TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752158-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida no bojo da Suspensão de Liminar nº 0752354-51.2021.8.18.0000, exarada pela Presidência deste Egrégio Tribunal, que deferiu, em favor do MUNICÍPIO DE ALTOS, o pedido de suspensão da liminar prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800514-96.2021.8.18.0036, por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública na redução abrupta da assessoria contábil do Município.
Nas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão recorrida teve como fundamento suposta violação à LINDB e falha de apreciação quanto à possibilidade de contratação direta nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, error in judicando, que não é hipótese legal de suspensão de liminar; ii) ademais, a decisão apenas citou brevemente “danos de ordem pública”, porém não justificou como a decisão implicaria, na prática, em grave risco de lesão à ordem pública no Município de Altos/PI. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Devidamente intimado, o Município Agravado apresentou contrarrazões, em que sustentou que: i) causa surpresa a forma abrupta com que o Autor ingressara com a ação originária, requerendo a suspensão de contratos que perduravam desde 2013; ii) o risco para a continuidade de tais serviços é clarividente, já que a nova gestão, caso impossibilitada de realizar contratos que a gestão anterior manteve por oito anos, enfrentará uma situação inédita em razão do menor número de servidores para realizar serviços de assessoria contábil, pondo em risco sua continuidade e qualidade; iii) o quadro atual de servidores, durante a gestão anterior, nunca desempenhou, de modo isolado e sem assessoria contratada, os serviços de assessoria contábil para o Município; iv) os serviços contábeis têm natureza singular, que justificam a inexigibilidade de licitação. Dessa forma, requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.
Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.
Na espécie, a decisão monocrática ora agravada suspendeu decisão da Ação Civil Pública nº 0800514-96.2021.8.18.0036, por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública na redução abrupta da assessoria contábil do Município, que, segundo o Ministério Público, estava sendo contratada em desconformidade com os ditames da Lei de Licitações.
Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, a Presidência deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito; ii) a diminuição da capacidade laboral da assessoria contábil de um órgão ou entidade, em cognição sumária, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública, especialmente quando considerado que a municipalidade dependia de serviços continuamente ofertados; iii) ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem inobservou os efeitos decorrentes da decisão tomada, em descompasso com as orientações da LINDB, haja vista que a diminuição significativa e repentina da capacidade de assessoria- cuja atuação é essencial à manutenção regular dos serviços da administração pública – possui inquestionável condão de causar prejuízos diversos à Fazenda Pública.
Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.
Em primeiro lugar, alega o Ministério Público, de forma evidentemente infundada, que a decisão recorrida teve como fundamento suposta violação à LINDB e falha de apreciação quanto à possibilidade de contratação direta nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, error in judicando, que não é hipótese legal de suspensão de liminar.
Ocorre que, apesar de mencionar o contexto fático-jurídico da ação de origem, a decisão agravada nunca adentrou no mérito administrativo da ação de origem. Em verdade, o decisum atacado se fundamentou no risco de lesão à ordem pública ante a cessão abrupta dos contratos de serviço contábil do Município, que reduzirão exponencialmente os serviços prestados, pondo em risco sua continuidade e qualidade. Além disso, como reforço argumentativo, esta presidência fez constar que a LINDB exige do Judiciário – como um todo – a observância das consequências práticas da decisão tomada, o que também não extrapola a análise afeita ao Incidente de Suspensão de Liminar.
Da mesma forma, sem razão o Parquet quando alega que a decisão recorrida não justificou como a liminar suspensa implicaria, na prática, em grave risco de lesão à ordem pública no Município de Altos/PI.
Isso porque, como já mencionado, a decisão atacada foi categórica ao afirmar que a lesão à ordem pública se evidencia na redução dos serviços de contabilidade de todo o município, pondo em risco sua continuidade e qualidade, principalmente quando se considera que, há cerca de oito anos, os servidores da prefeitura têm o apoio de escritórios de contabilidade especializados para sua realização.
Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo Agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou existentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.
3. DISPOSITIVO
Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
É como voto.
Teresina, 08/10/2023
0752158-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAnulação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação19/10/2023