TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750919-08.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GINALDA DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, LARA MONIKE MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS, BOM-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS - PI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 1012, §1º, CPC/15. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GINALDA DOS SANTOS MIRANDA contra decisão monocrática (id. 4827635) proferida por este relator, que recebeu o recurso de apelação então interposto pelo ora agravante interno em ambos os efeitos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0800896-76.2018.8.18.0042) movida por BOM-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS. .
Em suas razões (id. 6235700), a agravante afirma que a sentença, em seu dispositivo, julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela agravante e que de acordo com o art. 1012, V do CPC/15 determina que e a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produzirá seus efeitos imediatamente, ou seja, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a apelação seja recebida sob o efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada no presente recurso não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca dos efeitos em que a apelação deve ser recebida, recurso este interposto contra sentença proferida nos seguintes termos (Id. 4766119 - Proc. nº 0800896-76.2018.8.18.0042):
POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte Requerente em sua petição inicial, para o fim condenar os Requeridos a implementar o benefício de aposentadoria de professora à Requerente, desde a data da citação, com proventos integrais.
Em tempo, face aos fundamentos expostos, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pela autora, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o Município de Bom Jesus-PI conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora autora, com proventos integrais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por eventual descumprimento, a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com entendimento jurisprudencial dominante. Destaco ainda que eventual incidência de tal multa poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida.
Pela sucumbência, condeno os Requeridos no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da Requerente, sendo que fixo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e levando em consideração o tempo decorrido da demanda e as poucas manifestações que exigiu o feito.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí aplicáveis ao caso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Segundo a regra insculpida no caput do art. 1.012 do NCPC a apelação deve ser recebida, como regra, no duplo efeito (efeitos suspensivo e devolutivo) com algumas exceções:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Assim, analisando os autos verifico que houve um equívoco quando do recebimento do recurso, que deveria ter ocorrido somente no efeito devolutivo.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconsiderar a decisão de id. 4827635 e receber a apelação (Proc. nº 0800896-76.2018.8.18.0042), somente no efeito devolutivo.
Junte-se cópia desta decisão colegiada aos autos da apelações cíveis nº 0800896-76.2018.8.18.0042.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências determinadas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0750919-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorGINALDA DOS SANTOS MIRANDA
RéuMUNICIPIO DE BOM JESUS
Publicação08/11/2022