TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000005-80.2021.8.18.0140 / Teresina – 8a Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000005-80.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Mário Daniel da Silva Nascimento.
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E 2º-A, I, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 5942703 - Pág. 66) em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8a Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 13/06/2021; id. 5942702 - Pág. 235/253) que absolveu Mário Daniel da Silva Nascimento da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1572, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 5942702 - Pág. 1/3), a saber:
Consta da peça investigativa que, aos 18 dias do mês de Setembro de 2020, por volta das 19h30min, na Rua 1º de Maio, em frente ao n.º B-88, Conjunto Ipase, zona norte desta capital, MÁRIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, popularmente conhecido como “XEXÉU”, subtraiu, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo e em unidade de desígnios com um homem ainda não identificado, um automóvel FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, cor cinza, placas (sic) PUC-1906, além do CRLV do bem, uma CNH, um cartão de crédito, a quantia de R$ 90,00 (Noventa Reais) e chaves residenciais, em prejuízo de ANTÔNIO PINTO DA COSTA e MARIA MOREIRA LUSTOSA VELOSO.
Segundo apurado na peça investigativa, nas circunstâncias supramencionadas, as vítimas trafegavam no referido veículo, quando o estacionaram em frente à sua residência. Na ocasião, um outro veículo, cor branca, parou e logo desceram dois homens armados, tendo um deles rendido a Sra. MARIA e se dirigido à porta do motorista do automóvel, onde estava o Sr. Antônio. No mesmo instante, o outro agente assumiu a posição de passageiro do automóvel e rendeu o Sr. Antônio, apontando-lhe uma arma de fogo e dizendo “perdeu, perdeu, quero o carro”. Assim, os transgressores subtraíram o veículo das vítimas e empreenderam fuga logo em seguida.
No deslinde das investigações, a polícia identificou o veículo subtraído sendo utilizado em outro crime (apurado em procedimento próprio), aos dias 21 de Setembro de 2020, no Bairro Buenos Aires, sendo possível chegar à identificação de MÁRIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, popularmente conhecido por “XEXÉU”, consoante Relatório de Missão acostado aos autos.
Em sede policial, as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas e por meio de fotografias, o ora Denunciado como sendo um dos autores do delito em comento (vide Autos de Reconhecimento de Pessoa, acostados ao feito).
Os bens subtraídos não foram recuperados até o presente momento.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MÁRIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, popularmente conhecido como “XEXÉU”, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas. Ademais, requer seja fixado valor mínimo para reparação do prejuízo efetivo causado às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP.
Recebida a denúncia (em 11/02/2021; id. 5942702 - Pág. 155/156) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5942703 - Pág. 67/73), que “que conheça e dê provimento à vertente apelação para que seja reformada a r. sentença de id. 31638227, a fim de que o denunciado seja condenado nos termos da denúncia e das alegações finais ministeriais, com a consequente imposição de pena de acordo com as cominações legais, à luz do sistema trifásico consagrado no Código Penal”.
A defesa, em contrarrazões (id. 5942703 - Pág. 75/82), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 6242822 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.8709568).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o apelo ministerial visa, exclusivamente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
Com efeito, o acusado negou a prática delitiva.
Ele não foi preso em flagrante. Veja-se que o delito ocorreu em 18/09/2020. Foi expedido mandado de prisão em 06/10/2020 (id. 5942702 - Pág. 103). E, embora inexista registro da data do seu cumprimento, observa-se que seu interrogatório extrajudicial somente foi colhido em 15/12/2020 (id. 5942702 - Pág. 107/109).
Nenhum dos bens subtraídos foi encontrado em sua posse.
Seu comparsa jamais foi identificado.
O delito não conta com testemunhas presenciais.
As vítimas mostraram-se contraditórias em juízo, conjuntura, aliás, que se arrasta desde o inquérito policial. E, finalmente, seus depoimentos judiciais indicam elevada susceptibilidade de implementação de falsas memórias.
Senão vejamos.
As vítimas (Sr. ANTÔNIO PINTO e Sra. MARIA MOREIRA), na fase extrajudicial, prestaram depoimentos e subscreveram Autos de Reconhecimento. Ambas teriam reconhecido MÁRIO DANIEL (vulgo XEXÉU) como um dos autores do roubo do veículo. Sucede, porém, que a vítima ANTÔNIO retratou-se em juízo, ao negar ter reconhecido o acusado na fase extrajudicial. Alegou que foi abordado (atente-se) apenas pelo comparsa, numa conjuntura que o impossibilitava de visualizar a fisionomia do seu ofensor e, quanto menos, a do segundo assaltante, que abordava a vítima MARIA MOREIRA.
