Acórdão de 2º Grau

Seguro 0006496-77.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da decisão a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006496-77.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0006496-77.2017.8.18.0000

EMBARGANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogados: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

EMBARGADO: ANGELA DE MERICI CARVALHO E SILVA

Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da decisão a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por FEDERAL DE SEGUROS S/A em face do acórdão de ID 4706149 – Pag. 645/657, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANGELA DE MERICI CARVALHO E SILVA e OUTROS, determinando o regular prosseguimento do feito (processo nº. 0020993-11.2010.8.18.0140) na justiça comum. 

Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: omissão quanto a incidência da Lei nº. 13.000/2014, no que concerne a legitimidade da Caixa Econômica Federal para representar em juízo os interesses do FCVS, e da Súmula 150 do STJ; omissão sobre a incidência do art. 109, I, da CF. Requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões, remetendo os autos para a Justiça Federal.

Sem contrarrazões da parte embargada. 

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão de ID 4706149 – Pag. 645/657, alegando, para tanto, em síntese, que: há omissão quanto a incidência da Lei nº. 13.000/2014, no que concerne a legitimidade da Caixa Econômica Federal para representar em juízo os interesses do FCVS, da Súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da CF. Requer que sejam supridas as omissões, remetendo os autos para a Justiça Federal.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da decisão a quo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito na justiça comum, devendo o juiz de origem permitir que a empresa pública se manifesta acerca do interesse na causa.   

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:


"(…)

O interesse da CEF nestas ações não é presumido, e tampouco se presume a sua inexistência. Com isso quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à conclusão que a intimação da CEF é obrigatória.

(…)

Não podendo o Juiz de primeiro grau da Justiça Estadual determinar de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal o envio dos autos à Justiça Federal.

(…)

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando o regular prosseguimento do feito na justiça comum, devendo o Juiz a quo permitir que a aludida empresa pública se manifeste acerca do interesse no feito.”


Constata-se, pois, que as alegações do embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.

Assim sendo, verifica-se que inexiste vício de omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0006496-77.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANGELA DE MERICI CARVALHO E SILVA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

25/10/2022