Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000237-80.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000237-80.2017.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000237-80.2017.8.18.0060

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, FABIO FRASATO CAIRES

RECORRIDO: TEREZA DE JESUS DA LUZ LIMA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000237-80.2017.8.18.0060

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: TEREZA DE JESUS DA LUZ LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da tabela de Correção adotada na Justiça Federal acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido. Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.716,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (Id nº 7146577, pag. 102/105).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o Banco BMG S/A é parte ilegítima, já que o contrato em discussão fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, afirma, ainda, inexistência de dano e ato ilícito, em razão de não haver vínculo contratual, questiona o quantum indenizatório e pede que ocorra a condenação da devolução dos valores descontados, argumenta. (Id 7146577, pag. 110/124).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de não existência de relação contratual, não merece acolhida, já que a autora/recorrida comprovou a existência de descontos em seu benefício, por meio do documento de Id 7146577, pag. 26, pelo banco réu/recorrente.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0000237-80.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BMG SA

Réu

TEREZA DE JESUS DA LUZ LIMA

Publicação

21/11/2022