Quanto à vítima MARIA MOREIRA, confirmou em juízo o reconhecimento extrajudicial do acusado. Também o reconheceu em audiência (realizada por videoconferência). Contudo, o acusado permaneceu de máscara durante toda a oitiva da vítima MARIA MOREIRA, inclusive na oportunidade do reconhecimento.
Dessa forma, não lhe fora exposto a fisionomia por inteiro, pois o nariz e a boca permaneceram tampados pela máscara. Além disso, o acusado encontrava-se com o rosto mal iluminado. Ou melhor, a iluminação da sala onde ele se encontrava vinha de suas costas (do alto de uma janela), de tal forma que lhe iluminava apenas a nuca, deixando a sua face na penumbra, de tal forma que ora não era possível ver seus olhos com nitidez, ora (o que é ainda mais grave) aparecia-lhe apenas o contorno/formato de sua cabeça enegrecida (silhueta), tamanha a escuridão que envolvia o seu rosto. Ademais, o tipo de corte de cabelo revela outro ponto nevrálgico, que suscita contradições desde a fase extrajudicial.
De fato, a vítima MARIA MOREIRA afirmou em juízo que o verdadeiro autor do delito usava corte de cabelo estilo moicano. Sucedeu, porém, que o acusado, em juízo, estava com a cabeça raspada. Como, então, ela poderia confirmar o seu reconhecimento nessas condições tão desfavoráveis? Que certeza pode haver num reconhecimento de uma pessoa com outro corte de cabelo, com os olhos mergulhados na escuridão e com uma máscara que lhe tampava o rosto do nariz para baixo? Aliás, se a vítima, em audiência judicial, procedeu ao reconhecimento, nesses moldes (mais negligentes) – em que se notabilizou clara postura de displicência e descompromisso com a busca da verdade, bem como, de indiferença com a eventual injustiça da condenação de um inocente –, então, qual garantia se tem de que teria sido diferente (com mais rigidez) na fase extrajudicial?
Revela tamanha a incerteza e a insegurança desses reconhecimentos que as duas vítimas apresentam características contraditórias acerca daquela pessoa reconhecida na fase extrajudicial. O Sr. ANTÔNIO disse que a Sra. MARIA reconheceu, como o autor do delito, a figura de um homem cujo corte de cabelo se assemelha ao do acusado em juízo: “tava com a cabeça raspadinha”. E chegou até a insistir: “Não, moicano não! A cabeça raspada, do jeito que eu to vendo ele aqui (…) Ela que conheceu. Ele era quem tava com ela”. Já a própria reconhecedora, Sra. MARIA, relatou que o reconhecido contava com corte de cabelo que lhe chamava a atenção, no estilo moicano.
Verificando-se, então, os depoimentos extrajudiciais, com o fim de obter maiores esclarecimentos, nota-se ainda mais contradições.
Em apertada síntese, o delito teria sido praticado por dois assaltantes. Cada qual, dessa dupla, teria escolhido uma vítima específica para abordar (não houve troca). Segundo elas, apenas um dos assaltantes contava com o corte de cabelo no estilo moicano. Sucedeu, porém, que cada vítima reivindicou ter sido abordada pelo agressor com o estilo moicano de corte de cabelo.
A implementação de falsa memória também revelou-se evidente em juízo. As vítimas mencionaram que policiais lhes enviaram vídeos onde supostamente continham a imagem do acusado. Essa contaminação da percepção ocorreu pouco antes de elas se dirigirem à delegacia, onde então lhes foram apresentadas fotografias (incluindo a do acusado) e, na sequência, subscreveram os Autos de Reconhecimento. Note-se que jamais houve reconhecimento pessoal, mas, tão somente, por imagem.
FALSAS MEMÓRIAS (ELEVADA SUSCEPTIBILIDADE NO CASO CONCRETO). Sucede que essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva3. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal, ainda que posteriormente venha a ser realizado, com todos os rigores.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).
0000005-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO
Publicação16/11/2022