Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0750919-08.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 1012, §1º, CPC/15. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750919-08.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750919-08.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GINALDA DOS SANTOS MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, LARA MONIKE MARQUES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS, BOM-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS - PI

Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 1012, §1º, CPC/15. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GINALDA DOS SANTOS MIRANDA contra decisão monocrática (id. 4827635) proferida por este relator, que recebeu o recurso de apelação então interposto pelo ora agravante interno em ambos os efeitos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0800896-76.2018.8.18.0042) movida por BOM-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS. .

Em suas razões (id. 6235700), a agravante afirma que a sentença, em seu dispositivo, julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela agravante e que de acordo com o art. 1012, V do CPC/15 determina que e a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produzirá seus efeitos imediatamente, ou seja, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.

Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a apelação seja recebida sob o efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte agravada no presente recurso não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca dos efeitos em que a apelação deve ser recebida, recurso este interposto contra sentença proferida nos seguintes termos (Id. 4766119 - Proc. nº 0800896-76.2018.8.18.0042):

POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte Requerente em sua petição inicial, para o fim condenar os Requeridos a implementar o benefício de aposentadoria de professora à Requerente, desde a data da citação, com proventos integrais.

Em tempo, face aos fundamentos expostos, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pela autora, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o Município de Bom Jesus-PI conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora autora, com proventos integrais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por eventual descumprimento, a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com entendimento jurisprudencial dominante. Destaco ainda que eventual incidência de tal multa poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida.

Pela sucumbência, condeno os Requeridos no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da Requerente, sendo que fixo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e levando em consideração o tempo decorrido da demanda e as poucas manifestações que exigiu o feito.

Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí aplicáveis ao caso.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Segundo a regra insculpida no caput do art. 1.012 do NCPC a apelação deve ser recebida, como regra, no duplo efeito (efeitos suspensivo e devolutivo) com algumas exceções:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Assim, analisando os autos verifico que houve um equívoco quando do recebimento do recurso, que deveria ter ocorrido somente no efeito devolutivo.

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconsiderar a decisão de id. 4827635 e receber a apelação (Proc. nº 0800896-76.2018.8.18.0042), somente no efeito devolutivo.

Junte-se cópia desta decisão colegiada aos autos da apelações cíveis nº 0800896-76.2018.8.18.0042.

Cumpra-se.

À SEJU para as providências determinadas.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.



 

 



 

Detalhes

Processo

0750919-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

GINALDA DOS SANTOS MIRANDA

Réu

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Publicação

08/11/2022