Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0752300-51.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da desistência voluntária e da ausência de qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752300-51.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0752300-51.2022.8.18.0000 / Fronteiras – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000040-50.2020.8.18.0051 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Michael de Sousa (RÉU SOLTO).

Advogado: Antônio Aquiles de Alencar (OAB/PI 9504)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da desistência voluntária e da ausência de qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Michael de Sousa (id. . 6574010 - Pág. 86), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (em 06/07/2021, id. 6574009 - Pág. 265/275) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, IV, VI, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado, na modalidade tentada), com direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 6574009 - Pág. 3/11), a saber:

Narram os autos do Inquérito Policial em anexo que, em 29 de Dezembro de 2019, por volta das 10h00min, na Rua José Aquiles de Sousa, nº 541, Bairro Bela Vista, nesta urbe, o acima qualificado, com animus necandi, tentou ceifar, no contexto da violência doméstica e por motivo fútil, a vida da sua ex-companheira JUSCÉLIA GLÉCIA DA COSTA, por meio de dissimulação e uso de recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, consistente em golpes de tesoura, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Passa-se à narrativa.

Segundo relataram a vítima e as testemunhas, JUSCÉLIA GLÉCIA DA COSTA mantinha união estável com o denunciado, com quem teve dois filhos menores (HARLEY BRUNO DE SOUSA COSTA, de 10 anos de idade, e WIGNY DE SOUSA COSTA, de 9 anos de idade). A ofendida relatou que o convívio com MICHAEL era bastante conturbado, repleto de agressões físicas e verbais, motivadas por ciúmes por parte do denunciado.

Pois bem.

Na data retromencionada, MICHAEL enviou uma mensagem de texto para JUSCÉLIA pedindo que ela comprasse um remédio para WIGNY, filho do ex-casal.

Após fazer a compra do remédio, a vítima dirigiu-se à casa da sua avó, situada na Rua José Aquiles de Sousa, nº 541, Bairro Bela Vista, local por onde a pessoa de “GARRINCHINHAestava passando. JUSCÉLIA, então, solicitou ao “GARRINCHINHA” que ele fosse entregar o remédio a MICHAEL, momento em que o denunciado vinha chegando em uma motocicleta, e a ofendida, por esse motivo, pediu de volta o remédio.

Ocorre que, no momento em que MICHAEL se aproximava normalmente do local, JUSCÉLIA, acreditando que ele estava apenas indo receber o remédio, foi surpreendida pelo denunciado, que, subitamente e munido com uma tesoura, atentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe numerosos golpes com o objeto perfurocortante, causando-lhe lesões corporais no braço esquerdo e no tórax posterior, atingindo, inclusive, o seu pulmão esquerdo, resultando em perigo de vida, conforme se infere do auto de exame de corpo de delito acostado. A vítima, mesmo lesionada e com a tesoura cravada no seu tórax posterior, tentou correr, mas escorregou em um barranco.

Diante da gritaria, o irmão da vítima e outros vizinhos e parentes saíram em seu socorro, razão pela qual o agressor cessou seu intento criminoso e evadiu-se do local em sua motocicleta, a qual deixou funcionando. A testemunha MARIA FABIANA GOMES, em seu depoimento, foi enfática ao afirmar que MICHAEL ainda tentou retirar a tesoura que estava cravada nas costas de JUSCÉLIA para dar continuidade às agressões, apenas abandonando seu intento ao perceber a aproximação do irmão da vítima.

A ofendida foi socorrida ao Hospital de Fronteiras e, diante da gravidade dos ferimentos, foi transferida imediatamente para o Hospital Regional de Picos, onde recebeu atendimento médico e foi submetida a procedimento cirúrgico, permanecendo internada por aproximadamente 5 (cinco) dias.

Em sede policial, o denunciado MICHAEL DE SOUSA declarou que, no dia anterior (28/12/2019), envolveu-se em uma discussão com a vítima por motivos de ciúmes, revelando que, no dia dos fatos, foi ao encontro da sua ex-companheira para buscar um remédio, quando, no momento em que ia recebê-lo, ela saiu correndo e ele foi atrás com a tesoura que trazia consigo, com a qual desferiu, contra a ofendida, vários golpes e depois fugiu. Acrescentou que não se recordava do motivo de ter tentado matar JUSCÉLIA porque estava embriagado e que, durante a relação havida entre eles, discutia bastante com a vítima e a agredia fisicamente, sempre movido por ciúmes.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da autoria e materialidade

A prova da materialidade e os indícios fortes de autoria são fornecidos pelos seguintes documentos: depoimento da vítima e das testemunhas, pelo auto de exame de corpo de delito, pelos registros fotográficos anexos e pelas declarações do denunciado prestadas em sede policial. Registre-se que serão juntados aos autos o prontuário de atendimento médico da ofendida e a tesoura retirada do seu corpo, requisitados pela Autoridade Policial ao Hospital Regional Justino Luz, tão logo seja remetido pelo referido nosocômio.

