Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000037-33.2020.8.18.0104


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000037-33.2020.8.18.0104 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000037-33.2020.8.18.0104 / Monsenhor Gil – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000037-33.2020.8.18.0104 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Benedito Alves de Oliveira Filho (RÉU SOLTO).

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIARECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 6041659 - Pág. 23), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI (em 19/11/2020; id. 6041659 - Pág. 13/18) que absolveu Benedito Alves de Oliveira Filho da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 6041657 - Pág. 25/26), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça abaixo-assinado, no uso e gozo das atribuições conferidas pelo art. 129, I, da Constituição Federal, arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal (CPP), art. 100 do Código Penal (CP), art. 25, III, da Lei n.° 8.625/93 (LONMP) e art. 36, III, da Lei Complementar n.° 12/93 (LOMPEPI), e com fulcro no Inquérito Policial (IP) Nº 011.101 (SISPROCEP) Nº 026/18º DP/2019 – MONSENHOR GIL/PI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, vulgo Filho, brasileiro, solteiro, nascido em 02.12.1992, filho de Maria Cleudimar de Sousa Silva e Benedito Alves de Oliveira, inscrito sob o CPF nº 055.604.073-21, residente na Rua Nilson Campelo, nº 67, MONSENHOR GIL/PI, atualmente preso na Penitenciária Professor José Ribamar Leite, em Teresina/PI, em razão do(s) fato(s) delituoso(s) a seguir exposto(s).

Consta dos inclusos autos do IPL que, em 16 de junho de 2019, por volta das 02h00, na Avenida Zito Batista, nº 33, Bairro União, em MONSENHOR GIL – PI, BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, na companhia de um indivíduo identificado apenas como GOGORDINO, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG GALAXY J5, preto; 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG GALAXY J7 PRO, azul; 01 (um) aparelho de som de veículo, do tipo toca cd; R$ 700,00 (setecentos) reais e 01 (uma) motocicleta MARCA/MODELO HONDA/BIZ 125 ES descrita às fls. 05/06 do IPL, pertencentes às vítimas MARIA VIVIANE LIMA DE ABREU e ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU NETO.

Apurou-se que, nas condições de tempo e local citadas, o Denunciado, na companhia de Gordinho, ambos com capacete, arrombaram a porta da cozinha da casa das vítimas, e com uso de arma de fogo apontada para cabeça da vítima MARIA VIVIANE LIMA DE ABREU, determinou que fosse aberta a porta do quarto do Sr. ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU, local de onde foram subtraídos a maioria dos itens acima descritos.

Informam os autos que, após a saída dos indivíduos da residência, um deles retirou o capacete da cabeça o que permitiu que o Sr. ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU o identificasse como sendo BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA.

A Polícia Civil, após ser noticiada da ocorrência do crime em lume, procedeu à qualificação indireta e interrogatório do Denunciado, atualmente recolhido em centro penitenciário, ocasião em que asseverou que não tem nenhuma relação com o deito (sic) em questão.

Materialidade e suficientes indícios de autoria do(s) delito(s) em tablados extraíveis pelas testemunhas ao final arroladas, bem como pelos elementos de convicção colhidos na fase pré-processual.

Do IPL, notadamente da versão do indiciado, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23).

Ademais, cuida-se de réu imputável, a quem cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito.

Ex expositis, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça subscritor, imputa a BENEDITO ALVES DE OLIVIEIRA FILHO a prática do delito descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (CP), pelo que oferece o Ministério Público a presente Denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja(m) o(a)(s) Denunciado(a)(s) citado(a)(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 dias (CPP, art. 396), designando-se dia e hora para audiência de instrução e julgamento, ordenando-se a intimação do(a)(s) acusado(a)(s) e de seu defensor (CPP, art. 399), ouvindo-se a(s) vítima(s) e as testemunhas de acusação, de defesa, eventuais peritos e acareação, e, em seguida, interrogando-se o(a)(s) acusado(s), instaurando-se, assim, o devido processo penal, nos moldes dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal (CPP), prosseguindo-se o feito até final condenação.


Recebida a denúncia (em 06/05/2020; id. 6041657 - Pág. 35/38) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6041659 - Pág. 24/30), que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença proferida às 213 usque 218 dos autos digitais, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o Denunciado BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO da imputação do art. 157, §§ 1º e 2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal, decretando-se a justa condenação do réu conforme a correta e lídima dosimetria da pena, por ser de direito e de Justiça”.

A defesa, em contrarrazões (id. 6041659 - Pág. 59/65), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 6232373 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.8709569).

É o relatório.

 VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o apelo ministerial visa a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 Do mérito.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). ROUBO (AUTORIA DUVIDOSA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a suposta autoria do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acusado negou a autoria delitiva.

Ele não foi preso em flagrante delito e tampouco na posse de quaisquer dos bens subtraídos.

O crime não deixou vestígios e sequer conta com testemunhas oculares.

As 02 (duas) vítimas confirmaram a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que o roubo foi praticado por 02 (dois) assaltantes, ambos com os rostos encobertos, um deles por capacete e o outro por uma camiseta. Durante a fuga, esse último teria retirado a camisa da cabeça e uma das vítimas teria avistado o seu rosto. No dia seguinte, enviaram a essa vítima a fotografia do acusado, o qual supostamente estaria fazendo uso da motocicleta roubada. Ela então o teria reconhecido.

RECONHECIMENTO (VICIADO). Sucede, porém, que as condições fáticas da visualização (inicial) e do reconhecimento (posterior) põem em cheque a certeza acerca da autoria. A vítima teria visualizado o rosto do verdadeiro assaltante de relance e durante a sua fuga. Ele estaria de costas, teria virado o rosto e olhado por cima do ombro. Some-se a isso que o reconhecimento, no dia seguinte, foi realizado mediante apresentação de uma suposta imagem, ora não colacionada aos autos, a inviabilizar a sua aferição (e o duplo grau de jurisdição). Essa imagem lhe teria sido enviada por um terceiro, de identidade desconhecida (tanto que não foi ouvido em juízo). Acrescente-se, a isso tudo, que o acusado seria figura até então desconhecida da vítima (consoante ela ressaltou em juízo).

FALSAS MEMÓRIAS (ELEVADA SUSCEPTIBILIDADE NO CASO CONCRETO). Toda essa conjuntura revela a elevada susceptibilidade de implantação de falsa memória na vítima. Vale dizer, torna-se impossível descartar que a mencionada certeza (a que ela se refere) esteja, na verdade, contaminada por uma falsa percepção da realidade. Nesses casos, estudiosos do tema ressaltam a tendência de reconhecer o fotografado e não, genuinamente, como se espera e deva ser, o verdadeiro envolvido2.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão reduzido standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao absolver o acusado.

Forte nessas razões, rejeito o pleito condenatório.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

Detalhes

Processo

0000037-33.2020.8.18.0104

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

16/11/2022