinte e um reais e doze centavos), conforme TED juntado aos autos no ID nº 5747878. Desse modo, mantenho o valor a ser compensado da condenação, consoante os termos da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para: condenar o recorrido a restituir em dobro, e não de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem apurados por simples cálculo aritmético, e para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 09/11/2022
0800002-07.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA CARDOSO SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação10/11/2022