TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006597-48.2018.8.18.0140
APELANTE: IVANIEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO PRÓPRIO RÉU. PROVAS IDÔNEAS. CRIME DE MERA CONDUTA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTÁ-LAS. JUÍZO DE EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E CONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra IVANIEL ALVES DE CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Quanto aos fatos, narra a denúncia que:
“(…) no dia 15 de outubro de 2018, por volta das 20h30min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela Rua General San Martins, Bairro Parque Universitário, zona leste desta Capital, quando avistaram um indivíduo suspeito conduzindo uma motocicleta Honda Pop 100, placa PIY 2594, oportunidade em que resolveram abordá-lo, para averiguação rotineira.
Durante a abordagem, ao realizarem revista pessoal, os policiais encontraram na cintura da pessoa identificada como IVANIEL ALVES DE CARVALHO, um revólver calibre .38, de marca Taurus, numeração 76588 e mais 17 (dezessete) cartuchos de mesmo calibre, bem um invólucro pequeno com substância em pó branca, que posteriormente restou comprovado, através de laudo pericial, ser cocaína (…).” (Núm. 5561290 – Págs. 01/09).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima legal. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos e ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade (Núm. 5561290 – Págs. 247/259).
Inconformada, a Defesa apelou e, nas razões recursais (Núm. 6450685 – Págs. 01/11), pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de que não há nos autos provas aptas a comprovar a prática do delito. Em caráter eventual, pede pela suspensão da cobrança de custas processuais, bem como pelo direito recorrer em liberdade.
Contrarrazões ofertadas (Núm. 6898851 – Págs. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 7295797 – Págs. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado IVANIEL ALVES DE CARVALHO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, por infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/03; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, do Código Penal.
De forma vaga, pleiteia a Defesa, a absolvição do recorrente, ao argumento de que não há nos autos provas acerca da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Tenho que sem razão.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 5561290 – Pág. 13); auto de apresentação e apreensão (Núm. 5561290 – Pág. 23); relatório de ocorrência policial (Núm. 5561290 – Pág. 39); boletim de ocorrência (Núm. 5561290 – Pág. 71); laudo de exame pericial – balística forense (Núm. 5561290 – Págs. 171/175) e, bem assim, pela prova oral constante dos autos.
Os depoimentos das testemunhas de acusação Francisco das Chagas Pereira da Silva e Luís Lima Ribeiro, prestados em juízo, comprovam os fatos descritos na denúncia (mídia digital).
Além disso, o próprio réu Ivaniel Alves confessou em juízo a autoria delitiva (mídia digital).
Como é cediço, para a configuração do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 exige-se apenas o porte (ou outra conduta descrita no tipo) do artefato bélico sem a devida autorização legal. Essa atitude é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por referido dispositivo.
Ressalte-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"[...] é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); [...]" (Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 7. ed. São Paulo, 2013, p. 48).
Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
"Com efeito, quanto ao tema, esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal" (REsp n. 1435722, Min. Jorge Mussi, j. 27.03.2014).
Assim sendo, inviável acolher o pedido de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, porquanto o recorrente foi surpreendido em via pública com um revólver calibre .38 e mais 17 (dezessete) cartuchos do mesmo calibre.
E, como dito anteriormente, o próprio acusado confessou a referida prática quanto interrogado pelo Magistrado a quo.
Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
A propósito:
“A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Por fim, naquilo que diz respeito ao pedido de recorrer em liberade, verifico que já fora debatido e concedido pela Magistrada na sentença a quo.
Dessa forma, inviável qualquer alteração do decisum de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0006597-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorIVANIEL ALVES DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022