TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0006496-77.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EMBARGADO: ANGELA DE MERICI CARVALHO E SILVA
Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da decisão a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FEDERAL DE SEGUROS S/A em face do acórdão de ID 4706149 – Pag. 645/657, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANGELA DE MERICI CARVALHO E SILVA e OUTROS, determinando o regular prosseguimento do feito (processo nº. 0020993-11.2010.8.18.0140) na justiça comum.
Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: omissão quanto a incidência da Lei nº. 13.000/2014, no que concerne a legitimidade da Caixa Econômica Federal para representar em juízo os interesses do FCVS, e da Súmula 150 do STJ; omissão sobre a incidência do art. 109, I, da CF. Requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões, remetendo os autos para a Justiça Federal.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão de ID 4706149 – Pag. 645/657, alegando, para tanto, em síntese, que: há omissão quanto a incidência da Lei nº. 13.000/2014, no que concerne a legitimidade da Caixa Econômica Federal para representar em juízo os interesses do FCVS, da Súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da CF. Requer que sejam supridas as omissões, remetendo os autos para a Justiça Federal.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da decisão a quo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito na justiça comum, devendo o juiz de origem permitir que a empresa pública se manifesta acerca do interesse na causa.
A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:
"(…)
O interesse da CEF nestas ações não é presumido, e tampouco se presume a sua inexistência. Com isso quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à conclusão que a intimação da CEF é obrigatória.
(…)
Não podendo o Juiz de primeiro grau da Justiça Estadual determinar de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal o envio dos autos à Justiça Federal.
(…)
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando o regular prosseguimento do feito na justiça comum, devendo o Juiz a quo permitir que a aludida empresa pública se manifeste acerca do interesse no feito.”
Constata-se, pois, que as alegações do embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Assim sendo, verifica-se que inexiste vício de omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0006496-77.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANGELA DE MERICI CARVALHO E SILVA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação25/10/2022