2.2 Da tipificação legal

Agindo do modo antes detalhado, o denunciado praticou o seguinte delito: art. 121, § 2º, inciso II, visto que tentou ceifar a vida da vítima por motivo de ciúmes, uma vez que nutria tal sentimento durante toda a união estável; inciso IV (1x), vez que o denunciado agiu de maneira dissimulada antes de atacar a vítima; inciso IV (2x), tendo em vista que a ofendida estava desarmada; inciso VI, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; § 2º-A, inciso I, pois o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar; na modalidade tentada. ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI, § 2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Recebida a denúncia (em 21/03/2020, id. 6574009 - Pág. 129/130) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6574010 - Pág. 87/102), que “seja decretada, com fulcro no artigo 414 do CPP, a IMPRONÚNCIA do acusado Michael de Sousa, com a modificação da Decisão de Pronúncia, com a desclassificação para o crime Lesão Corporal, com o acolhimento dos demais pleitos acima. Nas razões de pedir, depreende-se ainda os pleitos (i) de reconhecimento da desistência voluntária e (ii) de decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da ofendida.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6574010 - Pág. 107/130), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 6574009 - Pág. 325), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6742585 - Pág. 1/13).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia, (ii) a desclassificação delitiva (para lesão corporal) ou (iii) o decote de parte das qualificadoras.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, de desclassificação delitiva e de decote de qualificadoras, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, INTERROGATÓRIO E TESTEMUNHAS. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II, IV, VI, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal).

Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o acusado nutria ciúmes da vítima, mesmo após o rompimento do relacionamento. Teria sido nessa conjuntura que ele realizou uma ligação telefônica, solicitando a ela que comprasse medicamento para um dos filhos do casal, que sofria de dores nos dentes. Então, sob esse pretexto, ele dirigiu-se até a residência da sogra, onde a vítima o aguardava com o remédio em mãos. Porém, assim que chegou no local, ele já desceu da motocicleta portando uma tesoura nas mãos, e, de inopino, desferiu-lhe golpes por todo o corpo, vindo inclusive a cravar a arma em suas costas. O último golpe perfurou o seu pulmão, instante em que ela gritou lamentando que ele a havia matado. Coincidentemente, o irmão dela se aproximou e o acusado, que havia deixado a motocicleta ligada, imediatamente empreendeu fuga.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (INVIÁVEL). A aguerrida defesa pleiteia o reconhecimento da desistência voluntária, para fins de desclassificação para lesão corporal. Sucede, porém, que a tese ainda não se encontra de plano comprovada. Ao contrário, essa versão indica que ele somente teria interrompido a ação delitiva (i) devido ao temor gerado pela aproximação do irmão da vítima, bem como, (ii) porque ouviu o grito dela de que já havia atuado de forma suficiente a alcançar o resultado morte. Aliado a tudo isso, (ii) o acusado teria deixado a motocicleta ligada, viabilizando uma fuga rápida e sem lhe prestar socorro.

QUALIFICADORAS (MANTIDAS). Quanto ao decote das qualificadoras, melhor sorte ainda não assiste à defesa. Isso porque existem versões que ora amparam motivo fútil, ora o feminicídio, de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir qual dessas qualificadoras subjetivas será acolhida. E, quanto ao recurso que dificultou a defesa da ofendida, os jurados poderão validamente concluir que o acusado, na realidade, a teria atraído (notavelmente desinteressado em receber o remédio) para, de inopino/surpresa, atacá-la com uma tesoura (que portava consigo sem uma razão plausível).

DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Finalmente, torna-se absolutamente inviável o acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e da presença de indícios suficientes de autoria, acima evidenciados.

CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de despronúncia, de desclassificação delitiva e de decote de qualificadoras.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

Detalhes

Processo

0752300-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

MICHAEL DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2023