Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000410-57.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000410-57.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000410-57.2018.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000410-57.2018.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Cícero Aderlan Mendes Rufino (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIARECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CP) 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 5924577 - Pág. 246), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 26/03/2020; id. 5924577 - Pág. 234/239) que absolveu Cícero Aderlan Mendes Rufino da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 5924577 - Pág. 2/5), a saber:

I - DOS FATOS

Noticia o caderno investigativo que no dia 23.10.2017, por volta das 15h00min, o presente denunciado, na companhia do já denunciado CARLOS AMAURY DE MOURA, com consciência e vontade, consistente na posse de arma de fogo, subtraiu aparelhos celulares e uma bolsa dos pacientes da Clinica Sorriso Fácil, nesta urbe.

Passa-se à narrativa.

No dia e hora já citados foram acionadas duas guarnições da polícia militar para atenderem uma possível ocorrência de roubo. Ao chegarem no local dos fatos, qual seja, Clínica Sorriso Fácil, um funcionário informou que os assaltantes haviam saído pela Rua do Cruzeiro e tinham subido em direção à um morro, indicando a rua “Nova Descoberta” como possível paradeiro dos meliantes.

As vítimas presentes no local relataram que um dos indivíduos era moreno, alto e magro e usava camisa vermelha e que o outro indivíduo tinha estatura mediana, era magro e usava camisa verde.

Desia feita, os policiais militares empreenderam diligências e, ao chegarem no mencionado morro, perceberam que o Sr. CÍCERO, vulgo “mudinho”, detinha características físicas semelhantes das que foram indicadas pelas vítimas. Os policiais tentaram abordar o mencionado que, nesse momento, estava na companhia de CARLOS AMAURY DE MOURA, porém ambos empreenderam fuga. Empós, os citados adentraram na residência de CARLOS AMAURY DE MOURA, detendo-o, com a pessoa de “mudinho” conseguiu evadir-se pulando o muro da casa.

Tendo em vista a suspeita plausível, foi realizada busca na referida residência, instante em que encontraram um revólver calibre 38, contendo 5 munições picotadas, no interior de um armário da sala, além de dois aparelhos celulares sobre a geladeira, sacos de dindim e uma trouxinha de substância aparentemente maconha.

As duas vítimas reconheceram os aparelhos celulares como sendo seus.

Foi solicitado pelo presente Membro Ministerial que se procedesse em novas diligências com o fim de identificar o indivíduo que efetuou o referido assalto juntamente com o CARLOS AMAURY, todavia, durante a instrução processual do processo de nº 0003137-16.2017.8.18.0032, não foi possível a identificação do Sr. CÍCERO, vulgo “mudinho”.

Na audiência de instrução e julgamento referente ao processo de nº 0003131-16.2017.8.18.0032, realizada aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Fevereiro de 2018 – termo ás folhas 96/102 – o Sr. CÍCERO ADERLAN foi arrolado como testemunha de defesa, confessando a autoria do crime descrito acima, apesar disso, afirmou que cometeu o crime com uma terceira pessoa conhecido como “fedorento” – não informando nenhum dado sobre esse indivíduo – escusando o Sr. CARLOS AMAURY.

II – DO CRIME PRATICADO:

Agindo do modo antes detalhado, o denunciado CÍCERO ADERLAN MENDES RUFINO praticou o delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 30/05/2018; id. 5924577 - Pág. 154) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5924577 - Pág. 265/276), “o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para se obter a CONDENAÇÃO de CÍCERO ADERLAN MENDES RUFINO, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (antes da redação dada pela Lei nº 13.654 de 2018), bem assim, que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis”.

A defesa, em contrarrazões (id. 5924577 - Pág. 281/297), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo CONHECIMENTO do Recurso manejado pela defesa para, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, procedendo-se à condenação do Apelado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (Artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal).” (id. 6193150 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.8709570).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o apelo ministerial visa a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). ROUBO (AUTORIA DUVIDOSA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a suposta autoria do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio.

Ele não foi preso em flagrante delito e, tampouco, na posse de quaisquer dos bens subtraídos.

O crime não deixou vestígios e sequer conta com testemunhas oculares.

As 02 (duas) vítimas ressaltaram em juízo que não visualizaram os rostos dos assaltantes e que jamais os reconheceram extrajudicialmente. Alegaram que os criminosos ordenaram-lhes que permanecessem olhando para baixo, o que foi acatado de pronto, visualizando, quando muito, apenas a perna de um deles.

A única testemunha ouvida em juízo identificou-se como um dos policiais militares que participaram tão somente da prisão do suposto comparsa, dentro de sua residência, onde formam encontrados todos os pertences das vítimas.

O aguerrido órgão acusador pleiteia a condenação com base exclusiva em prova emprestada, qual seja, uma confissão obtida noutro processo, quando o acusado teria sido ouvido na condição de testemunha.

Sucede que, por imperativo legal (art. 197 do CPP2), torna-se vedada a condenação com base exclusiva na confissão, vale dizer, sem qualquer outro amparo na prova judicializada.

De mais a mais, o acusado faz jus ao apelido “MUDINHO”, pois apresenta tão extraordinária dificuldade de dicção que, praticamente, o impede de ser compreendido. Tal dificuldade em articular as palavras, decerto, teria sido notada e mencionada pelas vítimas, acaso ele realmente tivesse participado do assalto. Porém, ninguém toca nesse ponto tão notório e relevante. Aliás, a sua versão fática carece de mínima verossimilhança, pois atribui exclusivamente a si mesmo e a um terceiro (desconhecido) as autorias delitivas, ao passo que exclui de qualquer participação a figura de CARLOS AMAURY, justamente aquele que foi preso em flagrante na posse dos celulares pertencentes às vítimas. Ao que transparece, de forma clara e evidente, escolheram a pessoa errada para servir de bode expiatório.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão reduzido standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao absolver o acusado.

Forte nessas razões, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Detalhes

Processo

0000410-57.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CICERO ADERLAN MENDES RUFINO

Publicação

16/11/2022