TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000852-07.2016.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de obrigação contratual, o montante indenizatório deve ser corrigido pelo IPCA-E.
2. Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO PAN S/A, em face de acórdão, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0000852-07.2016.8.18.0060, no qual conheceu e deu-se provimento ao recurso.
Em suas razões (id. Num. 7094094), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no que se refere ao índice de correção monetária. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, a embargada não se manifestou (id. Num. 7940267)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca de omissão do julgado relativa ao índice de correção monetária.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
No caso em exame, o quantum indenizatório deve ser corrigido pelo IPCA-E. Cito o seguinte julgado sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- OMISSÃO ESTATAL- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA- LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR- PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS- AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO- FALHA DA ADMINISTRAÇÃO- CONDUTA IRREGULAR - ATO ILÍCITO - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO- QUANTUM - RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL- PREJUÍZO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO- CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS DE MORA- ÍNDICES- TERMO INICIAL- REFORMA DA SENTENÇA.
- Deve ser conhecido o recurso que impugna de forma expressa as conclusões da sentença, não havendo ofensa aos requisitos do art. 1.010, do CPC.
- A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falta do serviço.
- Tratando-se de dano causado por omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual o dever de indenizar se caracteriza quando verificada a presença dos elementos da culpa, do dano e do nexo de causalidade.
- Restando comprovado nos autos que o servidor experimentou sentimentos de dor, sofrimento, angústia, tristeza, constrangimento, de grau intenso e anormal, que se originaram de ato ilícito, derivado de conduta omissiva da Administração, não só do fato administrativo de ter deixado de publicar o deferimento do pedido de prorrogação da Licença para Tratar de Interesse Particular, não havendo qualquer ilegalidade que a impedisse de fazê-lo, como também, pela demora na resolução da situação funcional, deve ser reconhecido o dever de indenizar o dano moral suportado pela parte.
- O quantum indenizatório deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da pessoa indenizada.
- Demonstrado o efetivo prejuízo material, faz jus o servidor ao ressarcimento dos vencimentos que ele deixou de perceber, no período em que permaneceu indevidamente afastado do cargo público e impedido de retornar às suas funções.
- Tratando-se de responsabilidade decorrente de obrigação contratual, o montante da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Os danos materiais devem seguir os mesmos índices, com incidência de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), e juros mora, a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.019567-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) o quantum indenizatório deve ser corrigido pelo IPCA-E.
É como voto.
0000852-07.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PANAMERICANO S/A
Publicação24/11/2022