Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0716439-09.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO APENSO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em face dos agravados. A questão da lide sub examine habita no descontentamento do recorrente com a decisão proferida pela juíza de piso, que o removeu do encargo de inventariante. Nos termos da decisão a quo, a magistrada fundamentou sua decisão, apontando as razões de fato e de direito que justificaram a remoção do agravante do posto de inventariante. Da análise dos autos, percebe-se que não há plausibilidade no pedido feito pelo agravante, uma vez que restaram evidenciadas as hipóteses previstas no art. 622, do CPC. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o novo inventariante tem suprido os vícios anteriormente descritos pela magistrada, tendo, inclusive, em breve espaço de tempo após a sua nomeação, apresentado as primeiras declarações dando andamento ao processo, o que não foi feito pelo recorrente, apesar do juízo a quo haver concedido prazo aquém do legal. No entanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo advindo dessa redução, não sendo possível, agora, decorridos mais de dois anos após o referido despacho, declarar a sua nulidade. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos. Fica prejudicado o Agravo Interno, em razão do julgamento do Instrumental. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716439-09.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716439-09.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: TIBERIO LOUZARDO SOARES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILLAMY ALVES DOS SANTOS

AGRAVADO: JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES, JULIO SOARES DO NASCIMENTO FILHO, FRANCISCA JAQUELINE DE SOUSA SOARES FREITAS, ANTONIA MARIA DE SOUSA SOARES, REGINA CELIA DE SOUSA SOARES, SANDRA MARIA DE SOUSA ALVES, SLOANNE THYARA MOREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO APENSO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em face dos agravados. A questão da lide sub examine habita no descontentamento do recorrente com a decisão proferida pela juíza de piso, que o removeu do encargo de inventariante. Nos termos da decisão a quo, a magistrada fundamentou sua decisão, apontando as razões de fato e de direito que justificaram a remoção do agravante do posto de inventariante. Da análise dos autos, percebe-se que não há plausibilidade no pedido feito pelo agravante, uma vez que restaram evidenciadas as hipóteses previstas no art. 622, do CPC. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o novo inventariante tem suprido os vícios anteriormente descritos pela magistrada, tendo, inclusive, em breve espaço de tempo após a sua nomeação, apresentado as primeiras declarações dando andamento ao processo, o que não foi feito pelo recorrente, apesar do juízo a quo haver concedido prazo aquém do legal. No entanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo advindo dessa redução, não sendo possível, agora, decorridos mais de dois anos após o referido despacho, declarar a sua nulidade. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos. Fica prejudicado o Agravo Interno, em razão do julgamento do Instrumental.


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIBÉRIO LOUZARDO SOARES E SILVA, já qualificado, em face de JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES e outros, também qualificados, com a finalidade de combater a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO de nº 0809399-49.2019.8.18.0140.

Na decisão agravada (ID 1142406), a magistrada, deferindo pedido dos demais herdeiros, determinou a remoção de Tibério Louzardo Soares e Silva, ora agravante, do encargo de inventariante, nomeando, em substituição, o agora agravado, Julio Cezar de Sousa Soares.

Nas razões recursais (ID 1142389), o recorrente assevera que a decisão agravada representa grave violação à ampla defesa e ao contraditório, em razão da redução do prazo processual previsto no art. 623 do Código de Processo Civil, para que pudesse apresentar defesa quanto ao pedido de remoção de inventariante. Ademais, alega que inexiste motivação na decisão que o removeu do encargo. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo, para retornar ao posto de inventariante.

Contrarrazões (ID 1479598), pelos agravados requerendo a manutenção da decisão, suscitando uma série de condutas supostamente ilegais e imorais em relação ao agravante. Aduzem, ainda, que o mesmo não possui condições para administrar o espólio, uma vez que não detém conhecimento sobre ele, inclusive sobre questões empresariais. Bem assim, alegam que a escolha do inventariante fora da ordem preferencial caberia a todos os herdeiros em comum acordo, o que não ocorre no caso. Além disso, argumentam que inexistiu cerceamento de defesa, pela ausência de prejuízo. Por fim, aduzem que o agravante e seu causídico estariam agindo de má-fé e que a decisão vergastada está devidamente fundamentada.

Em decisão (ID 1756694), foi deferindo o efeito suspensivo ao recurso e determinando o retorno do agravante à qualidade de inventariante.

Os agravados opuseram embargos de declaração contra a referida decisão, aos quais foi dado provimento, para sustar os efeitos da decisão anterior e restabelecer o recorrido Júlio Cezar de Sousa Soares ao encargo de inventariante (ID 2462823).

Manifestação (ID 2585147), aduzindo a intempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte agravada.

Agravo interno interposto por Júlio César de Sousa Soares e Outros sob o nº 0754438-59.2020.8.18.0000

O Ministério Público Superior notificado, opinou pelo conhecido e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão a quo.




É o relatório.

Passo ao voto.




Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

O cerne da lide sub examine habita no descontentamento do recorrente com a decisão proferida pela juíza de piso, que o removeu do encargo de inventariante, nos seguintes termos:

“No caso, o inventariante deixou de dar ao presente inventário andamento regular, uma vez que está protelando a apresentação dos dados necessários ao andamento do feito, nas primeiras declarações, inclusive já lhe foi deferida a prorrogação de prazo para tal providência, decorrendo o decurso deste prazo sem as diligências necessárias. Portanto, tendo em vista que o segundo pedido de prorrogação de prazo está protelando o andamento do feito, hei por bem indeferi-lo.

(...) tendo em vista o lapso temporal de mais de 06 (seis) meses do pedido de dilação do prazo, sem que o inventariante suprisse a omissão apontada relativa à relação dos bens do espólio e diante da desídia deste, na forma do artigo 622, I e II do CPC, DEFIRO o pedido de substituição para REMOVER o inventariante TIBÉRIO LOUZARDO SOARES E SILVA do encargo, nos termos do artigo 617, III, do CPC. Por conseguinte, NOMEIO em substituição ao inventariante ora destituído, o herdeiro JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES, como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Júlio Soares do Nascimento, devendo ser intimado para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.”

Percebe-se que, a magistrada fundamentou sua decisão, apontando as razões de fato e de direito que justificaram a remoção do agravante do posto de inventariante.

Analisando detidamente os autos, observo que não há plausibilidade no pedido feito pelo agravante, uma vez que restaram evidenciadas as hipóteses previstas no art. 622, do CPC, que autorizam a remoção do inventariante. Senão vejamos:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

 I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Portanto, levando em conta a configuração das hipóteses trazidas pelo mencionado dispositivo legal, bem como a inexistência de provas aptas a refutar a conclusão da juíza a quo, deve ser mantida a sua decisão, em especial diante dos argumentos e elementos de prova trazidos pelos agravados, que indicam conduta desabonadora por parte do recorrente.

Ademais, como é possível notar pelos documentos juntados aos autos, o novo inventariante tem suprido os vícios anteriormente descritos pela magistrada, tendo, inclusive, em breve espaço de tempo após a sua nomeação, apresentado as primeiras declarações dando andamento à marcha processual.

Também, percebe-se que de fato, a magistrada concedeu prazo aquém do legal para que o agravante, então inventariante, se manifestasse sobre o pedido de sua remoção (ID 1142405). No entanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo advindo dessa redução, não sendo possível, agora, decorridos mais de dois anos após o referido despacho, declarar a sua nulidade.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência, conforme os arestos a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. OCUPAÇÃO MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Quanto à alegação de nulidade por suposta inobservância de regra processual, observa-se que a sentença recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Havendo nos autos provas documentais corroboradas por testemunhas de que os apelados possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, a manutenção da sentença de procedência da ação de usucapião é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00294543020148180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DÍVIDA. OFERTA. DEVEDOR. VALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. NOVA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NULIDADE. FALTA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o oferecimento de proposta de acordo por devedor de alimentos, em audiência de conciliação, sem a presença do beneficiário, pode importar no reconhecimento parcial da dívida. 3. A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente. 4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1821906 MG 2019/0179611-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)

Com efeito, não vislumbro a existência de vícios no decisum que determinou a remoção do agravante do encargo de inventariante.

Quanto ao Agravo Interno sob o nº 0754438-59.2020.8.18.0000, fica prejudicado, em razão do julgamento do Instrumental

Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos. Prejudicado o Agravo Interno

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0716439-09.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

TIBERIO LOUZARDO SOARES E SILVA

Réu

JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES

Publicação

19/12/2022